Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2284 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: a63676fb905703fc9bee4d39ead48dae
LEI Nº1.318 de 26 de setembro de 2019.
Dispõe sobre o a prestação de serviço voluntário à Prefeitura Municipal de Chapadinha- MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADINHA, MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – É considerado “prestação de serviço voluntário”, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário não concorrerá para formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado.
Art. 2º – A prestação de serviço voluntário será pactuada através da formalização de um Termo de Adesão Voluntária – TAV, Anexo I, parte integrante e inseparável desta lei, firmado entre a Prefeitura Municipal de Chapadinha- MA e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único – No TAV constará, obrigatoriamente, o objeto e as condições da prestação de serviço voluntário, bem como:
I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - Ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;
Art. 3º – Fica o Poder Executivo do Governo Municipal autorizado a ressarcir as despesas com transporte e alimentação comprovadamente realizadas pelo prestador de serviço voluntário, para o cumprimento dos objetivos pactuados no TAV.
§ 1º - As despesas a serem ressarcidas deverão estar prévia e expressamente autorizadas pelo órgão a que for prestado o serviço voluntário, sendo custeado com recursos do orçamento aprovado para a Secretaria responsável pela formalização do TAV.
§ 2º - O ressarcimento das despesas referidas no caput deste artigo, no caso específico do Projeto de Educação Integral, programa contra turno da Secretaria de Educação poderá ser de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em observância ao inciso I, §1º do artigo 10 e §4º do artigo 5º da Resolução FNDE nº 17 de 22 de dezembro de 2017.
Art. 4º - A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
Art. 5º - A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Art. 6º - Fica vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Chapadinha;
II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, salvo nos casos de ressarcimento de eventuais despesas referentes a transporte e alimentação devidamente comprovadas, desde que para o cumprimento dos objetivos pactuados no TAV; e
III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Art. 7º - O voluntário deverá atuar em área compatível com sua aptidão e interesse, e suas atividades serão controladas pelo responsável do órgão a que ficar subordinado.
Art. 8º - O voluntário fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos aos servidores do Município.
Art. 9º - Ao término do serviço voluntário, desde que não inferior a 6 (seis) meses, será fornecido ao participante certificado que informará o local de trabalho e o período de atuação.
Art. 10 - Cada unidade administrativa municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário cabendo sua regulamentação, se for o caso, por Decreto do Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha (MA), 26 de setembro de 2019.
MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
Prefeito Municipal de Chapadinha - MA
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA – TAV
Pelo presente Termo de Adesão Voluntário – TAV, pactuado em legítima obediência ao art. 2º da Lei n.º _____, de 13 de junho de 2019, de um lado a Secretaria Municipal de _______________, neste ato representada por seu (sua) Secretário (a) e o Sr............................................................................, brasileiro (a), portador (a) do CPF ..................., da carteira de identidade ..................., residente e domiciliado na ____________________, doravante denominado (a) Prestador (a) de Serviço Voluntário, têm entre si acertado os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA.
O Prestador de Serviço Voluntário já qualificado acima, por livre e espontânea vontade, se compromete, independentemente de remuneração, exceto o devido ressarcimento das despesas que vier a realizar para cumprimento dos objetivos do serviço voluntário, tais como as despesas com transporte e alimentação, prévia e expressamente autorizadas, conforme Parágrafo Primeiro do Artigo 3º da Lei Municipal nº ____ /2019, a realizar serviços de ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, vinculado e sob à coordenação da Secretaria Municipal de ________________da Prefeitura Municipal de Chapadinha, respeitadas a qualificação, a aptidão e a necessidade do serviço.
CLÁUSULA SEGUNDA.
O TAV não gera, sob quaisquer circunstâncias, vínculo empregatício ou funcional, bem como, quaisquer obrigações de caráter trabalhista, previdenciário ou afins, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei n.º ___, de 13 de junho de 2019.
CLÁUSULA TERCEIRA.
O prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido (nos dias e horários abaixo consignados).
CLÁUSULA QUARTA.
O horário de trabalho do Prestador de Serviço Voluntário corresponderá à jornada de trabalho _____________________, com início em ____/___/2019, e vigendo pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, ressalvado às partes ora pactuadas, o direito de rescindir, unilateralmente, este TAV, com comunicação prévia de, no mínimo, 15 (quinze) dias). Pactua-se também, o horário especial de trabalho voluntário da seguinte forma: ___________________.
E, por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.
Chapadinha (MA), ____ de ____________ de 2019.
___________________________________________________________
Assinatura do (a) voluntário (a)
__________________________________________________________
SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE _____________________
Chapadinha – MA, ____ de ____________ de 2019.
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
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