Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Araioses
ANO XIV Nº 2370 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 22e5331dc6b894b1d91f30e3224016d6
DECRETO Nº 021 de 18 de junho de 2020.
PRORROGA, ATÉ 08 DE JULHO DE 2020, AS MEDIDAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, ALTERA OS DECRETOS MUNICIPAIS N.º 07/2020, Nº 08/2020, 12/2020, 13/2020, 15/2020, 16/2020, 17/2020, 18/2020 e REVOGA O DECRETO N.º 20/2020 E DISPÕE SOBRE REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ARAIÓSES/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAIOSES, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de Fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H 1 N 1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) em determinados municípios maranhenses;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.678, de 22 de Março de 2020, o qual altera o Decreto Estadual n° 35.677, de 21 de março de 2020, que estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID- 19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a situação excepcional em que o Município de Araioses (MA) está vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde de Araioses (MA), bem como os termos dispostos no Decreto nº 07/2020, de 18 de Março de 2020, e tendo em vista que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o crescente aumento no número de casos de contaminação por COVID-19 no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o aparecimento e aumento de pessoas já contaminadas pelo novo coronavírus, COVID-19, no Município de Araioses – Maranhão, inclusive com casos de óbito e havendo necessidade de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção.
CONSIDERANDO ser objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;
DECRETA
Art. 1º. Ficam prorrogadas até a data de 08 de julho de 2020, o período de suspensão estabelecido nos seguintes artigos e incisos:
I – O art. 2º, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, do Decreto Municipal nº 07/2020, de 18 de março de 2020;
II – O art. 7º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Decreto Municipal nº 08/2020, de 21 de março de 2020;
III – O Art. 1º, do Decreto Municipal n.º 15, de 16 de abril de 2020, que trata do transporte de passageiros no âmbito do município de Araioses - Maranhão.
Art. 2º. Os supermercados, mercadinhos, mercearias e congêneres que tratam de distribuição e comercialização de gêneros alimentícios descritos no Art. 8º, III, do Decreto Municipal 08 de 21 de março de 2020, ficarão abertos somente até as 18 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados somente até as 13 horas, ficando fechados aos domingos.
§1º. As lojas que não cumprirem a determinação do horário descrito no Caput, poderão ser multadas, fechadas e perder os alvarás de funcionamento.
§2º. Os comércios não essenciais poderão atender disponibilizando nas portas, fachadas ou outro local de livre escolha os números para vendas na forma delivery.
Art. 3º. Permanece obrigatório, em todo o Município de Araioses/MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, ficando a Guarda Municipal encarregada de fiscalização juntamente ou isoladamente com a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, PODENDO E DEVENDO ORIENTAR INICIALMENTE, pedir que se retirem para suas residências de forma imediata ou RETIRAR, em casos de reincidência ou resistência, das vias públicas as pessoas que estiverem sem o uso de máscaras.
Parágrafo Único. No mercado público municipal, fica obrigado o feirante ou comerciante a atender somente as pessoas usando máscaras de proteção individual, devendo, também, o mesmo usar para atendimento e ter a sua disposição e dos clientes o álcool em gel antisséptico para as mãos, princípio ativo 70% p/p, sob pena de perder a concessão pública entre outras penalidades administrativas.
Art. 4º. CONTINUAM excluídos da suspensão, pela necessidade de confecção de máscaras pela população do município de Araioses/MA, PERMANECENDO ABERTOS SOMENTE DAS 8H DA MANHÃ ATÉ AS 13H, de segunda-feira à sábado, fechando aos domingos, AS LOJAS DE TECIDOS E ARMARINHOS, desde que observem todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias anteriormente definidas no Decreto n.º 16 de 30 de abril de 2020.
Parágrafo Único - Após o prazo do parágrafo terceiro do Decreto 16 de 30 de abril de 2020, de setenta e duas horas, as lojas que não tiverem cumprido as determinações de marcação e balizamento de filas e uso de máscaras pelos empregados, lojistas e clientes, assim como os descritos no Artigo 2º, deste Decreto, poderão ser multadas, fechadas e perder os alvarás de funcionamento.
Art. 5º. Continuam suspensas as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação por tempo indeterminado e na forma do Artigo 1º e 2º do Decreto Municipal nº 10 de 01 de abril de 2020.
Art. 6º. Continuam vedadas qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, apresentação teatral, festas e similares.
Parágrafo Único. Os locais onde há necessidade de várias pessoas, por conta da atividade, como bancos, supermercados, loterias ou outra, deve obedecer o protocolo de segurança fixados pelas autoridades sanitárias anteriormente definidas no Decreto n.º 16 de 30 de abril de 2020 e distanciamento mínimo de 2 metros.
Art. 7º. A administração pública municipal continuará a funcionar de forma exclusivamente interna e sem atendimento ao público, salvo o setor de arrecadação, controladoria e fiscalização que atenderão de forma agendada e sem aglomeração.
§1º. Os servidores que trabalham na sede da Prefeitura Municipal devem se fazerem presentes ao trabalho em escalas de revezamento para evitar aglomeração, na forma já definida e determinada pelo Secretário de Administração e do Decreto n.º18/2020.
§2º. Os servidores municipais, secretários e demais prestadores de serviço junto ao município devem usar máscaras e exigir o uso das mesmas ao atender qualquer cidadão.
Art. 8º. Fica à título de orientação, que as pessoas acima de 60 (sessenta) anos devem evitar passeios e sair às vias públicas durante este período de pandemia, devendo sair apenas em casos estritamente necessários.
Art. 9º. Os prazos previstos neste decreto poderão ser alterados conforme necessidade e conveniência do Executivo Municipal, seguindo as orientações das autoridades sanitárias do município de Araioses – Maranhão.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE ARAIOSES, Estado do Maranhão, em 18 de junho de 2020.
CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400