Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Graça Aranha
ANO XV Nº 2509 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 4da7d3c9bde9314d9d079592396c959b
LEI Nº 512/2020.
ALTERA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINIÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAÇA ARANHA - MA, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GRAÇA ARANHA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O fato gerador da CIP é a iluminação de ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, decorrentes dos serviços de iluminação pública, custeada pelo município.
Art. 2º - O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados em ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, beneficiados pela iluminação pública, seja pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, as pessoas relacionadas no caput deste artigo são denominados contribuintes.
Art. 3º - O valor da CIP será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor pago mensalmente a título de energia elétrica pelo contribuinte á concessionária delegada para prestação de serviço de distribuição de energia elétrica no município.
Art. 4º - A base de cálculo de CIP é o valor total da conta de consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, aplicando-se á base de cálculo a alíquota de dezoito por cento, obtendo-se o valor da contribuição.
§ 1º - O contribuinte proprietário ou possuidor de imóvel não conectado á rede de distribuição de energia elétrica será tributado á razão de dois reais mensais por metro de extensão da testada do imóvel, sendo este valor reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste da energia elétrica aplicável aos imóveis conectados á rede elétrica.
§ 2º - para os consumidores que adquiram energia elétrica de fonte diversa da concessionaria distribuidora de energia elétrica no município, o percentual incidira sobre o total consumido de energia elétrica, devendo, neste caso, o contribuinte informar, mediante solicitação formal da prefeitura, os valores pagos a cada título, para a formação do valor a ser recolhido como CIP.
Parágrafo Único – São excluídas da condição de contribuinte para custeio de iluminação pública de Graça Aranha, todas as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e declaradas como de utilidade pública municipal.
I – As entidades que se enquadrem nas exigências constantes no parágrafo anterior, para fazerem jus á exclusão da condição de contribuinte para o custeio da iluminação pública de Graça Aranha, deverão se cadastrar perante o serviço social da prefeitura, que providenciara juntamente á concessionaria de energia a respectiva exclusão.
Parágrafo Único – São excluídas da condição de contribuinte para custeio de iluminação pública de Graça Aranha, os contribuintes de baixa renda de baixo consumo, conforme tabela:
| 0 a 30 - kwh | - 0,0% - | (isento) |
| 31 a 50 - kwh | - 0,0% - | (isento) |
Art. 5º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionaria de distribuição de energia elétrica no município.
Parágrafo Único – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação.
Art. 6º - Fica atribuída responsabilidade tributaria á empresa concessionaria de serviço público de distribuição de energia elétrica para arrecadação da CIP junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado em conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para esse fim.
§ 1º - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a administração e fiscalização da CIP.
§ 2º - A falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição pelo responsável tributário, nos prazos definidos em regulamento a ser editado pela Secretaria de Fazenda, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
§ 3º - Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 4º - É vedada a empresa distribuidora de iluminação pública no município a cobrança pela arrecadação da CIP, dada sua natureza de responsável tributaria nessa arrecadação.
Art. 7º - Os valores constantes no inciso I do § 1º, ambos do artigo 4º desta lei, serão reajustados anualmente, pelo mesmo índice de reajuste da tarifa de energia elétrica.
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a contratar, mediante previa concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos termos da lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a prestação dos serviços de iluminação pública no município.
Art. 9º - Os recursos advindo da contribuição de iluminação pública passarão a ser depositados em conta especial destinada a pagar os serviços de iluminação pública.
Art. 10º - O poder executivo regulamentara a aplicação desta lei.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Graça Aranha - MA, em 18 de dezembro de 2020.
Josenewton Guimarães Damasceno
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400