Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Rosário
ANO XV Nº 2532 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: e2dac0c0ca534c007b02a9321fed0606
DECRETO Nº 238/2021/GAB/PMR
"Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações Unidas, no Município de Rosário, Estado do Maranhão."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, do Município de Rosário, Estado do Maranhão, e
CONSIDERANDO, a reunião de chefes de Estado e de Governo e altos representantes, reunidos na sede das nações unidas em Nova York, em setembro de 2015, onde, em decisão histórica, lançaram um conjunto de metas e objetivos universais e transformadores, que é abrangente, de longo alcance e centrado nas pessoas, denominado AGENDA 2030, com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas associadas integradas e indivisíveis, a saber:
Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover agricultura sustentável;
Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos;
Objetivo 7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos;
Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro da sede do município, povoados e entre eles;
Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;
Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO, o compromisso assumido pela Nação Brasileira, de implementação incansável e plena da AGENDA 2030, consubstanciado na edição do Decreto da Presidência da República nº 8.892, de outubro de 2016, que criou a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da AGENDA 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO, a publicação do plano de ação 2017/2019, em dezembro de 2017, para implantação da AGENDA 2030 em toda a República Federativa do Brasil e o engajamento nas atividades de implementação da Agenda dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), sendo verdadeiro plano para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade, para a disseminação e a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) em nível federativo municipal;
CONSIDERANDO, a edição do relatório nacional voluntário sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alinhar os planos nacionais às metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelecer prioridades, mapear políticas públicas, sendo definidas as etapas essenciais, afirmando que "os governos locais exercem um papel fundamental na adequação das metas e indicadores nacionais à realidade local " (p. 21);
CONSIDERANDO, a publicação pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) do "Guia para Localização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável" nos municípios brasileiros, que faz parte da articulação de redes territoriais para o desenvolvimento sustentável do programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com objetivo de fortalecer o papel dos municípios para implantação da AGENDA 2030 em âmbito local, em especial, as ferramentas disponíveis pela CNM para acompanhamento do desenvolvimento e desempenho municipal (mandala municipal);
CONSIDERANDO, o conceito proposto de desenvolvimento sustentável, como aquele capaz de usar os recursos existentes hoje, para atender as necessidades das pessoas que vivem a época atual, sem esgotá-los em prejuízo das gerações futuras, visando harmonizar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental;
CONSIDERANDO, que a AGENDA 2030 é suportada em cinco áreas de importância (ou 5P’s): pessoas, com erradicação da pobreza e fome, e garantindo a dignidade e a igualdade; prosperidade, com garantia de vida próspera e plena em harmonia com a natureza; paz, com a promoção de sociedades inclusivas, justas e pacíficas; parcerias, por meio da implementação de uma agenda para parceria global sólida do planeta, com a proteção dos recursos naturais e clima do planeta para gerações futuras;
CONSIDERANDO, a importância estratégica da cidade de Rosário, Estado do Maranhão no desenvolvimento econômico e social, com a existência em seu potencial para um desenvolvimento turístico e econômico;
CONSIDERANDO, finalmente, as regras constitucionais que determinam os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, I a V), com o exercício da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, do pluralismo, bem como os objetivos da República Federativa do Brasil (artigo 3º, I a IV), com a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, garantia do desenvolvimento, erradicação da pobreza e marginalidade, e promoção do bem a todos, com redução das desigualdades sociais, a integração das normas de direito internacional (art.5º) e a competência normativa municipal estabelecida no artigo 23, incisos I a XII e parágrafo único combinado com artigo 30, incisos I a IX da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Rosário, Estado do Maranhão, dentro de suas competências institucionais, o programa de implantação dos "Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)" - AGENDA 2030 das Nações Unidas;
Art. 2º Todas as secretarias municipais e órgãos da administração direta e indireta deverão vincular seus programas, planos, metas e ações à AGENDA 2030 - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - das Nações Unidas, no que pertinente as competências institucionais do Município;
Art. 3º No âmbito do município de Rosário, Estado do Maranhão , serão adotadas as metas da AGENDA 2030 como indicadores nos seus programas, planos, metas e ações, bem como ações para sensibilização dos agentes locais, empresários, funcionários públicos, comunidade, associações de classe, trabalhadores, e outros para os objetivos e metas da AGENDA 2030 - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - das Nações Unidas;
Art. 4º Fica determinado à Secretaria Municipal de Administração, em conjugação de esforços com as demais Secretarias no que for necessário, em obediência ao presente Decreto:
I - Elaborar um plano de ação para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - AGENDA 2030 das Nações Unidas no Município de Rosário, Estado do Maranhão;
II - Propor estratégias, instrumentos, ações e programas, bem como coordenar os órgãos da Administração no que se refere à implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - AGENDA 2030 das Nações Unidas no Município de Rosário, Estado do Maranhão;
III - Acompanhar e monitorar, elaborando relatórios periódicos no que se refere à implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - AGENDA 2030 das Nações Unidas no Município de Rosário, Estado do Maranhão
IV - Promover a articulação dos órgãos da Administração Municipal, com a finalidade de identificar, sistematizar, e divulgar boas práticas e iniciativas, bem como a integração com a Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, criada pelo Decreto Presidencial nº 8892, de 27 de outubro de 2016, no que se refere à implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - AGENDA 2030 das Nações Unidas no Município de Rosário, Estado do Maranhão
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rosário – MA, 06 DE JANEIRO DE 2021.
José Nilton Pinheiro Calvet Filho
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O objetivo dessa indicação é exclusivamente pautado em contribuir com os Objetivos do DesenvolvimentoSustentável e a garantia de políticas públicas eficientes para os munícipes.
O que são os ODS?
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma agenda mundial adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em setembro de 2015 composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030.
Nesta agenda estão previstas ações mundiais nas áreas de erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura, industrialização, entre outros.
Os temas podem ser divididos em quatro dimensões principais:
Social: relacionada às necessidades humanas, de saúde, educação, melhoria da qualidade de vida e justiça.
Ambiental: trata da preservação e conservação do meio ambiente, com ações que vão da reversão do desmatamento, proteção das florestas e da biodiversidade, combate à desertificação, uso sustentável dos oceanos e recursos marinhos até a adoção de medidas efetivas contra mudanças climáticas.
Econômica: aborda o uso e o esgotamento dos recursos naturais, a produção de resíduos, o consumo de energia, entre outros.
Institucional: diz respeito às capacidades de colocar em prática os ODS.
Os ODS foram construídos em um processo de negociação mundial, que teve início em 2013 e contou com a participação do Brasil em suas discussões e definições a respeito desta agenda. O país tem se posicionado de forma firme em favor de contemplar a erradicação da pobreza como prioridade entre as iniciativas voltadas ao desenvolvimento sustentável.
O Brasil foi um dos países signatários do acordo firmado entre 193 países-membros das Nações Unidas na Cúpula de Desenvolvimento Sustentável, realizada em setembro de 2015, em Nova Iorque.
Nesse contexto, foi elaborada a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Esta agenda cria um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, com o objetivo de colocar o mundo em um caminho mais sustentável.
O documento final acordado listou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Agenda consiste de uma Declaração dos ODS e das suas 169 metas, bem como de uma seção sobre os meios de implementação e de parcerias globais, e um roteiro para acompanhamento e revisão.
O DECRETO de lei tem por finalidade promover os ODS e suas metas deverão ser acompanhadas por meio de indicadores.
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