Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias
ANO XVIII Nº 3381 : (Download)
Data de publicação:
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DECRETO MUNICIPAL Nº 024/2024 DE 27 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobre as Orientações das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Municipais referente às eleições municipais de 2024, nos termos que explicita.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais a que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o disposto na legislação regulamentadora das eleições que, ocorrerão no mês de Outubro deste ano, mormente, no que concerne às condutas vedadas aos agentes públicos; CONSIDERANDO as disposições consignadas na Resolução do TSE nº 23.738/2024, que disciplinam acerca do Calendário Eleitoral para as Eleições de 2024; CONSIDERANDO a importância da obediência aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de tolher as práticas abusivas perpetradas pelos agentes públicos municipais, especialmente quando do exercício de suas funções administrativas, que venham a beneficiar candidatos, partidos políticos e coligações, ao arrepio dos dispositivos legais; CONSIDERANDO a relevância do cumprimento do princípio estatuído da igualdade de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos na realização das eleições; CONSIDERANDO, por derradeiro, as Orientações sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Municipais referente ao ano eleitoral de 2024, DECRETA: Art. 1º Fica disposto o Anexo Único no tocante as Orientações sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Municipais referente ao ano eleitoral de 2024 no âmbito do Poder Executivo Municipal, que com este se publica. Art. 2º As Orientações de que tratam este Decreto descrevem as vedações de específicas condutas por agentes públicos, devendo ser obedecidas tais proibições por todos aqueles que se enquadram no conceito vaticinado pelo artigo 73, § 1º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), bem como pelo artigo 16, da Resolução nº 23.735/2024 do TSE. Art. 3º Os Agentes Públicos vinculados a esta Administração ficam obrigados a cumprirem os preceitos legais eleitorais no corrente ano. Art. 4º A infringência de qualquer dispositivo elencado na Lei Eleitoral vigente ou qualquer ato inadequado que demonstre afronta a este Decreto será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que o praticar, sendo passível de procedimento disciplinar e sujeito à responsabilidade nos âmbitos penal, administrativo, eleitoral e cível. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS/MA, em 27 de junho de 2024. Prefeito Municipal de Gonçalves Dias/MA. ANEXO ÚNICO. ORIENTAÇÕES SOBRE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS REFERENTE AO ANO ELEITORAL DE 2024 APRESENTAÇÃO. As Eleições Municipais de 2024 objetivam a escolha dos candidatos e candidatos registrados para disputas nos cargos eletivos de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. A Lei nº 9.504/97 que versa sobre as normas das eleições descreve, dentre outras matérias, a temática no que tange as condutas vedadas aos agentes públicos. Tais condutas estão insculpidas nos artigos 73 a 78 da referida legislação e não permitem acréscimo legal, são hipóteses taxativas, que não podem ser interpretadas extensiva ou ampliativamente, ante o seu caráter sancionatório. Com vistas às Eleições Municipais de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral, elaborou a Resolução nº 23.735/2024, que igualmente trata das condutas vedados aos agentes públicos conforme disciplinado nos artigos 15, 16, 19, 21 e 22. Estas condutas vedadas buscam assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, a lisura e a legitimidade do pleito. Dessa forma, as vedações se aplicam a todos os agentes públicos, servidores ou não, inclusive aos municipais durante as eleições gerais. O conceito de agente público é bastante amplo, consoante o artigo 73, §1º da Lei 9.504/97, e artigo 16 da Resolução nº 23.735/2024: Lei 9.504/97 – Art. 73: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] §1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Resolução nº 23.735/2024 – Art. 16: Considera-se agente pública(o), para os efeitos deste capítulo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º). Portanto, os destinatários dos comportamentos vedados no período eleitoral são considerados aqueles que, independentemente da natureza ou peculiaridade do cargo ou função, integram o ente público federal, estadual ou municipal. Diante do exposto, é imprescindível que o agente público, ao obter conhecimento da realização de alguma irregularidade que afronte as normas eleitorais, adote as providências cabíveis, no intuito de refrear o comportamento irregular, assim como viabilizar a cessação de tal ação ilícita. Nessa toada, com a finalidade de permitir melhor compreensão acerca dos dispositivos legais para a disputa eleitoral vindoura, o presente Anexo Único do Decreto explica as condutas proibidas aos agentes públicos na legislação eleitoral em vigor para o pleito de 2024, de observância obrigatória pelos servidores públicos municipais. Por derradeiro, na hipótese de surgimento de dúvidas quanto à correta e devida aplicação das regras eleitorais mencionadas a seguir, a Procuradoria Geral do Município deverá ser acionada, e enquanto não forem dirimidas, recomenda-se àqueles, por cautela, se absterem de praticar os atos que possam resvalar em condutas proibidas. DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS CONFORME LEGISLAÇÕES VIGENTES E RESOLUÇÕES Nº 23.738/2024 E Nº 23.735/2024 DO TSE. As condutas a seguir descritas são proibidas aos agentes públicos do Município, as quais tendem a afetar os princípios da igualdade de oportunidades entre os candidatos, lisura e legitimidade do pleito eleitoral de 2024. CONDUTAS VEDADAS DURANTE TODO O ANO ELEITORAL a) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/97, e artigo 15, I, da Resolução nº 23.735/2024). - A vedação incide durante o ano eleitoral, sendo que recai somente em bens públicos móveis e imóveis, de modo que não abarca os serviços. Ressalta-se que nesta proibição não estão inclusos: os bens públicos de uso comum e a cessão de prédios públicos para realização de convenção partidária. - Exemplos da vedação: Utilização de telefones e computadores do município para divulgar propaganda eleitoral de candidato; Utilização de máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral; Utilização de veículo oficial do município para transportar material de campanha eleitoral; Reuniões com fins exclusivos eleitorais em imóveis públicos. - Exceções: Cessão ou uso dos bens da administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97). Utilização, pelos candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas. Utilização e uso em campanha, das residências oficiais ocupadas pelos Chefes do Poder Executivo candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/97, e art. 17, II, da Resolução nº 23.735/2024). b) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (artigo 73, inciso II, da Lei 9.504/97, e artigo 15, II, da Resolução nº 23.735/2024). - É proibida a utilização de materiais ou serviços públicos, no decorrer do ano eleitoral, que ultrapassem as prerrogativas contidas tanto nas normas como nos regimentos dos órgãos, visto que não se limita na restrição temporal de três meses antes do pleito, consoante o julgado no TSE da Rp nº 318846/DF – Dje, t. 91, 12-5-2016, p.75. Desta forma, podem ser utilizados os serviços ou materiais, ainda que custeados pelos cofres públicos, desde que não excedam aquelas prerrogativas. - Exemplos da vedação: A utilização de material e serviço do município para cadastrar e encaminhar correspondência aos eleitores; O uso de transporte oficial para locomoção a evento/campanha eleitoral, com exceção do Presidente da República, nos termos do artigo 18, §6º, da Resolução nº 23.735/2024. c) Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (artigo 73, III, da Lei nº 9.504/1997, e artigo 15, III, da Resolução nº 23.735/2024). - É proibido ceder servidor público ou empregado, inclusive comissionado, da Administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal. - Exemplo da vedação: Agente municipal liberado para prestar serviço em comitês de campanha eleitoral, em horário de expediente. - Exceção: Servidor licenciado; Servidor no gozo regular de suas férias; Servidor fora do horário de expediente. d) Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, e artigo 15, IV, da Resolução nº 23.735/2024). - É proibido o uso da estrutura administrativa em favor de partido, candidato ou coligação, por meio da vinculação promocional da distribuição de um bem ou serviço de caráter social custeado ou subvencionado pelo Poder Público a qualquer desses sujeitos da disputa eleitoral. A norma alcança também o uso promocional de bens e serviços de caráter social custeados pela Administração quando fornecidos a título oneroso, mas a contraprestação possuir apenas valor simbólico ou em confronto com o valor econômico do bem. - Exemplos da vedação: Distribuição, pelo governo municipal, de cestas básicas, com a presença de candidatos ou juntamente com adesivos de determinado candidato afixados; Cartazes em apoio a candidato que esteja concorrendo a eleição durante a prestação de serviços públicos à comunidade. e) A realização de live, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral em residência oficial em discordância com os requisitos cumulativos previsto em resolução (artigo 20, da Resolução 23.735/2024). - O art. 20, da Resolução 23.735/2024, dispõe que somente é lícito a ocupante de cargo de prefeito fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar live de transmissão eleitoral se, cumulativamente: I - tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo ocupado; II - a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; III - o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; IV - não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta ou indireta; e V - houver o devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e doações estimáveis relativas à live, ao podcast ou à transmissão eleitoral, inclusive referentes a recursos e serviços de acessibilidade. f) A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública (artigo 73, § 10, Lei nº 9.504/1997, e artigo 15, IX, da Resolução nº 23.735/2024). - O art. 73, § 10, da Lei Eleitoral foi inserido pela Lei nº 11.300/2006, com o objetivo de reforçar a proibição já inscrita no art. 73, inc. IV, da Lei de Eleições. - Contudo, a previsão do art. 73, § 10 da Lei Eleitoral é ainda mais restritiva, pois, aquela (art. 73, inc. IV) impede a distribuição de bens ou serviços com o objetivo de beneficiar o candidato, partido ou coligação, e esta (art. 73, § 10) veda qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração instituída no ano eleitoral, com exceção das hipóteses expressamente previstas. - Exceções: Calamidade pública. Estado de emergência. Programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral, não podendo ser executadas por entidade vinculada a candidato ou por ele mantida nos termos do artigo 15, §1º, da Resolução nº 23.735/2024, que versa sobre os ilícitos eleitorais para as Eleições de 2024. CONDUTAS VEDADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO ELEITORAL E NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES ATÉ A POSSE DOS ELEITOS a) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, com redação alterada pela Lei nº 14.356/2022, e artigo 15, VII, da Resolução nº 23.735/2024). - A partir do início do ano eleitoral até três meses antes das eleições, é vedado efetuar despesas com publicidade institucional, de forma que ultrapasse seis vezes a média mensal dos gastos referente aos três últimos anos anteriores às eleições. - Nos termos do §14º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 14.356/2022, para efeito de cálculo da média, os gastos serão reajustados pela IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estática (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. b) Realizar revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (artigo 73, inciso VIII, Lei nº 9.504/1997, e artigo 15, VII, da Resolução nº 23.735/2024). - É vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 9 de abril de 2024 até a posse dos eleitos. A partir desta data, é lícita a revisão da remuneração somente limitada à perda do poder aquisitivo da moeda. - O referido ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos deve ter natureza legislativa. - Exceção: Aprovação do projeto de lei encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo; A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores, pois não se confunde com revisão geral de remuneração. CONDUTAS VEDADAS NOS 3 MESES QUE ANTECEDEM À ELEIÇÃO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504, e artigo 15, V, da Resolução nº 23.735/2024). - As vedações objetivam evitar a concessão de benefícios pela adesão a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento. A aplicabilidade é limitada à circunscrição do pleito e ao período de três meses que antecedem à eleição até a posse dos eleitos. - Exceção: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024, nos termos da Resolução nº 23.738/2024; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. Realização de transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito (artigo 73, inciso VI, alínea a, da Lei nº 9.504/1997, e artigo 15, V, alínea a, da Resolução nº 23.735/2024). - Durante os três meses que antecedem ao certame eleitoral é proibida a realização de transferências voluntárias entre os entes federativos. - Conforme o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101), transferência voluntária consiste na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. - Exceção:Repasses constitucionalmente determinados, como aqueles do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Os recursos destinados a cumprir obrigações pré-existentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Autorização ou veiculação de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos (artigo 73, inciso VI, alíneas b, da Lei nº 9.504/1997, e artigo 15, V, alínea b, da Resolução nº 23.735/2024). - A veiculação da publicidade institucional é proibida nos três meses que antecedem o pleito, ainda que autorizada em momento anterior. A vedação inclui também a própria veiculação da publicidade. - Exceção: A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo público durante o período eleitoral, que não é considerada publicidade, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do candidato (Representação nº 234314, Relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010). A própria publicação de atos oficiais, como leis, decreto, etc. (Representação nº 234314, Relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010). A publicidade do ente federativo realizada no exterior, em língua estrangeira, a fim de promover produtos e serviços de origem na entidade federativa (Res. 21.086/2002). Propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; A veiculação nos casos de grave e urgente necessidade pública. Contudo, nessas hipóteses, é imperiosa solicitação prévia à Justiça Eleitoral que, reconhecendo o enquadramento da situação na exceção prevista em lei, autorizará a veiculação da peça publicitária. Realização de pronunciamento em cadeia de rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito (artigo 73, inciso VI, alínea c, da Lei nº. 9.504/1997, e artigo 15, V, alínea c, da Resolução nº 23.735/2024). - Durante os 03 meses que antecedem ao pleito, é proibida a realização de pronunciamentos pelos ocupantes de cargos públicos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito. - Segundo o §2º, do artigo 15, da Resolução nº 23.735/2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais, essa publicidade é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujo cargos estejam em disputa eleitoral. - Nesse sentido, nos 03 meses antes do pleito, os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais meio de informação oficial, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior (§3º, do artigo 15, da Resolução nº 23.735/2024). - Exceção: Situações em que, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento disser respeito a matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Contratação de shows artísticos para inaugurações custeados por recursos públicos (artigo 75, da Lei nº. 9.504/97, e artigo 21, da Resolução nº 23.735/2024). - Durante os três meses que antecedem a eleição é proibida a contratação de shows artísticos para inaugurações de bens e obras públicas, quando pagos com recursos públicos. - Recomenda-se a não utilização nas inaugurações de obras públicas também de apresentações artísticas eventualmente remuneradas por recursos privados. - A inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. Comparecimento de candidatos à inaugurações de obras públicas (artigo 77, da Lei nº. 9.504/97, e artigo 22, da Resolução nº 23.735/2024) - Durante o período dos três meses que antecedem ao pleito é proibido a qualquer candidato o comparecimento em inaugurações de obras públicas, evento assemelhado ou que simule inaugurações de obras pública (artigo 22, §1º, da Resolução nº 23.735/2024). - A inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL a) Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e do art. 6, §6º, da Resolução 23.735/2024, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. - Constitui abuso de poder político ou de autoridade a utilização da publicidade institucional de modo impessoal, em favor de candidato, partido ou coligação, infringindo o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” - Esta previsão tem eficácia temporal ilimitada, ou seja, estabelece uma conduta vedada em qualquer momento. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente instrumento possui a finalidade de orientar a atuação dos agentes públicos municipais no período eleitoral do ano de 2024, bem como alertar para as condutas vedadas estabelecidas pela legislação eleitoral, Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e jurisprudência. PREFEITO MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS DO MARANHÃO.
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SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400