Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Rosário
ANO XVIII Nº 3444 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 1e907ac4027e25149c4211f85a812d7e
LEI Nº 542, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ROSÁRIO, COMPOSTO POR PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO, Estado do Maranhão, JOSÉ NILTON PINHEIRO CALVET FILHO, no uso de suas atribuições legais que são dadas pela Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica aprovado o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Rosário, composto de plano de cargos, carreira e vencimentos, ouvidoria e corregedoria, atualizado nos termos da Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre a organização, estrutura do quadro do pessoal da Guarda Civil Municipal de Rosário, definindo suas finalidades, atribuições, bem como os direitos, deveres e sistema de remuneração dos seus integrantes.
Parágrafo único. Os benefícios desta lei serão estendidos aos guardas municipais ativos e inativos, bem como aos pensionistas, assegurando-lhes o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
TITULO II
DA INSTITUIÇÃO
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Rosário-MA, instituição de caráter civil, uniformizada, aparelhada e armada, tem por finalidade proteger os munícipes, os bens, serviços e instalações públicas municipais, realizar o policiamento preventivo, ostensivo, comunitário e disciplinar, colaborar com o Estado na manutenção da ordem e da segurança pública no município, com exercício de vigilância diuturna nas vias e atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito, atendendo pela linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. Para os fins desta Lei são considerados operadores municipais de segurança pública os ocupantes dos cargos da carreira de guarda civil municipal de Rosário, de acordo com o estabelecido no § 8º do artigo 144 da Constituição da República e Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta lei e no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) art. 9° § 2° VII- da lei 13.675 de 11 de junho de 2018.
Art. 4º. Na execução das atribuições, os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Rosário nos campos de atuação, conduzirão veículos automotores e farão uso de arma de fogo, permitida pela legislação brasileira e armamento não letal, sendo responsabilidade do guarda civil municipal manter estas habilitações válidas.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal deverão portar documento de identificação, onde constarão, expressamente, dados indispensáveis à sua identificação e autorização para uso de arma de fogo e deverão ter dedicação as suas atribuições.
TITULO IV
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ROSÁRIO
Art. 5º. O ingresso no cargo de guarda civil municipal de Rosário é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos desta lei, e obedecendo às seguintes condições:
I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Ensino médio completo de escolaridade;
III - Estar quite com as obrigações eleitorais;
IV - Se do sexo masculino, estar quite com as obrigações do serviço militar;
V - Aptidão física, mental e psicológica;
VI - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no mínimo “B, AB”.
Parágrafo único. As condições exigidas neste artigo deverão ser comprovadas novamente na ocasião da matrícula do Curso de Formação.
Art. 6º. O concurso público da Guarda Civil Municipal de Rosário será de provas objetivas e de provas e títulos e composto das seguintes fases:
I - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
II - Exames médicos específicos para o cargo, de caráter eliminatório; III - Exame toxicológico, de caráter eliminatório;
IV - Exame de aptidão física, de caráter eliminatório;
V - Avaliação psicológica específica para Guarda Civil Municipal para uso de arma de fogo de caráter eliminatório;
VI - Investigação social, de caráter eliminatório;
VII - Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Rosário de caráter classificatório e eliminatório.
Parágrafo único. Os concursos públicos para o cargo de Guarda Civil Municipal de Rosário deverão observar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o sexo feminino, com classi?cação própria para ocupação dos cargos.
TITULO V
DO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 7º. O candidato que for aprovado e estiver classificado dentro do número de vagas oferecidas para o curso de formação e satisfazer os requisitos necessários exigidos em edital e especificados nesta lei para matrícula no referido curso, será matriculado e passará à condição de aluno.
§ 1º São requisitos necessários para a matrícula no Curso de Formação de guardas civis municipais de Rosário:
I - Ser aprovado nas fases do concurso para o cargo de guarda civil municipal, especificadas nos incisos de I a VI, do artigo 7º e estar classificado dentro do número de vagas estabelecidos em edital.
II - Apresentar no ato da matrícula a original e fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
a) certidão de conclusão de ensino médio;
b) carteira de identidade;
c) cadastro de pessoa física - CPF;
d) título de eleitor;
e) certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, para os candidatos do sexo masculino;
f) atestado de conduta expedido pela autoridade policial competente;
g) certidão de antecedentes criminais expedida pelo órgão de justiça do estado;
h) declaração de próprio punho, firmada pelo candidato, que não possui acúmulo de cargos públicos.
§ 2º A carga horária mínima será definida em edital, observando-se os requisitos estabelecidos na Matriz Curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.
§ 3º Aos candidatos devidamente matriculados para o Curso de Formação, será assegurada a ordem classificatória na prova de conhecimento básico e específico, obedecendo a ascensão proveniente de eliminação condicionada as respectivas etapas estabelecidas nos itens II a VI do artigo 7º desta lei.
§ 4º O candidato “suplente”, convocado a matricular-se no Curso de Formação será admitido com o número conseguinte ao último candidato classificado no número de vagas do concurso e não terá o direito de concorrência com estes alunos.
§ 5º Os candidatos enquadrados na categoria de suplentes concorrerão entre si.
§ 6º Durante o Curso de Formação, sem vínculo estatutário ou celetista, o candidato que esteja devidamente matriculado e cursando, receberá uniforme e uma bolsa a título pecuniário correspondente a metade do salário base da Guarda Civil Municipal de Rosário.
§ 7º O aluno que não tiver aproveitamento no Curso de Formação por falta de assiduidade ou indisciplina, e não atingir a média final de cada disciplina do componente curricular do referido curso, será automaticamente desligado do Curso de Formação.
§ 8º O aluno matriculado e que esteja frequentando o Curso de Formação, já fica sujeito às leis, regulamentos, normas e disposições que regem a corporação.
§ 9º Garantir a realização dos serviços de responsabilidade do município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;
§ 10º Praticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas por decreto;
§ 11º Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. Os bens mencionados abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
TITULO VI
DA COMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 8º. Consideram-se superiores hierárquicos na Guarda Civil Municipal de Rosário em ordem decrescente:
I - Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Secretário de Segurança;
III - Comandante;
IV - Subcomandante;
V - Ouvidor;
VI - Corregedor;
VII – Guardas municipais
Parágrafo único. O Gabinete do Comando é representado pela pessoa do Comandante ou no impedimento o Subcomandante da Guarda Civil Municipal, com atribuições especificadas editadas por lei municipal.
TITULO VII
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9°. A carreira única que integra o quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Rosário, composta pelos cargos constantes do Anexo I a esta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
Nível I: Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
Nível II: Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
Nível III: Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
Nível IV: Guarda Civil Municipal Classe Especial;
Nível V: Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
Nível VI: Inspetor.
TITULO VIII
DOS SETORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ROSÁRIO
Art. 10°. A Guarda Civil Municipal será composta pelos seguintes setores:
I - Comando Geral;
II - Ouvidoria;
III - Corregedoria;
IV - Departamento de Gestão Administrativa;
V - Departamento Operacional;
VI - Setor de Armamento;
VII - Grupamento de Ronda Escolar;
VIII - Grupamento Ambiental;
IX - Grupamento Salva Vidas;
X - Grupamento Maria da Penha;
XI – Grupo tático ROMU;
XII - Centro de Ensino e Formação.
Parágrafo único. Os guardas civis municipais de Rosário serão alocados nos campos operacional e administrativo da instituição, excluindo-se da atuação no âmbito administrativo somente os ocupantes do nível I (3ª classe) e nível I (2ª classe).
TITULO IX
DO COMANDO GERAL
Art. 11. O Comandante e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Rosário serão escolhidas por nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal, onde deverão apresentar no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço, nível médio de escolaridade, dedicação exclusiva, idoneidade moral e reputação ilibada, o qual exercerão a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições.
§ 1º O Comandante da Guarda Civil Municipal de Rosário terá como remuneração, os vencimentos referentes à classe em que esteja enquadrado mais 70% da remuneração de um secretário municipal.
§ 2° O Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Rosário terá como remuneração, os vencimentos referentes à classe em que esteja enquadrado mais 50% da remuneração de um secretário municipal.
Art. 12. Os cargos em Comissão e as funções de Confiança de Comandante, subcomandante, inspetores de Grupamentos, enquanto perdurar a designação, os designados para estas funções terão ascensão hierárquica sobre os demais guardas civis municipais de Rosário e serão remunerados de acordo com o vencimento de?nido no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A ocupação de cargos em Comissão e de Confiança, por servidor efetivo, não gera, posteriormente à publicação desta Lei, direito à incorporação da diferença entre o vencimento base de seu cargo de origem e do cargo em comissão.
TÍTULO X
DO COMANDANTE
Art. 13. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Rosário será oriundo de carreira, nomeado pelo prefeito, sendo o Comandante, responsável por todos os setores da Guarda Civil Municipal, à disciplina e às relações com autoridades diversas, e compete-lhe as seguintes atribuições e deveres:
I - Planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço sob sua responsabilidade;
II - Imprimir a todos seus atos, como exemplo, o máximo de correção, pontualidade e justiça;
III - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e dentro dos limites de sua competência;
IV - Apresentar ao chefe de gabinete propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos guardas civis municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas;
V - Cumprir e elaborar as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos em vigor;
VI - Coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, uniformes, armas e munições;
VII - Ter a iniciativa necessária ao exercício de comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
VIII - Encaminhar representação à Corregedoria da Guarda Civil Municipal solicitando providências quando tiver conhecimento de irregularidade no serviço ou denúncia de qualquer atitude inadequada por parte de membro da Guarda Civil Municipal.
IX - Emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos guardas civis municipais para o órgão da Corregedoria;
X - Acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a corporação, seus comandados e à população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
TÍTULO XI
DO SUBCOMANDANTE
Art. 14. O Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Rosário será oriundo de carreira, nomeado pelo prefeito e compete-lhe as seguintes atribuições e deveres:
I - O Subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante da instituição, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução incumbe-lhe fiscalizar;
II - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependem de decisão superior;
III - Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, para os quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria;
IV - Promover reuniões periódicas com Supervisores e subordinados;
V - Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina e instruções de serviços em geral, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
VI - Sugerir ao Comandante, devidamente justificada, a melhor distribuição de pessoal, incluindo férias e demais benefícios, com vistas ao bom desempenho do serviço;
VII - Representar o Comandante da corporação quando designado ou na ausência deste;
VIII - Acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolva componentes da corporação;
IX - Assinar documentos e/ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
X - Fiscalizar, orientar e avaliar os chefes de departamentos, quando da execução do serviço ou no cumprimento da filosofia de trabalho.
TÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 15. O Departamento de Gestão Administrativa será composto por 1 (um) guarda civil municipal de Rosário, de carreira, escolhido pelo Comando da Guarda Civil Municipal, nível médio de escolaridade, tendo como atribuições:
I - Manter o cadastro atualizado de todos os componentes da Guarda Civil Municipal de Rosário, bem como controlar a frequência dos mesmos;
II - Executar a programação das atividades da administração do pessoal;
III - Registrar os bens patrimoniais da Guarda Civil Municipal;
IV - Exercer o controle, manutenção e fornecimento do material;
V - Organizar e manter atualizado o arquivo de documentação;
VI - Organizar a biblioteca da Guarda Civil Municipal;
VII - Executar as atividades de protocolo;
VIII - Providenciar a execução dos serviços de limpeza das instalações da Guarda Civil Municipal;
IX - Elaborar relatórios mensais e anuais relativos às suas atividades;
X - Atualizar e abastecer as mídias sociais da instituição, publicando informações e todas as ações realizadas pela Guarda Civil Municipal de Rosário;
XI - Receber a documentação diária interna e determinar o protocolo;
XII - Responder pela carga do material distribuído na Guarda Civil Municipal;
XIII - Organizar e manter em dia relação nominal dos guardas civis municipais, com os respectivos endereços, telefones e demais informações;
XIV - Organizar e manter em dia, um resumo das ordens internas, de caráter geral, em vigor, o qual deverá ser afixado em quadro mural.
XV - Organizar todos os arquivos da instituição (pastas, envelopes, fichários, etc);
XVI - Organizar todos os arquivos da instituição que estiverem nos computadores facilitando o acesso rápido às informações;
XVII - Pesquisar nos sites dos governos estadual e federal inscrições de envio de projetos que sejam importantes para a instituição;
XVIII - Exercer outras atividades determinadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Os integrantes do Departamento de Gestão Administrativa farão jus a um adicional de 5% sobre o vencimento base.
TÍTULO XIII
DO DEPARTAMENTO OPERACIONAL
Art. 16. O Departamento Operacional é responsável pela coordenação, execução e fiscalização relativas às operações da Guarda Civil Municipal de Rosário e composto pelo inspetor de Grupamento
TÍTULO XIV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 17. O regime disciplinar da Guarda Municipal tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das respectivas punições, voltadas à classificação do comportamento do integrante da Guarda Municipal e à interposição de recursos, com base neste Regimento e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Caberá a Corregedoria da Guarda Municipal apurar transgressões do servidor integrante da Guarda Municipal, conforme art. 21 desta Lei Complementar.
Art. 18. A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Municipal, e em todos os graus da hierarquia. Art. 19. Estão sujeitos a este regulamento os servidores efetivos da Instituição e os alunos dos cursos de formação profissional.
TÍTULO XV
DOS DEVERES
Art. 20. São deveres específicos dos guardas municipais, além daqueles previstos no regime jurídico dos servidores públicos do Município de Dourados:
I – observar os princípios da hierarquia e da disciplina;
II - permanecer no posto de serviço para o qual tenha sido designado, exceto se devidamente autorizado a ausentar-se;
III - participar de cursos e instruções;
IV - possuir habilitação válida para condução de veículos nas categorias A e B;
V - apresentar-se em ato de serviço com o uniforme ou traje conforme o determinado;
VI - manter discrição sobre os assuntos da Instituição;
VII - comunicar à autoridade competente a impossibilidade de comparecer a qualquer ato de serviço no horário a ser cumprido;
VIII - identificar-se sempre que solicitado e, quando em serviço, usar identificação em local visível no uniforme;
TÍTULO XVI
DO SETOR DE ARMAMENTO
Art. 21. O Setor de Armamento da Guarda Civil Municipal de Rosário será responsável por todas as armas, munições e outros materiais pertencentes à instituição, onde devem proceder à vistoria das instalações da oficina para verificação dos locais de guarda do armamento, dos equipamentos para conserto das armas e, se for o caso, do local designado para teste de disparo das armas de fogo, sem prejuízo da realização de vistorias inopinadas no exercício da fiscalização.
§ 1º Os armeiros da Guarda Civil Municipal de Rosário farão curso de capacitação e treinamento para que possam realizar o manuseio, manutenção e limpeza dos próprios armamentos e dos demais armamentos da instituição com segurança.
§ 2º Os armeiros da Guarda Civil Municipal de Rosário terão aulas teóricas de disciplinas específicas à sua atividade, tais como: Legislação da atividade de armeiro e armas de fogo no Brasil; Nomenclatura, funcionalidade de peças e terminologia aplicada aos armamentos; Regras e procedimentos de segurança (pessoal e na oficina); Ferramentas e maquinários, além de aulas práticas como: Montagem e desmontagem completa, limpeza, manutenção e ajustagem em revólveres, pistolas, espingardas e carabinas.
Parágrafo único. O Setor de Armamento será composto por 4 (quatro) guardas civis municipais de Rosário de carreira, designados pelo Comando, em escalonamento de 24 por 72 horas e seus integrantes farão jus a um adicional de 40% sobre o vencimento base que serão incorporados aos proventos de aposentadorias e pensões.
TÍTULO XVII
DO GRUPAMENTO DE RONDA ESCOLAR
Art. 22. O Grupamento de Ronda Escolar tem por finalidade a segurança, orientação e acompanhamento da comunidade escolar, devendo para tanto proceder da seguinte forma:
I - Propiciar a travessia de alunos com segurança, sempre que o local exigir, procurando educá-los quanto ao modo correto de atravessar as ruas;
II - Não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante o período de aula;
III - Procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo respeito, com a direção da escola e demais funcionários;
IV - Não se envolver nos assuntos administrativos da escola, nem executar funções de competência dos funcionários da escola, a não ser em caso de emergência;
V - Garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não possa solucionar;
VI - Atender as solicitações da direção da escola, nos casos de garantir a sua autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos;
VII - Não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da escola, fazendo após solicitação da diretoria, exceto em situações excepcionais;
VIII - Dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de formação, assimilam os procedimentos dos adultos;
IX - Orientar o estacionamento de veículos nos horários de troca de período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos pedestres;
X - Fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço.
XI - Realizar palestras educativas sobre trânsito, drogas, meio ambiente, orientação familiar, etc.
TÍTULO XVIII
DO GRUPAMENTO AMBIENTAL
Art. 23. Compete ao Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Rosário:
I - O policiamento preventivo e ostensivo das áreas de proteção aos mananciais e das unidades de conservação ambiental do município;
II - A proteção das reservas, parques, lagoas, represas e congêneres, em sua fauna, flora e beleza natural;
III - A proteção dos mananciais, bem como dos rios que abastecem a cidade, visando coibir a incidência de agentes depredadores;
IV - A defesa da fauna e da flora local;
V - Impedir a caça, a pesca e a exploração em períodos não permitidos;
VI - Agir nas ocorrências ambientais, lavrando autos de constatação, de advertência e de infração;
VII - Autuar os infratores, apreendendo os produtos e instrumentos utilizados na infração, encaminhando-os às autoridades competentes;
VIII - Executar atividades visando à educação ambiental e à conscientização da população sobre a necessidade da preservação do meio ambiente;
IX - Exercer supletivamente a competência da fiscalização ambiental, mediante convênio com o órgão ambiental do município;
X - Responsabilizar-se pelos materiais públicos ou particulares que estiverem em seu poder decorrentes de atuação na fiscalização ambiental;
XI - Confeccionar os documentos resultantes de ocorrências e infrações ambientais de acordo com as normas previstas em leis e regulamentos próprios;
XII - Realizar orientações acerca das normas ambientais, esclarecendo dúvidas e informando sobre procedimentos.
TÍTULO XIX
DO GRUPAMENTO SALVA VIDAS
Art. 24. Ao Grupamento Salva Vidas compete promover serviços de salva no município de Rosário, operacionalizando a segurança preventiva, orientação de banhistas, socorro às vítimas de afogamento ou outros incidentes que ocorram no município.
TÍTULO XX
DO GRUPAMENTO MARIA DA PENHA
Art. 25. O Grupamento Maria da Penha realizará rondas, normalmente nas residências das vítimas que possuam medidas protetivas, podendo ser realizados apoios diários.
§ 1º O patrulhamento ocorrerá não só com as vítimas, mas também com os autores das agressões, visando a redução dos casos de descumprimento de medidas protetivas. A lei exige pelo menos 500 metros de distância do local de moradia da vítima.
§ 2º No caso de descumprimento da medida protetiva, um relatório será enviado imediatamente ao juiz da Vara da Violência Doméstica. Todas as visitas serão registradas em planilhas e as informações encaminhadas ao judiciário, através da Vara da Violência contra a Mulher.
§ 3º A Patrulha Maria da Penha atuará apenas em casos já judicializados, mediante medida protetiva de urgência, da Lei 11.340 – Lei Maria da Penha, expedida pelo judiciário.
TÍTULO XXI
GRUPO TÁTICO:
DA RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL (ROMU)
Art. 26. ROMU (Ronda Ostensiva Municipal) a qual estará vinculada ao Comando da Guarda Civil Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania, ROMU, com o objetivo de realizar patrulhamento ostensivo de operações especiais da Guarda Civil Municipal, devidamente uniformizados e aparelhados, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.022/2014. Que contará com um efetivo treinado para ações de pronto emprego, gerenciamento de crise e uso progressivo de técnicas de segurança pública, tendo como principal objetivo a preservação da vida, redução do sofrimento e redução de perdas, assim como o auxílio na manutenção da segurança pública nos territórios limites da cidade de Rosário - MA.
Art. 27. A ROMU é um grupo de pronto emprego operacional, utilizando armamento letal e de menor potencial ofensivo, atuante na circunscrição municipal, mediante planejamento em conjunto com o Comando da Guarda Civil Municipal de Rosário, com funções de patrulhamento preventivo e ostensivo, atendimento de ocorrências com as quais se depararem ou quando solicitado, além de proteção dos espaços públicos, com atuação nos locais de maior incidência de criminalidade, como assaltos, furtos, uso e tráfico de entorpecentes, contribuindo para diminuir os índices de criminalidade, já que seus integrantes passam por treinamentos diferenciados e especializados na prevenção e repressão ao crime.
§ 1º A formação dos integrantes da ROMU é teórica e operacional e inclui técnicas de abordagem, direção ostensiva, imobilização tática e controle de distúrbios civis (CDC).
§ 2º As ações da ROMU serão realizadas em viaturas diferenciadas e envolverão um maior número de guardas municipais, caracterizando o trabalho ostensivo. Nas viaturas padrões da ROMU, atuarão quatro guardas municipais, que solicitarão apoio, se necessário.
§ 3º A viatura da ROMU terá sua cor predominantemente preta, com giroflex, brasão da GCM no capô e portas dianteiras e portas do passageiro com as iniciais da unidade. Os integrantes da ROMU terão fardamento diferenciado. A caracterização seguirá diretrizes da Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, levando em consideração as prerrogativas do comando da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA.
§ 4º Os equipamentos utilizados pela equipe da ROMU serão também diferenciados, chamados de “equipamentos de choque” que se constituem em escudo, caneleira, cotoveleira e capacete, além de armamento letal e não letal, adequados às operações.
Parágrafo único. A ROMU será gerenciada por um guarda civil municipal de Rosário formado em ROMU, no mínimo 6 (seis) anos de efetivo serviço, nível médio de escolaridade e designado pelo Comando, onde seus integrantes farão jus a um adicional de 20% sobre o vencimento base que serão incorporados aos proventos de aposentadorias e pensões.
TÍTULO XXII
DO CENTRO DE FORMAÇÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ROSÁRIO
Art. 28. O Centro de Formação e Ensino em Segurança para Guarda Civil Municipal de Rosário - MA é destinado a promover cursos de formação de ingresso, acesso na carreira, especialização e requalificação profissional, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único. Na coordenação do Centro de Formação e Ensino em Segurança para Guarda Civil Municipal de Rosário fará parte um representante da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania.
TÍTULO XXIII
DA NOMEAÇÃO
Art. 29. A nomeação para a classe inicial far-se-á em caráter efetivo por ato do chefe do Poder Executivo, obedecendo à ordem de classificação no curso de formação, onde o nomeado devidamente empossado, para fins de aquisição da estabilidade, deverá cumprir estágio probatório conforme estabelece o Estatuto do Servidor Público de Rosário.
Art. 30. O guarda civil municipal declarado estável somente perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO XXIV
DA POSSE
Art. 31. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§1º A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
TÍTULO XXV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 32. O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Rosário no nível I, 3ª classe.
Parágrafo único. O servidor da Guarda Civil Municipal em estágio probatório não poderá exercer cargo comissionado, ser cedido ou removido para outros órgãos.
Art. 33. Para fins de confirmação no cargo, além das exigências previstas conforme estabelece o Estatuto do Servidor de Rosário, no que couber, serão acrescidos, exclusivamente, para avaliação dos guardas civis municipais, os seguintes fatores:
I - Respeito funcional;
II - Conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições;
III - Não cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave ou gravíssima;
IV - Não ter praticado ilícito penal doloso com sentença condenatória transitada em julgado, relacionado, ou não, com as suas atribuições;
V - Avaliação de desempenho;
§ 1º A falta de cumprimento de um dos requisitos desse artigo durante o período do estágio probatório implica na exoneração do guarda civil municipal por descumprimento das obrigações do estágio;
§ 2º A avaliação dos guardas civis municipais em estágio probatório será de responsabilidade do chefe imediato a que o guarda estiver subordinado no período probatório;
§ 3° O guarda civil municipal de Rosário que for avaliado com um grau “Insuficiente” ou dois “regulares” será considerado reprovado no estágio probatório;
§ 4° A Comissão de Avaliação poderá discordar da avaliação do chefe imediato e servirá como grau de recurso para o guarda civil municipal que se achar prejudicado;
§ 5° O guarda civil municipal que for considerado pela Comissão como reprovado no estágio probatório será exonerado do cargo;
§ 6° Os critérios e diretrizes do estágio probatório serão regulados por portaria do (a) Secretário (a) Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania;
Art. 34. São considerados em efetivo exercício, além de outras situações previstas em lei, o tempo em que o guarda civil municipal estiver:
I - Em férias;
II - Participando de programa de treinamento e capacitação profissional institucional;
III - Desempenhando mandato classista;
IV - Disponibilizado ou cedido para Administração Pública Municipal;
V - Em licença gestante, adotante, paternidade, matrimonial, maternidade, para tratamento de saúde;
VI - Em licença prêmio;
VII - Ocupando cargo em comissão na Administração Pública Municipal;
VIII - Em Luto.
TÍTULO XXVI
DA ESTABILIDADE
Art. 35. São estáveis, após 3 anos de efetivo exercício e aprovados nas avaliações.
TÍTULO XXVII
DA CARREIRA
Art. 36. A carreira de Guarda Civil Municipal de Rosário far-se-á mediante promoção e progressão salarial, segundo as disposições e requisitos especiais previstos nesta lei.
TÍTULO XXVIII
DA PROMOÇÃO
Art. 37. Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
Art. 38. É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos nesta Lei e/ou indevidamente por erro ou fraude, com ou sem participação direta ou indireta do beneficiado, podendo haver responsabilidades administrativa e criminal aos causadores do evento fraudulento ou omissivo, sem prejuízo do ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.
§ 1º São requisitos essenciais e imprescindíveis para a promoção;
I - Para a promoção de Guarda 3ª Classe para Guarda 2ª Classe: Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, interstício mínimo de 3 (três) anos, cursos de aperfeiçoamento na área de atuação da Guarda Civil Municipal, cuja soma de carga horária seja igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) horas, e desde que sua inserção na corporação seja, no mínimo, com comportamento Bom;
II - Para a promoção de Guarda 2ª Classe para Guarda 1ª Classe: Interstício mínimo de 3 (três) anos, cursos de aperfeiçoamento na área de atuação da Guarda Civil Municipal, cuja soma de carga horária seja igual ou superior a 200 (duzentas) horas, e desde que o mesmo se encontre, pelo menos, com comportamento Bom;
III - Para a promoção de Guarda 1ª Classe para Guarda Classe Especial: Interstício mínimo de 3 (três) anos, cursos de aperfeiçoamento na área de atuação da Guarda Civil Municipal, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) horas, e desde que o mesmo se encontre, pelo menos, com comportamento Ótimo;
IV - Para a promoção de Guarda Classe Especial para Guarda Classe Distinta: Interstício mínimo de 3 (três) anos, cursos de aperfeiçoamento na área de atuação da Guarda Civil Municipal, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, e desde que o mesmo se encontre, pelo menos, com comportamento Ótimo;
V - Para a promoção de Guarda Classe Distinta para Guarda inspetor: Interstício mínimo de 4 (quatro) anos, cursos de aperfeiçoamento na área de atuação da Guarda Civil Municipal, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo 350 (trezentos e cinquenta) horas, e desde que o mesmo se encontre pelo menos com comportamento Ótimo;
Parágrafo único. Ficará impedido de progredir automaticamente, enquanto perdurar a situação geradora do impedimento, o servidor submetido a uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - Preso provisoriamente;
II - Submetido à medida cautelar diversa da prisão;
III - Condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, enquanto perdurar seu cumprimento;
IV - Suspenso preventivamente;
V - Indicado à demissão, até decisão final da autoridade competente.
Art. 39. Os cursos de formação e aperfeiçoamento para a promoção poderão ser realizados em outras instituições federais, estaduais, municipais ou instituições privadas, em qualquer lugar do território nacional (inserção de normas condizentes às funções que serão exercidas).
§ 1º A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no novo posicionamento na carreira.
§ 2º O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção.
§ 3° O processo de promoções dos guardas civis municipais de Rosário será realizado, por edital publicado com 90 (noventa) dias de antecedência e elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania, onde será adotada prova de títulos, sendo avaliada pela Corregedoria, respeitando os critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, realizada nos meses de maio e/ou novembro.
Art. 40. Para concorrer à promoção o guarda civil municipal de Rosário deverá, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei;
III - Apresentar carga horária exigida de cursos na área de atuação da Guarda Civil Municipal.
§ 1º Entende-se, também, como efetivo exercício do cargo público as ausências fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rosário.
§ 2° Ficará impedido à promoção, o ocupante do cargo que, embora atendidas todas as condições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I - Estiver em estágio probatório;
II - Estiver afastado do efetivo exercício das suas atividades inerentes ao seu cargo, excetuando-se os casos previstos no artigo 32° e demais disposições legais;
III - For condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado;
IV - Estiverem à disposição de outro órgão;
V - Estiverem de licença para tratamento de interesse particular;
VI - Estiverem submetidos a processo administrativo disciplinar punível com suspensão, prisão ou demissão;
VII - Estiver de licença sem vencimento ou vacância para assumir outro concurso.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania, por meio de portaria específica de avaliação para promoção, presidida pelo secretário municipal de Segurança Comunitária e Cidadania e formada pela Ouvidoria e Corregedoria, representante do Centro de Ensino e Capacitação, se houver, serão responsáveis pela avaliação e classificação dos guardas civis municipais de Rosário que preencherem os requisitos básicos para a promoção.
§ 1º O processo de promoção será regido pelo princípio da transparência e publicidade, sendo acompanhado diretamente por um representante do sindicato da categoria dos Guardas Civis Municipais de Rosário.
§ 2º A Comissão regulada no caput deste artigo será responsável também pelas avaliações de estágio probatório dos guardas civis municipais.
Art. 42. A ascensão funcional do guarda civil municipal de Rosário, denominada promoção, será realizada por ato do chefe do poder executivo municipal pelo critério de Tempo de Serviço.
§ 1º A promoção por Tempo de Serviço dar-se-á automaticamente, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei;
§ 2º O guarda civil municipal que não atender às exigências, será promovido apenas no próximo ciclo promocional, juntamente com outra turma de guarda civis municipais, ficando a partir desse momento pertencente hierarquicamente a esta nova classe.
TÍTULO XXIX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 43. Considerando que os operadores de segurança pública exercem serviço essencial e de caráter ininterrupto, por escala de serviço, será fixada carga horária de 24 por 72 horas, portaria de lavra do secretário municipal de Segurança Pública, respeitados os limites máximos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rosário.
Art. 44. Os operadores de segurança pública terão direito a repouso semanal remunerado de acordo com sua escala de serviço, que será determinada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, por meio de Portaria, observado o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Rosário.
Art. 45. Poderão ser adotados os sistemas de compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e a necessidade do serviço.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, observar-se-á que:
I - Poderá ser ultrapassado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com compensação de horas extras;
Art. 46. Será concedido horário especial ao guarda civil municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da corporação, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo garantida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
TÍTULO XXX
DA REMUNERAÇÃO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE ROSÁRIO
Art. 47. O sistema de remuneração dos guardas civis municipais ativos e inativos, compreende seu vencimento base, acrescido de adicionais, gratificações, indenizações e outras vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes inerentes à carreira.
TÍTULO XXXI
DOS ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, INDENIZAÇÕES E AUXÍLIOS
Art. 48. Os adicionais são vantagens pecuniárias devidas aos guardas civis municipais de Rosário em decorrência das peculiaridades da natureza do serviço por eles desenvolvidos.
Art. 49. As gratificações, indenizações e auxílios, são vantagens pecuniárias a que fazem jus os guardas civis municipais de Rosário para suprir em caráter temporário, determinadas condições do serviço ou que desta possa advir.
Art. 50. As indenizações são isentas de quaisquer descontos e compreendem transporte, hospedagem e diárias.
Parágrafo único. O salário base dos guardas civis municipais de Rosário será o R$ 1.591,23.
TÍTULO XXXII
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 51. Fica instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos guardas civis municipais de Rosário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão.
§ 1° O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo e nem para os guardas civis municipais em estágio probatório, nível I 3ª classe;
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação;
§ 3° Serão admitidos cursos de pós-graduação somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
§ 4° O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 52. O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento base do servidor, da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 15% (quinze e cinco por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento) em se tratando de curso de graduação;
Parágrafo único. A gratificação que trata este dispositivo será incorporada aos proventos de aposentadorias e pensões.
TÍTULO XXXIII
DO ADICIONAL POR CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OPERACIONAIS E EMBARCAÇÕES DE RESGATE
Art. 53. Os servidores de cargo efetivo ou estável da Guarda Civil Municipal de Rosário que realizarem regularmente as funções de condutor de veículos automotores operacionais ou embarcações de resgate, farão jus ao percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento base.
Parágrafo único. O adicional que trata este dispositivo será incorporado aos proventos de aposentadorias e pensões.
TÍTULO XXXIV
DO ADICIONAL POR ATIVIDADE DE TRÂNSITO
Art. 54. A Gratificação por Atividade de Trânsito (GAT) será concedida aos guardas civis municipais que atuem de forma contínua, mediante auxílio e suporte, no trânsito com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e a responsabilidade dele decorrentes, levando-se em conta o caráter sancionador e educativo das funções desempenhadas de controle, fiscalização e educação do trânsito. A gratificação será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base e será incorporada à pensão e aposentadoria.
TÍTULO XXXV
DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Art. 55. A Gratificação de Risco de Vida será concedida inicialmente ao guarda civil municipal de Rosário no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base.
TÍTULO XXXVI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 56. O trabalho noturno terá sua remuneração devido à natureza da atividade policial exercida pela Guarda Civil Municipal de Rosário como serviço essencial realizando a proteção do município e de seus munícipes 24 horas. O adicional noturno está previsto no Estatuto do Servidor Público de Rosário Art. 104 e na Constituição Federal Art. 7º inc. IX. “O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) ”.
TÍTULO XXXVII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 57. Será regulamentada pelo Poder Executivo, as gratificações para os cargos comissionados e para as Funções de Confiança dos servidores efetivos da carreira de guarda civil municipal de Rosário, devido à natureza de cada incumbência a que os mesmos venham a ocupar.
TÍTULO XXXVIII
DAS DIÁRIAS
Art. 58. Os integrantes da carreira única regulada nessa Lei terão direito, ao se deslocarem do município para a prática de ato de serviço ou atividade de capacitação onde for garantida a hospedagem e alimentação pela instituição acolhedora, a uma indenização no valor correspondente a uma diária para cada dia de serviço fora da sede. Nos demais casos aplicar-se-ão o Estatuto do Servidor Público de Rosário.
TÍTULO XXXIX
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 59. Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Rosário serão aposentados voluntariamente, nos termos do Art. 40, do §4º, inciso II da Constituição Federal, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contado com no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contado com no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se homem. Parágrafo único. A aposentadoria compulsória dar-se-á com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade.
Art. 60. O Município manterá Plano de Previdência Social para o servidor efetivo ativo, inativo e pensionista e para seus respectivos dependentes.
§ 1º O servidor que exerça exclusivamente cargo em comissão estará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se coberto por regime próprio.
§ 2º Independentemente de requerer a manutenção de sua inscrição, o servidor em gozo de licença não remunerada manterá a sua condição de segurado, devendo recolher a contribuição previdenciária mensal.
Art. 61. A aposentadoria, a pensão e outros benefícios previdenciários estão regulamentados na Constituição Federal e em lei específica.
Art. 62. O guarda civil municipal de Rosário que por alguma situação prevista nesta lei tiver que se aposentar antes do tempo previsto, será automaticamente aposentado na classe superior à classe que exercia.
TÍTULO XL
DA SUSPENSÃO, DA PERDA DA REMUNERAÇÃO E DOS DESCONTOS
Art. 63. Suspende-se, temporariamente, o direito à remuneração, quando:
I - Em licença para tratar de interesse particular;
II - Na situação de abandono do cargo.
Art. 64. O direito à percepção da remuneração cessa na data em que o guarda civil municipal for desligado por:
I - Demissão;
II - Falecimento;
III - Exoneração;
IV - Posse em outro cargo.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será observado e assegurado aos dependentes, conforme legislação previdenciária, os benefícios normatizados nesta lei.
Art. 65. Descontos em folha de pagamento é o abatimento que o guarda civil municipal pode sofrer em seus vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações contraídas, por lei ou por determinação judicial.
Parágrafo único. Os descontos a que se refere o “caput” deste artigo compreendem as pensões, contribuições, indenizações, consignações e sanções disciplinares previstas em lei ou por determinação judicial.
TÍTULO XLI
DO USO DO UNIFORME DA GUARDA MUNICIPAL DO AUXÍLIO-UNIFORME
Art. 66. Os uniformes da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA serão os seguintes: Uniforme para serviço operacional, Uniforme para treinamento físico, Uniforme para passeio, Uniforme de gala e Uniforme do Grupamento Salva Vidas, Uniforme ROMU que serão de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA.
§ 1º A cada ano será concedido ao guarda civil municipal o recurso de 50% (cinquenta por cento) do salário base em contracheque, para aquisição dos uniformes padronizados, com a nomenclatura de AUXÍLIO UNIFORME.
§ 2º O guarda civil municipal que não tenha utilizado o recurso para os fins aos quais se destina, será processado administrativamente e devolverá o valor, monetariamente corrigido, com desconto na folha de pagamento.
Art. 67. É proibido o uso de uniforme regulamentar pelo guarda civil municipal que:
I - Estiver afastado do cargo;
II - Por recomendação da Junta Médica Municipal;
III - não estiver em serviço.
Parágrafo único. É proibido o uso de uniforme, pelos ocupantes da carreira aposentados, de que trata esta Lei, exceto quando convidados para eventos oficiais.
TÍTULO XLII
DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ROSÁRIO – MA.
Art. 68. O Serviço de Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA funcionará de forma autônoma, independente e permanente. A Ouvidoria tem a função de elo entre Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a municipalidade, nos assuntos referentes às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, analisando, executando e controlando os processos referentes às reclamações, sugestões, denúncias e elogios, como forma de melhor compreender os questionamentos dos serviços da instituição, procedendo à fiscalização e auditoria preliminar.
Parágrafo único. Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA, serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
Art. 69. A Corregedoria constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA.
TÍTULO XLIII
DO OUVIDOR E DO CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ROSÁRIO - MA
Art. 70. O Ouvidor e o Corregedor serão oriundos do quadro efetivo e da ativa da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA, cabendo a escolha e nomeação por ato privativo do chefe do Poder Executivo Municipal e que apresentem comportamento satisfatório, dedicação exclusiva, idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 71. Em conformidade com a regulamentação contida no Art. 13, § 2º da Lei Federal 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), o Ouvidor e o Corregedor terão mandato de 4 (quatro) anos, cuja perda do cargo será decidida absoluta pelo chefe do executivo, fundada em razão relevante e específica prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O Ouvidor e o Corregedor só poderão ser destituídos de seus respectivos cargos mediante as seguintes situações:
I - Renúncia do cargo;
II - Cometimento de abuso do poder e/ou falta de ética no exercício de suas atribuições;
III - Grave omissão no cumprimento de seus deveres;
IV - Prática de atos de incontinência pública;
V - Prática de atos incompatíveis com as suas atribuições.
VI - Condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado;
Art. 72. Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA as seguintes atribuições:
I - Manter e controlar o serviço telefônico do “disque denúncia” destinado ao recebimento de denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA;
II - Registrar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer cidadão ou entidade;
III - Propor aos órgãos competentes a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de servidores da Guarda Civil Municipal;
IV - Realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
V - Propor medidas restauradoras e saneadoras às autoridades responsáveis pertinentes sobre denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, sugerindo providências capazes de fazer cessar os abusos;
VI - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VII - Manter atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
VIII - Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da corporação;
IX - Realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Civil Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
X - Elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades;
XI - Propor ao Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração de Sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidades nas esferas administrativa, civil e criminal;
XII - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados a investigações em curso;
XIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal de Rosário - MA;
XIV - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA;
XV - Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
XVI - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas neste Decreto.
§ 2º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA terá como remuneração os vencimentos referentes à classe em que esteja enquadrado mais 35% da remuneração de um secretário municipal.
Parágrafo único. O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA deverá possuir no mínimo dez (10) anos de efetivo exercício.
TÍTULO XLIV
DO CORREGEDOR
Art. 73. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Rosário – MA, as seguintes atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir o Código de Conduta e de Ética da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações posteriores e demais legislações e normas pertinentes aos servidores da Guarda Civil Municipal;
II - Apurar as denúncias, reclamações e representações recebidas por intermédio da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal ou qualquer outro meio;
III - Realizar visitas de inspeção e correição extraordinárias em qualquer unidade ou posto da Guarda Civil Municipal;
IV - Instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
V - Acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em casos de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
VI - Promover a investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, dos ocupantes desses cargos em estágio probatório, dos indicados para o exercício das chefias, bem como dos membros efetivos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VII - Encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal as denúncias, reclamações e representações, devidamente apuradas, com o respectivo relatório para apreciação e decisão;
VIII - Julgar os pedidos de reconsideração dentro de sua competência;
IX - Atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA;
X - Manter o comandante informado a respeito do andamento dos serviços;
XI - Assistir ao Prefeito nos assuntos disciplinares;
XII - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Prefeito, bem como indicar membros da comissão sindicante e da comissão processante;
XIII - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
XIV - Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente, à atuação irregular de servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA, bem como propor ao prefeito a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
XV - Fazer à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime praticado por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA;
XVI - Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal;
XVII - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XVIII - Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante;
XIX - Remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores públicos municipais integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal, inclusive daqueles que se encontrem em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
XX - Submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal, com cópia integral de todas as peças e ao prefeito, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, assessoramento, gerenciamento, coordenação e atuação operacional, observada a legislação em vigor;
XXI - Proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;
XXII - Aplicar penalidades, na forma prevista em lei;
XXIII - Julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA;
XXIV - Acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Civil Municipal, prestando informações ao Comandante e ao Prefeito.
§ 1º No processo administrativo disciplinar, as providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por uma única vez, por igual período.
§ 2º Como medida cautelar, o corregedor poderá solicitar ao comandante, o afastamento preventivo do investigado, por prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 3º O processo administrativo disciplinar será remetido ao Comandante da Guarda Civil Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, que proferirá sua decisão final, contendo a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 4º Da decisão final do Comandante, caberá recurso ao senhor prefeito municipal, devidamente fundamentado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação publicada no Diário Oficial do Município.
§ 5º Não caberá recurso da decisão do senhor prefeito.
§ 6º O Corregedor e o Comandante deverão manter-se independentes e harmônicos em suas decisões, podendo ser mediados pela Procuradoria Geral do Município, em circunstâncias excepcionais de divergências sobre fatos concretos apurados.
§ 7º Aplicam-se neste artigo as demais disposições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rosário - MA, no que tange aos casos omissos ao Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Guarda Civil Municipal.
§ 8º O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA terá como remuneração os vencimentos referentes à classe em que esteja enquadrado, mais 40% da remuneração de um secretário municipal.
Parágrafo único. O Corregedor deverá possuir curso superior para preencher a vaga desta forma, integrante da instituição com curso superior, e contar com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício.
TÍTULO XLV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. A Guarda Civil Municipal de Rosário - MA terá 60 (sessenta) vagas de provimento efetivo para o cargo de guarda civil municipal, sendo obrigatório para a criação de novas vagas, projeto de lei de autoria do chefe do poder executivo municipal.
Art. 75. Para fins de inatividade, o guarda civil municipal que chegar ao Subcomando ou ao Comando da corporação será aposentado no cargo de inspetor com remuneração de Subcomandante ou Comandante. Se ainda tiver tempo de contribuição a cumprir, poderá ser remanejado para um cargo de natureza administrativa até a inatividade, sem, contudo, perder a remuneração.
Art. 76. As vantagens previstas nesta Lei não excluem outras constantes do Estatuto do Servidor Público de Rosário - MA.
Parágrafo único. Fica assegurado ao guarda civil municipal o reajuste anual na mesma data, assegurando-se como data base dos servidores da Guarda Civil Municipal de Rosário - MA no dia 01 do mês subsequente àquele que rege o aumento do salário mínimo nacional.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção e efeitos financeiros a partir de 10 de março de 2025.
Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ NILTON PINHEIRO CALVET FILHO
Prefeito Municipal de Rosário/MA
Certifico e dou fé de que, na data indicada abaixo, foi publicada a presente matéria no mural da Prefeitura Municipal de Rosário, localizado na sede do Poder Executivo, na Rua Urbano Santos, N º970, Centro, Rosário/MA, para conhecimento e atendimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos públicos em conformidade com o Art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
Rosário/MA, 24 de setembro de 2024.
ISAC DE JESUS SEREJO PEREIRA
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400