Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Timbiras
ANO XVIII Nº 3460 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: c761a600f50fbaa825069e5ffdd04d7d
“Fica proibida a pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito do Município de Timbiras, Estado do Maranhão"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos da Lei Orgânica, foi sancionada a seguinte Lei:
Art.1º Fica proibida a pulverização aérea de agrotóxico realizada por meio de aeronaves agrícolas e/ou aeronaves remotamente pilotadas em todo o território municipal de Timbiras.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei as definições de agrotóxicos e de outros produtos congêneres, bem como seus componentes são as descritas no Art. 2º e seus incisos I e II, da Lei Federal nº 7.802/1989 e no Art. 1º do Decreto Federal nº 4.074/2002.
Art. 2º A prática da conduta prevista no artigo anterior sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa equivalente a 30.000,00 corrigidas anualmente.
Art. 3º As multas previstas nesta lei serão aplicadas pela Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de qualquer outro órgão público indicado pelo executivo municipal.
Art. 4º É entendido como sujeito ativo o proprietário do bem imóvel que, na data do ocorrido, descumpriu a norma proibitiva do artigo 1º e, no caso de arrendamento; seu arrendatário.
Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível apurar o infrator, poderão ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da multa o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 5º A aplicação da multa não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil e administrativa.
Art.6º Os recursos obtidos com o pagamento das multas aplicadas serão revestidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Agricultura e para o Fundo Municipal de Saúde, em proporções iguais, sendo estes os órgãos fiscalizadores.
Art.7º O poder executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, todas as normas regulamentares destinadas ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º O regulamento desta Lei estabelecerá, entre outros aspectos, as normas procedimentais para a imposição das multas, direito de ampla defesa e contraditório do autuado e seu julgamento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de outubro do ano de 2024.
ANTONIO BORBA LIMA Prefeito Municipal
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