Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Brejo De Areia
ANO XVIII Nº 3467 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 2838507660614626085158dbe2269f94
Institui a transição democrática de governo no Município de Brejo de Areia – MA, dispõe sobre a formação da Comissão de Transição de Mandato, define seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Brejo de Areia, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se um processo de transição pública municipal, conforme a Instrução Normativa TCE/MA Nº 80/2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos essenciais à população;
CONSIDERANDO que a nova gestão, eleita no pleito de 2024, necessita de dados fundamentais para a implementação de seus projetos e compromissos de campanha desde o início do exercício do mandato;
CONSIDERANDO ainda que os agentes públicos devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no Município de Brejo de Areia – MA a Comissão de Transição de Mandato, com o objetivo de coordenar os trabalhos relacionados à transição governamental para a gestão 2025/2028, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA Nº 80/2024.
Art. 2º Considera-se como período de transição de mandato, para o Chefe do Poder Executivo, aquele compreendido entre a data da declaração do resultado da respectiva eleição pela Justiça Eleitoral e o 5º (quinto) dia útil subsequente à posse do Prefeito eleito.
Art. 3º O prazo previsto no Art. 2º será alterado quando houver impugnação do resultado das eleições, com o período de transição iniciando-se a partir da data em que o resultado do pleito se tornar definitivo pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, é garantido o direito de solicitar ao gestor atual a instituição de uma Equipe de Transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal a serem editados imediatamente após a posse.
§ 1º A formalização da solicitação da Equipe de Transição será realizada por meio de ofício endereçado ao Prefeito Municipal, contendo os nomes dos representantes que farão parte da referida equipe.
§ 2º Após o recebimento da solicitação, o Prefeito Municipal deverá instituir a Equipe de Transição, indicando um gestor ou técnico de cada secretaria, que deverá repassar à equipe todas as informações, dados e documentos solicitados, além de prestar apoio técnico e administrativo necessário.
§ 3º O Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da solicitação formal, indicará também os membros de sua Equipe de Transição.
Art. 5º A Equipe de Transição será composta de maneira mista, com representantes indicados pelo prefeito eleito e representantes indicados pelos gestores da atual administração, em número igual, com o total máximo de 08 (oito) membros. Todos os trabalhos e reuniões realizados deverão ser registrados em ata.
Art. 6º A Equipe de Transição será coordenada pelo Prefeito eleito ou por quem ele designar, devendo constar o nome do indicado no ofício encaminhado ao Prefeito atual.
Art. 7º O indicado pelo Prefeito eleito poderá solicitar informações e agendar reuniões com os membros da administração em exercício, devendo formalizar todas as solicitações por escrito e encaminhá-las ao representante designado pelo atual Prefeito, que deverá adotar as providências necessárias para atendimento das demandas.
Art. 8º As reuniões da Comissão de Transição deverão ser previamente agendadas e registradas em atas, constando a identificação dos participantes, os temas tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 9º Compete ao Coordenador da Comissão de Transição:
I - Coordenar o cumprimento do cronograma de atividades da transição de mandato;
II - Presidir as reuniões da Comissão de Transição;
III - Deliberar sobre os procedimentos administrativos relativos às atividades da Comissão.
Art. 10º A Secretaria de Administração colocará à disposição da Comissão de Transição:
I - Local adequado para o desempenho de suas atividades;
II - Infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao pleno exercício de suas funções durante o período de transição governamental.
Art. 11º Os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados confidenciais aos quais tiverem acesso, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente.
Art. 12º A Comissão de Transição de Mandato, ao término dos trabalhos, deverá elaborar um Relatório Conclusivo a ser entregue ao Prefeito eleito, com cópia enviada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) e ao Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), conforme o prazo estabelecido na Instrução Normativa TCE/MA Nº 80/2024.
Art. 13º A Comissão de Transição será automaticamente desfeita após a posse do Prefeito eleito.
Art. 14º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 15º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brejo de Areia – MA, 25 de outubro de 2024
Francisco Alves da Silva
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400