Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Graça Aranha
ANO XVIII Nº 3490 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 8ac0309fc55a29e852512571c876321b
ESTABELECE A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUI O CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Constituição Federal,
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública promover o bem-estar social e econômico da comunidade local, adotando medidas que fomentem o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os empréstimos consignados em folha de pagamento para os servidores públicos municipais, visando assegurar a transparência, legalidade, eficiência e responsabilidade nos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a importância de fortalecer a economia local, incentivando o consumo nos estabelecimentos comerciais do Município e contribuindo para a geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO que a implementação do Cartão de Fomento Municipalista alinha-se aos princípios constitucionais da função social da propriedade e do desenvolvimento regional, previstos nos artigos 3º, incisos II e III, e 170, incisos III e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar práticas financeiras que evitem o superendividamento dos servidores públicos municipais, promovendo o uso consciente do crédito e a educação financeira;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que regula os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e as regulamentações emitidas pelo Banco Central do Brasil;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito previamente credenciadas pelo Município, bem como estabelece a margem consignável e institui o Cartão de Fomento Municipalista.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Empréstimo Consignado: operação de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente da remuneração, provento ou pensão do servidor público;
II - Consignação Facultativa: desconto voluntário, autorizado previamente e formalmente pelo servidor público ativo, inativo ou pensionista, incidente sobre sua remuneração líquida, obedecendo à hierarquização estabelecida para as consignações;
III - Margem Consignável: percentual máximo da remuneração líquida do servidor que pode ser comprometido com consignações facultativas, limitado a 60% (sessenta por cento), sendo que 30% (trinta por cento) são reservados especificamente para o Cartão de Fomento Municipalista;
IV - Cartão de Fomento Municipalista: cartão de compras consignado destinado a apoiar e fortalecer a economia local, permitindo aos servidores adquirir bens e serviços exclusivamente em estabelecimentos comerciais situados no Município, sem taxa de adesão e sem a incidência de juros rotativos.
Art. 3º A margem consignável é direito personalíssimo do servidor público, podendo ser utilizada conforme sua conveniência, respeitados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
§1º A reserva de 30% (trinta por cento) da margem consignável para o Cartão de Fomento Municipalista fundamenta-se em sua função social, destinada a promover o desenvolvimento econômico local, atender ao interesse coletivo e cumprir os princípios constitucionais pertinentes.
§2º O uso da margem consignável para outras modalidades de crédito não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.
Art. 4º O Cartão de Fomento Municipalista deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser vinculado a uma bandeira integrante de arranjo de pagamento aberto, com interoperabilidade entre múltiplos emissores e credenciadores, reconhecido e supervisionado pelo Banco Central do Brasil;
II - Operar em conformidade com a legislação federal aplicável, incluindo a Lei nº 12.865/2013 e regulamentações do Banco Central do Brasil;
III - Permitir a realização de compras exclusivamente em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Graça Aranha - MA, abrangendo uma variedade de setores para atender às necessidades dos servidores;
IV - Não cobrar taxa de adesão ou anuidades dos servidores;
V - Não incidir juros rotativos sobre as faturas, sendo vedada a cobrança de encargos que não estejam expressamente autorizados;
VI - Estabelecer que o limite de compras não poderá exceder a margem consignável disponível do servidor reservada para esta modalidade.
Art. 5º As instituições financeiras e administradoras de cartão interessadas em oferecer crédito consignado e o Cartão de Fomento Municipalista aos servidores públicos municipais deverão ser previamente credenciadas junto à Administração Municipal, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§1º O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantidas as condições estabelecidas e comprovado o cumprimento das obrigações legais e contratuais.
§2º As instituições credenciadas deverão:
I - Oferecer atendimento adequado aos servidores, incluindo canais de atendimento presencial e eletrônico;
II - Disponibilizar informações claras e precisas sobre as condições dos produtos e serviços ofertados;
III - Garantir a segurança e confidencialidade dos dados dos servidores.
Art. 6º As consignações facultativas serão efetuadas mediante autorização expressa e formal do servidor, por meio de assinatura de contrato ou termo de adesão, no qual constarão todas as condições pactuadas.
§1º No caso do Cartão de Fomento Municipalista, a contratação poderá ser realizada por meio eletrônico seguro, garantindo a autenticidade e integridade das informações.
§2º O Município não se responsabiliza pelas obrigações assumidas entre o servidor e a instituição credora, limitando-se a efetuar os descontos autorizados em folha de pagamento.
Art. 7º O desconto referente à consignação em folha de pagamento será realizado no mês subsequente à contratação ou conforme cronograma estabelecido entre as partes, observando-se os prazos operacionais necessários.
Art. 8º Em caso de suspensão, interrupção ou cessação do pagamento da remuneração, provento ou pensão do servidor, os descontos serão automaticamente interrompidos, devendo o servidor ajustar-se diretamente com a instituição credora.
Art. 9º É vedada a realização de consignações que:
I - Excedam a margem consignável estabelecida neste Decreto;
II - Não tenham sido expressamente autorizadas pelo servidor;
III - Caracterizem práticas abusivas ou que infrinjam a legislação vigente.
Art. 10º As consignações facultativas deverão ser registradas e gerenciadas por meio de sistema eletrônico eficiente e seguro, que pode ser disponibilizado pelo ente público ou por terceiros devidamente autorizados, garantindo a transparência e o controle das operações.
Art. 11º As instituições credenciadas deverão disponibilizar ao Município relatórios periódicos sobre as operações realizadas, visando o monitoramento e a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 12º As novas margens de consignação e limites estabelecidos por este Decreto serão aplicados integralmente às novas consignações facultativas e aos contratos renovados ou renegociados após sua vigência.
Art. 13º Os descontos das consignações facultativas realizadas conforme decretos anteriores serão mantidos até o término dos respectivos contratos, não sendo permitidas novas contratações fora dos limites ora estabelecidos.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 28 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024.
CLAILSON NASCIMENTO BARROS
Prefeito Interino
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SÃO LUÍS - MA
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Fone: 9821095400