Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Estreito
ANO XVIII Nº 3507 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 1ddd0894ac87b3a44ec1ad98e6b93166
LEI Nº 120, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal e cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM-POV.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, por seus representantes legais aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, na forma do Art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Estreito – MA, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM-POV.
Art. 2º A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM-POV, no âmbito de sua jurisdição, caberá a Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM-POV é responsável pela fiscalização dos produtos de origem vegetal, no Município de Estreito, e tem por objetivo garantir a identidade, a qualidade, a segurança e a inocuidade de produtos e subprodutos de origem vegetal, no âmbito do reconhecimento da equivalência e adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM-POV:
I - planejar, normatizar, coordenar e executar a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos;
II - planejar, normatizar, coordenar, orientar e executar as ações de fiscalização para coibir a produção e a circulação de produtos de origem vegetal em desacordo com a legislação;
III - planejar, coordenar e executar a coleta de amostras de água, produtos de origem vegetal, matérias-primas e ingredientes para fins de análises laboratoriais fiscais;
IV - planejar, promover, coordenar e executar campanhas ou outras atividades de educação sanitária e de combate à clandestinidade relacionada com a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal;
V - celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromisso e/ou de ajuste de conduta, concernentes às inconsistências, passíveis de correção, identificadas durante a fiscalização de produtos de origem vegetal, e fiscalizar o seu cumprimento;
VI - promover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia administrativa;
VII - supervisionar a execução das atividades de fiscalização, a fim de verificar a execução, o cumprimento, a eficiência e o desempenho do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM-POV.
Art. 5º Compete ao Auditor Fiscal Municipal Agropecuário:
I - executar o serviço de fiscalização dos produtos e subprodutos de origem vegetal;
II - aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, ou outras sanções previstas nas normas federais, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com esta Lei ou com as normas federais, estaduais e municipais pertinentes;
III - realizar outras atividades relacionadas à fiscalização de produtos de origem vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas ao Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 6º Compete ao Agente Fiscal Municipal Agropecuário auxiliar o Auditor Fiscal Municipal Agropecuário durante a fiscalização das disposições previstas nesta Lei.
Art. 7º A fiscalização de produtos de origem vegetal de que trata esta Lei incidirá sobre todas as atividades relativas à produção, à circulação, ao transporte, ao armazenamento e à comercialização, em território municipal, de:
I - bebidas;
II - vinho e derivados da uva e do vinho;
III - produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo não poderá ser executada em duplicidade ou em atividade concorrente com outro órgão do município de Estreito.
Art. 8º A fiscalização de que trata esta Lei observará a legislação federal pertinente de cada área de atuação objeto de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV, no que couber, os atos complementares do Poder Executivo Municipal e da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. As proibições, infrações, penalidades, incluindo valores de multas, medidas cautelares e responsabilidades são aquelas estabelecidas na legislação federal.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá firmar acordos, convênios e termos de cooperação intermunicipais para execução de ações e programas de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, desde que não envolvam a delegação do poder de polícia inerente ao Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 10. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta Lei, observada a legislação aplicável, será apurada em processo administrativo próprio, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e acarretará, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na legislação federal específica pertinente.
Art. 11. A critério do Serviço de Inspeção Municipal, poderão ser adotadas medidas cautelares nos termos da legislação federal específica pertinente, no que couber.
Art. 12. O rito processual obedecerá, no que couber, ao estabelecido na legislação federal específica aplicável.
Parágrafo único. As autoridades competentes para julgamento dos processos são, em primeira instância, o Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, em segunda instância, o Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 13. As taxas de serviços e de multas emitidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM-POV serão destinadas ao Serviço de Inspeção Municipal, em fundo específico, no intuito de auxiliar à execução do SIM-POV.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação, no mural da Prefeitura Municipal de Estreito, Estado do Maranhão, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município e no Diário dos Municípios da FAMEM – Federação dos Municípios do Estado do Maranhão.
Gabinete do Prefeito Municipal de Estreito, Estado do Maranhão, em 09 de dezembro de 2024.
LEOARREN TÚLIO DE SOUSA CUNHA
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400