Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de São João Do Soter
ANO XIX Nº 3516 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 4561eae3afc37623f771b56c3f2a6f1b
LEI Nº 196/2024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo Municipal de São João do Sóter, para a legislatura do quadriênio de 2.025 a 2.028, nos termos dos arts. 29, VI, alínea “d”, 39, § 4º, da Constituição Federal, e em observância aos preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF), e posteriores alterações, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de São João do Sóter, Estado do Maranhão, JOSERLENE SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, no uso das atribuições que lhe são asseguradas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São João do Sóter, para o período de 1º de janeiro de 2.025 a 31 de dezembro de 2.028, é fixado no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
§ 1º. O subsídio mensal fixado por esta lei será pago em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos estabelecidos pelo § 4º, do art. 39, da Constituição Federal.
§ 2º. É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º. É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados no art. 1º desta lei, em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, observando-se as limitações constitucionais e orçamentárias da Câmara Municipal de São João do Sóter.
Parágrafo único. O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios dos vereadores do Poder Legislativo Municipal terá como base a inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses, registrada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro indexador que venha a ser utilizado pelo Município de São João do Sóter.
Art. 3º. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta lei, de forma proporcional ao período que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 4º. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1º. No caso de o Vereador ser titular de cargo público efetivo e optar pela remuneração deste, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, se existir, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
§ 2º. Na hipótese do inciso I, do § 2º, do art. 1º, desta lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I - para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara Municipal;
II - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da prefeitura Municipal de São João do Sóter, 23 de dezembro de 2024.
Joserlene Silva Bezerra de Araújo
PREFEITA MUNICIPAL, DE SÃO JOÃO DO SÓTER.
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