Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Pinheiro
ANO XIX Nº 3517 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 999b300136e8851a9cce1bf6f34173bb
DISPÕE SOBRE o bloqueio de pagamentos e estabelece critérios para seu desbloqueio, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pinheiro, Estado do Maranhão, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Pinheiro/MA,
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
CONSIDERANDO o total estado de descontrole administrativo, financeiro e orçamentário em que a atual gestão encontrou as contas municipais e a urgente necessidade de regularização de todos os processos em andamento;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município relativo a seus débitos e compromissos assumidos com fornecedores e prestadores de obras e serviços;
CONSIDERANDO, o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o compromisso da atual Administração com a manutenção dos princípios da moralidade na gestão pública, equidade no tratamento dos interesses particulares e gerais, e, especialmente a responsabilidade na Gestão Fiscal com amparo no artigo 1º da Lei 101/2000;
CONSIDERANDO, finalmente, o dever da Administração Municipal em combater a corrupção que envolva recursos públicos municipais, sob qualquer de suas formas.
DECRETA:
Art. 1°. Ficam ratificados todos os dispositivos administrativos, regulamentares e legais concernentes à moralidade da gestão pública municipal, cabendo a cada autoridade zelar pelos princípios a ela aplicáveis, respondendo pessoalmente por todo e qualquer desvio de conduta pessoal e de seus subordinados, sem prejuízo de sanções aplicáveis a estes.
Art. 2°. As autorizações orçamentárias, inclusive seus contingenciamentos oficiais, não podem, sob qualquer pretexto, ser objeto de comprometimentos que excedam os valores anuais ou quotas parciais estabelecidas.
Art. 3°. Ficam suspensos todos os pagamentos relativos às dívidas do Município decorrentes de fornecimento de materiais, prestação de serviços e execução de obras, fundados em compromissos assumidos em data anterior a 1° de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Incluem-se na suspensão determinada neste artigo os pagamentos realizados entre os dias 07 de outubro de 2024 e 1° de janeiro de 2025, inclusive, por meio de cheque e outros instrumentos, cujos débitos ao Tesouro Municipal não tenham ainda sido realizados.
Art. 4°. O titular do crédito referido no artigo anterior poderá pleitear o desbloqueio do respectivo pagamento a que considere ter direito legal, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, conforme modelo anexo, a que serão juntados os seguintes documentos, no original ou em cópia autenticada:
a – Contrato assinado com a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, ou outro documento municipal autorizativo, para fornecimento do material ou para a prestação do serviço, ou para a realização da obra;
b – Nota Fiscal relativa ao crédito reclamado;
c – Documento que comprove o recebimento do material fornecido ou do serviço prestado, ou da obra realizada em que conste o nome, o cargo e a assinatura da autoridade municipal.
d – Documento que comprove o recolhimento do ICMS ou do ISS municipal, correspondente ao crédito em causa.
§ 1°. A autoridade municipal comunicará ao requerente a eventual ocorrência de falhas relativas aos documentos referidos neste artigo, abrindo-lhe prazo de 15 dias para substituição da peça ou justificação circunstanciada para sua aceitação.
§ 2°. Realizado o procedimento previsto no parágrafo anterior e não havendo sido cumprida a exigência municipal, o requerimento será arquivado.
§ 3°. Cumpridas todas as exigências formais, a autoridade municipal fará o exame de mérito do requerimento, podendo solicitar aos requerentes comprovações adicionais relativas à origem legal do crédito reclamado, a compatibilidade quantitativa e qualitativa entre o contratado ou autorizado e o efetivamente entregue e recebido, bem como os respetivos preços cobrados.
§ 4°. Concluído o exame de mérito, a autoridade municipal dará ciência ao requerente, por escrito, da decisão adotada sobre o seu pleito, justificando eventuais divergências entre o requerido e o decidido.
Art. 5°. Concluídos os procedimentos de exame do mérito, os créditos reconhecidos serão desbloqueados e serão objeto de programação de pagamento, atendidas as exigências legais e regulamentares vigentes, bem como as efetivas possibilidades de caixa da Prefeitura.
Art. 6°. O desbloqueio dos créditos aqui mencionados poderá ser requerido até o dia 31 de janeiro de 2025 e serão examinados por rigorosa ordem de entrada no Protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 7°. Concluído o exame de mérito de todos os requerimentos, a Prefeitura divulgará os resultados apurados.
Art. 8º. Este Decreto entre em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinheiro/MA, em 01 de janeiro de 2025.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400