Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Tutóia
ANO XIX Nº 3522 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: f654ecd77d241486baf73da801f2db10
DECRETO Nº 0010, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Prefeitura Municipal de Tutóia (MA).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP no âmbito do Poder Executivo Municipal da Tutóia (MA).
Parágrafo primeiro: Para os efeitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Parágrafo segundo: A obrigação de elaborar os ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive aluguéis e contratações de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 2º.
c) Decreto nº 11.430/2023, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional (no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133/2021);
I - Contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - Para órgãos com vinculação administrativa à Prefeitura, quando houver definição prévia da centralização das contratações e planejamento conjunto para a realização de licitação para registro de preços, hipótese em que o ETP ficará a cargo da unidade centralizadora da contratação;
IV - Contratações de soluções que repliquem modelagem reiteradamente adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e considerada satisfatória pela Administração, inclusive se eventualmente se tratar de procedimento de adesão;
V - Contratações de baixa complexidade cuja modelagem siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Maranhão, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;
VI - Quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;
VII - Quando se tratar de aquisição decorrente de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que o próprio ajuste preveja a compra de item devidamente caracterizado, inclusive nos casos em que for obrigatória a adesão a Ata de Registro de Preços do órgão ou entidade concedente;
VIII - Quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do objeto a executar no próprio compromisso firmado;
IX - Contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes;
X - Quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
§ 1º Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração do respectivo ETP.
Art. 3º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º Os ETP serão elaborados por servidores da área requisitante, os quais poderão contar com o auxílio dos servidores de área técnica específica ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 5º Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Prefeitura, as soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do artefato:
I – Eixo da necessidade:
a) Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) Estimativa das quantidades a serem contratadas, especialmente considerando as demandas do público-alvo a ser atendido, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
c) Requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, os quais podem abranger, por exemplo, menor custo de aquisição e/ou instalação, custo de manutenção, grau de desenvolvimento da rede de assistência, grau de difusão ou utilização no mercado, maior eficiência e/ou eficácia, maior vida útil do produto, garantia e qualidade do objeto, além de critérios e práticas de sustentabilidade; e
d) Resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável.
II – Eixo das soluções:
b) Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado;
c) Contratações correlatas e/ou interdependentes;
d) Providências a serem tomadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; e
e) Possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento.
III – Eixo da solução a adotar:
a) Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
b) Justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;
c) Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação; e
d) Considerações a propósito do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.
§ 1º Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão registradas no processo administrativo, não impedindo o particular colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência.
§ 2º O procedimento de pesquisa preliminar de preços a que se refere o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação adotada, somente será obrigatório no momento de elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, sendo que, quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a comparação de preços das diferentes soluções poderá ocorrer de forma meramente expedita, paramétrica ou sintética.
§ 3º Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracterizada, ainda que de forma genérica, a necessidade da Administração, a estimativa das quantidades a serem contratadas, a estimativa do valor da contratação, a solução escolhida, as justificativas para o parcelamento ou não da solução e o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado:
I - Para contratações cujos itens constem do Catálogo Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do Catálogo Federal no sítio https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens-padronizados;
II - Quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica;
III - Quando for adotada modelagem prevista em outras diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo:
a) Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para serviços terceirizados;
b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing de impressão;
c) Portaria SGD/MGI nº 750/2023, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software;
d) Portaria SGD/MGI nº 1.070/2023, para serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC, alterada pela Portaria SGD/MGI nº 6.680/2024;
e) Instrução Normativa Secon/PR nº 01/2023, para serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital;
f) Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023, para contratação e gestão de estações de trabalho;
g) Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, para contratação de software e de serviços de computação em nuvem;
h) Catálogos de Soluções de TIC do Governo Federal, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/catalogo-de-solucoes-de-tic; e
i) Resolução ANA nº 187/2024, para serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 5º Nas contratações enquadradas no §4º acima, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão.
§ 6º Em se tratando de ETP para a realização de licitações, sempre que, quando da elaboração dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP, limitam ou não a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
Art. 6º Os responsáveis pela elaboração dos ETP podem elaborá-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação, no Portal de Compras do Governo Federal.
§ 1º Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibilizar os artefatos para consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação, a publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do aviso de licitação no DOM e à divulgação do certame no sistema de licitação adotado no órgão ou antes, quando da divulgação da Intenção de Registro de Preços, se for o caso.
Art. 7º Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais poderão trazer referências à melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela Internet.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode classificar os ETP como documentos preparatórios sigilosos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 8º E Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TUTOIA, Estado
Do Maranhão, aos 08 dias do mês de janeiro de 2025.
FRANCISCO CARDOSO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Ttutóia/MA
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400