Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Paulino Neves
ANO XIX Nº 3532 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 7266a0339a8d4f022ec021796b3c15cb
DECRETO Nº 008, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, de que tratam os artigos 74 e 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Município de Paulino Neves - MA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, art. 80, da Lei Orgânica do Município (LOM), e considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - Este decreto regulamenta a contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Paulino Neves - MA.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras previstas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, ou legislação que vier a lhe substituir.
§ 2º Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, o estudo técnico preliminar, a análise de riscos e o parecer jurídico poderão ser dispensados, conforme especificidades do objeto a ser contratado.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE USO
Art. 2º - O procedimento de contratação direta por inexigibilidade de licitação previsto neste decreto será adotado nas hipóteses do "caput" e dos incisos I a V do artigo 74 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 3º - O procedimento de contratação direta por dispensa de licitação previsto neste decreto será adotado nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores, nos termos do inciso I do "caput" do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
II - Contratação de outros serviços ou de aquisição de bens, nos termos do inciso II do "caput" do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
III - Contratação de obras, serviços, incluídos os serviços de engenharia, e aquisição de bens, nos termos dos incisos III e seguintes do "caput" do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º Nas contratações fundamentadas nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" deste artigo, deverá ser observado, para fins de aferição dos respectivos limites de valores, o somatório da despesa realizada pela unidade gestora, no exercício financeiro, com objetos de mesma natureza.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite de valor estabelecido no §7º do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 3º Os limites de valores incidentes às hipóteses de contratação referidas nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia qualificada como agência executiva na forma da lei.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no §1º do art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 4º - O procedimento de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa, com base no art. 23, da Lei nº 14.133/21 e/ou regulamento próprio que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município;
§1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de despesa de que trata o inciso II poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa;
III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
§1º A documentação referida no inciso IV poderá ser:
I – Apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II – Substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública;
III – Dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV – Proposta do fornecedor, na qual conste a declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação;
V - Razão de escolha do contratado;
VI - Justificativa de preço.
§1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não se faz necessária a justificativa de preço.
VII - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
§1º O parecer jurídico de que trata o inciso VII é facultativo nos casos de dispensa de licitação em razão do valor previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser solicitado sempre que houver dúvida jurídica a ser solucionada ou instrumento contratual distinto do modelo padronizado.
VIII - Autorização da autoridade competente.
IX – Publicação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, do ato que autoriza a contratação direta e quando for o caso, do extrato decorrente do contrato firmado.
§1º O Sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que tratam os artigos 2º e 3º deste decreto, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, a indicação da dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 5º - Caberá à Central de Compras Públicas (CCP) disponibilizar o aviso de contratação direta no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o Art. 5º do caput não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Prefeitura e no PNCP.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA
Art. 6º - O fornecedor interessado encaminhará, na forma indicada no aviso de contratação direta, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos.
Art. 7º - Encerrado o prazo para recebimento de propostas, a Comissão Permanente de Licitação, por meio de servidor designado, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, devendo sempre negociar condições mais vantajosas.
Art. 8º - Somente serão exigidos do fornecedor mais bem classificado os requisitos de habilitação expressamente previstos na Lei federal nº 14.133/21, quando couber.
§1º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares de habilitação, deverá solicitar ao vencedor o envio no prazo definido no aviso de contratação direta.
§2º Constatada a regularidade da documentação, o fornecedor será habilitado.
§3º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.
Art. 9º - Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao ordenador de despesas do órgão ou entidade, para autorização da contratação direta, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/21.
§1º A divulgação do contrato observará as regras contidas no art. 94 da Lei nº 14.133/21.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO
Art. 10º - O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses de contratação direta de que trata este decreto, o que não afasta a obrigação das autoridades competentes informar, ao contratado, sobre as regras e condições gerais da contratação.
§ 1º. Admite-se, como exceção, a contratação verbal, desde que referente a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do §2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/21.
Art. 12º - Os horários observarão sempre o de Brasília/DF.
Art. 13º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAULINO NEVES – MA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2025.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400