Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de São João Do Soter
ANO XIX Nº 3562 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 050ffae4185c3fef5f9fef5faf708827
DECRETO Nº 080/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SÓTER, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e o Código Tributário Municipal e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º - Fica lançado e regulamentado o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2025 no município de São João do Sóter, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 2º - O fator gerador do IPTU ocorre anualmente em 1º de janeiro de 2025, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 3º - O contribuinte poderá optar por uma das modalidades de pagamento do IPTU, podendo efetuá-lo à vista, com desconto, ou de forma parcelada, conforme disposto neste decreto.
§ 1º O pagamento em cota única deverá ser realizado até a data fixada para vencimento da primeira parcela, conforme calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Infraestrutura.
§ 2º O pagamento à vista garantirá um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, desde que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos:
I – Não possua débitos vencidos de exercícios anteriores relacionados ao imóvel tributado;
II – Efetue o pagamento integral dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º Caso haja débitos de exercícios anteriores, o desconto concedido para pagamento em cota única será de 10% (dez por cento), desde que o contribuinte regularize todas as pendências até a data do pagamento do IPTU do exercício vigente.
§ 4º O pagamento parcelado poderá ser realizado dentro do exercício fiscal de 2025, respeitando o calendário definido pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Infraestrutura, sendo limitado a 10 (dez) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente.
Art. 4º - Nos casos em que o valor do IPTU do imóvel for superior ao do exercício anterior, acrescido do índice de atualização monetária fixado pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Infraestrutura, será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença apurada.
§ 1º O contribuinte perderá parcial ou integralmente o benefício de que trata o caput deste artigo caso não quite as parcelas do débito dentro do exercício de lançamento.
§ 2º A redução prevista no caput deste artigo também se aplicará aos imóveis cujos dados cadastrais forem alterados, inclusive nos casos em que haja mudança de tipologia.
Art. 5º - O não pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos implicará na aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros de mora e correção monetária conforme previsto no Código Tributário Municipal, podendo o débito ser inscrito em dívida ativa para cobrança administrativa ou judicial.
Art. 6º - A notificação dos débitos será feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, ficando os contribuintes cientes das obrigações e prazos estabelecidos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São João do Sóter, Estado do Maranhão, em 26 de fevereiro de 2025.
MARIA DO CARMO CAVALCANTE LACERDA
Prefeita Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400