Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias
ANO XIX Nº 3629 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: bd906f9ae45522683b8c35d063be0d8b
DECRETO Nº 24, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
O (A) PREFEITO (A) MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS-MA, no uso das
Atribuições legais;
CONSIDERANDO –que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO - que o Estatuto da Criança e doAdolescente, Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, afim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; CONSIDERANDO – que o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO - a importância da articulação entre as políticas sociais para a inclusão das crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, bem como o papel fundamental que a educação exerce nesse contexto;
CONSIDERANDO –que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO-a necessidade de ampliação da vida escolar de crianças, adolescentese jovens,
de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO – a parceria do Ministério da Educação, por meio do Programa Mais Educação, instituído pela Portaria Normativa Interministerial nº 17 de 24 de abril de 2007,AÇÃO INDUTORA e fomento a política nacional;
CONSIDERANDO - que o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem de acordo com a meta 6 meta: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquentaporcento) das escolas públicas, de forma a atender, pelomenos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
CONSIDERANDO - a promoção dos cidadãos nos aspectos cultural e social, no uso dos serviços públicos e bens culturais, no desenvolvimento da identidade pessoal e cidadã, na autonomia e participação qualificada, contribui, simultaneamente, para o desenvolvimento do Município, por meio das práticas pedagógicas interdisciplinares que poderão promover a atuação cidadã responsável; CONSIDERANDO – o Plano Municipal de Educação Portaria de nº 335/2014 de 15 julho de 2014, que reafirma o compromisso com a ampliação progressiva por meio da meta 6 meta: oferecer educação em tempo integralem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. CONSIDERANDO - Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral.
RESOLVE:
Art. 1º- As atividades de Educação Integral em Tempo Integral, serão realizadas em toda a rede municipal de ensino deste Município, abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos
Iniciais e Anos Finais) apartir do ano letivo 2024, consolidando a proposta de Educação Integral em Tempo Integral.
Art.2º- A Educação Integral em Jornada Ampliada tem porfinalidade qualificar aeducação escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, com vistas às aprendizagens significativas para todos os estudantes da rede pública.
ParágrafoÚnico. Considera-se educação integral em jornada ampliada, a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola, ou em atividades escolares e/ou, outros espaços educacionais.
Art. 3º – A educação integral em jornada ampliada visa a qualificação da educação escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:
Art.4º- Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação Integral em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino;
Art.5º- Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.
Art.6º- As atividades curriculares serão organizadas em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e Documento Curricular do Território Maranhense – DCTMA, para o currículo básico e estudo da realidade e potencialidades locais, para a parte diversificada (campos/atividades integradoras) instituindo as matrizes curriculares analisadas e aprovadas pelo Conselho Municipalde Educação local.
Art. 7º - Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 40 horas.
Art.8º- A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art.9º- O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos –como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela a elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.
Art.10º- O Município indicará a Equipe Técnica responsável pela Política de Educação Integral em Tempo Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para aexecução da Política, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art.11º- A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art.12º- O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art.13º- As despesas referentes à Educação Integral em Tempo Integral, serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art.70 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art.14º- O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, ConselhoMunicipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art.15º– Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino emTempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração da Matriz Curricular, Diretrizes Pedagógicas, Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art.16º- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, e Equipe Técnica de Implementação da Política Municipal, que poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;PUBLIQUE-SEECUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS-MA, EM 23 de junho de 2025.
SUANE MARIA BARROS DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400