Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa
ANO XIX Nº 3645 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 5602fc90459d4aa4a0f88f8bc96fa040
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2025
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA, sediada na Rua Cônego Aderson, SN– Centro, Senador Alexandre Costa – Maranhão, inscrita no CNPJ sob o nº 01.566.688/0001-34, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração, SR. ALLAKIS MORAIS SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 056.231.753-84, RG nº 021693802002-3, residente e domiciliado nesta cidade, doravante designado simplesmente ORGÃO GERENCIADOR, considerando o julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS, PREGÃO ELETRONICO nº 15/2025, RESOLVE registrar os preços da empresa R. LUIZ COSTA FERNANDES LTDA, CNPJ n.º 22.443.298/0001-47, com sede na AV. ROSEANA SARNEY S/N, JOSELANDIA – MA, CEP: 65.755-000, neste ato representada pelo Sr. RYCARDO LUIZ COSTA FERNANDES, brasileiro, empresário, portadorar do CPF nº 019.581.673-04, e RG nº 018535322001-4 SSP/MA, e daqui por diante denominada simplesmente EMPRESA REGISTRADA, atendendo as condições previstas no instrumento convocatório e as constantes desta Ata de Registro de Preços, cuja minuta foi previamente examinada e aprovada pela Procuradoria do Município, conforme despacho dos autos do Processo Administrativo nº 48/2025, tudo com fulcro nas disposições das LEI 14.133/2021, e, LEI COMPLEMENTAR Nº123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
OBS: Em caso de divergências entre o teor do Edital e a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, prevalecerão as disposições do primeiro.
RESOLVE:
Registrar os preços dos serviços propostos pela(s) empresa(s) R. LUIZ COSTA FERNANDES LTDA, nas quantidades estimadas, de acordo com a classificação por elas alcançada, POR ITEM, atendendo as condições previstas no instrumento convocatório e as constantes desta Ata de Registro de Preços, sujeitando-se as partes às normas estabelecidas na LEI 14.133/2021, e, LEI COMPLEMENTAR Nº123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Parágrafo Primeiro - A presente Ata tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa para locação de veículos para realização dos serviços de limpeza urbana, para atender as necessidades do Município de Senador Alexandre Costa-MA, para atender as demandas dos Órgãos Participantes, especificados no Anexo I do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2025 – PMSAC/MA, que passa a fazer parte desta Ata, juntamente com a documentação e proposta de preços apresentadas pelas licitantes vencedoras, conforme consta nos autos do processo nº 48/2025.
Parágrafo Segundo - Este instrumento não obriga a contratação, nem mesmo nas quantidades indicadas no ANEXO ÚNICO deste documento, podendo o ÓRGÃO PARTICIPANTE promover as aquisições de acordo com suas necessidades.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.
2.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
2.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.
2.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 2.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
2.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.4. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
2.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta e se obrigar nos limites dela;
2.4.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:
2.4.2.1. Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e
2.4.2.2. Mantiverem sua proposta original.
2.4.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.
2.5. O registro a que se refere o item 2.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
2.6. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.
2.7. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 2.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
2.7.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta; e
2.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9.
2.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
2.9. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
2.9.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.
2.10. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços.
2.11. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 2.7, observando o item 2.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
2.12. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 2.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital ou do aviso de contratação direta, poderá:
2.12.1. Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
2.12.2. Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
2.13. A existência de preços registrados implicará compromisso de prestação dos serviços nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Parágrafo Primeiro - O gerenciamento deste instrumento caberá à COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, do Município de Senador Alexandre Costa.
Parágrafo Segundo – A presente Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada para aquisições do respectivo objeto, por qualquer órgão da Administração Pública, Direta ou Indireta.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
Os preços registrados, as especificações dos produtos, os quantitativos, empresas beneficiárias e representante(s) legal(is) das empresa(s), encontram-se elencados no ANEXO ÚNICO da Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA QUINTA – DO(S) LOCAL(IS) E PRAZO(S) DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO
Parágrafo Primeiro – A Contratada fica obrigada a fornecer os produtos nos endereços contidos na Ordem de Serviço emitida pelo Órgão Contratante
Parágrafo Segundo – O prazo para o início da prestação dos serviços será de acordo com a necessidade do Órgão participante, contados a partir do recebimento da “Ordem de Serviço” ou “Nota de Empenho”, de acordo com o Termo de Referência - Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A(s) empresa(s) detentora(s)/consignatária(s) desta Ata de Registro de Preços será convocada a firmar contratações de prestação dos serviços, observadas as condições fixadas neste instrumento, no edital e legislação pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REVISÃO DE PREÇOS
Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Ata, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Os preços registrados que sofrerem revisão, não ultrapassarão os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
Parágrafo Segundo - Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR solicitará ao(s) Fornecedor(es), mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao mercado.
CLÁUSULA OITAVA – DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Parágrafo Primeiro - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Parágrafo Segundo - Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da prestação dos serviços decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Parágrafo Terceiro - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, não podendo ainda, exceder na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
CLÁUSULA NONA – DO REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS
Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor;
Parágrafo Primeiro - Para registro adicional de preços dos demais licitantes será exigido à análise das documentações de habilitação;
Parágrafo Segundo - A apresentação de novas propostas não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor;
Parágrafo Terceiro - Além do preço do 1º (primeiro) colocado, serão registrados preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam em valores iguais ao do licitante vencedor;
Parágrafo Quarto - O registro a que se refere o parágrafo terceiro, tem por objetivo o cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Parágrafo Primeiro - A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito, pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, quando:
Parágrafo Segundo – Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o(s) Fornecedor(es) será(ão) comunicado(s) formalmente, através de documento que será juntado ao processo administrativo da presente Ata, após sua ciência.
Parágrafo Terceiro – No caso de recusa do Fornecedor em dar ciência da decisão, a comunicação será feita através de publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço registrado a partir dela.
Parágrafo Quarto – A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços registrados poderá não ser aceita pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, facultando-se à este, neste caso, a aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA ONZE – DA PUBLICAÇÃO
O ÓRGÃO GERENCIADOR fará publicar o extrato da presente Ata no Diário Oficial, após sua assinatura, nos termos da Legislação vigente.
CLÁUSULA DOZE - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro - Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ou Apostilamento, a presente Ata de Registro de Preços, conforme o caso.
Parágrafo Segundo - Integra esta Ata, o Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2025 – PMSAC/MA e seus anexos e as propostas das empresas registradas nesta Ata.
Parágrafo Terceiro - Poderá haver modificações nos locais da entrega dos materiais caso em que a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA.
Parágrafo Quarto - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TREZE - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca da cidade de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente, na presença de duas testemunhas.
Senador Alexandre Costa, 17 de julho de 2025.
| ALLAKIS MORAIS SILVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO | RYCARDO LUIZ COSTA FERNANDES R. LUIZ COSTA FERNANDES LTDA |
ANEXO ÚNICO
REF.: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2025
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 15/2025 - PMSAC/MA
PROCESSO N.º 48/2025
VIGENCIA: 12 MESES
Este documento integra a Ata de Registro de Preços nº 26/2025, celebrada perante a COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, tendo como partes o Município de Senador Alexandre Costa e as Empresas que tiveram seus preços registrados, em face à realização do PREGÃO ELETRÔNICO nº 15/2025 – PMSAC/MA.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa para locação de veículos para realização dos serviços de limpeza urbana, para atender as necessidades do Município de Senador Alexandre Costa-MA.
QUADRO 1 – DADOS DA EMPRESA BENEFICIÁRIA.
| EMPRESA: R. LUIZ COSTA FERNANDES LTDA | |
| CNPJ: 22.443.298/0001-47 | Telefone: (99) 8414-5767 |
| Endereço: AV. ROSEANA SARNEY, S/N, CENTRO, CEP: 65.755-000, JOSELANDIA/MA. | E-mail: rycardo.luiz@hotmail.com |
QUADRO 2 – MATERIAL REGISTRADO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO | MARCA / MODELO |
QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL MENSAL | TOTAL ANUAL / QUANTIDADE | VALOR TOTAL ANUAL (12MESES) |
|
1 |
CAMINHÃO COMPACTADORES DE LIXO COM CAPACIDADE DE 15M³ COM ANO DE FABRICAÇÃO A PARTIR DE 2010 | MERCEDES BENZ ATEGO 1719 COM DAMAEQ PANDA (OU SIMILAR) |
1 |
R$ 14.000,00 |
R$ 14.000,00 |
R$ 168.000,00 |
R$ 168.000,00 |
|
2 | CAMINHÃO TOCO 6m3, PESO BRUTO TOTAL 14.300 KG, CARGA ÚTIL MÁXIMA 9590 KG, DISTÂNCIA ENTRE EIXOS 4,76 M, POTÊNCIA 185 CV 6 M³ | VOLKSWAGEN 15.180 (OU SIMILAR) |
4 |
R$ 8.166,67 |
R$ 32.666,67 |
R$ 98.000,00 |
R$ 392.000,00 |
|
3 | CAÇAMBA TRUCADA COM CAPACIDADE DE 12M³ E ANO DE FABRICAÇÃO A PARTIR DE 2000 | FORD CARGO 2422 (OU SIMILAR) |
5 |
R$ 10.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 120.000,00 |
R$ 600.000,00 |
|
| VALOR TOTAL REGISTRADO | R$ 96.666,67 |
| R$ 1.160.000,00 | |||
VALOR TOTAL REGISTRADO R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil reais).
Senador Alexandre Costa – MA, 17 de julho de 2025
| ALLAKIS MORAIS SILVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO | RYCARDO LUIZ COSTA FERNANDES R. LUIZ COSTA FERNANDES LTDA |
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400