Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de São Francisco Do Maranhão
ANO XIX Nº 3721 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 0a069c718e855c98bb71b0bae03eca7f
Institui e regulamenta a concessão de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio no Município de São Francisco do Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio financeiro para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no Município de São Francisco do Maranhão, destinado ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento do usuário do SUS a outro Município de Referência para tratamento adequado, quando este não for disponibilizado pelo Município.
§ 1º Entende-se por Tratamento Fora de Domicílio - T.F.D., o transporte de usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, para a realização de consultas, exames ou tratamentos não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da rede municipal e disponibilizado pelo SUS, considerando sempre a alternativa mais econômica de deslocamento.
§ 2º O auxílio financeiro (T.F.D.) somente poderá ser concedido aos munícipes que comprovem residência e domicílio em São Francisco do Maranhão, desde que a renda por membro da família não exceda o valor de meio salário-mínimo vigente.
§ 3° As despesas custeadas pelo T.F.D. decorrentes do deslocamento para o tratamento de saúde em outro Município compreendem aquelas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 4° O pagamento das despesas relativa ao T.F.D. somente será autorizado quando esgotados os meios de tratamento no próprio Município, seja por meio presencial ou por meio da telemedicina (telenordeste).
§ 5° As despesas com o T.F.D. serão custeadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 6° Os valores referentes ao pagamento do T.F.D constates no anexo I, tem como base os valores constantes na portaria n° 2.488, de 2 de outubro de 2007 do Ministério da Saúde.
§ 7° O T.F.D. será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
§ 8° Os valores do TFD deverão ser reajustados, mediante necessidade comprovadas, através de portaria com publicação da tabela atualizada.
Art. 2° O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - T.F.D., será iniciado mediante laudo médico e requisição, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, com até 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para o atendimento, detalhando o problema de saúde do paciente e a indicação do serviço, se de alta ou média complexidade, para encaminhamento ao Município de Referência.
§ 1º Em caso de urgência para pacientes que necessitem de atendimento imediato, poderá ser liberado com TFD, mediante autorização da comissão avaliadora.
§ 2º O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 (duas) vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento não disponibilizado no Município.
§ 3º O laudo e a requisição serão analisados por Comissão designada pela Secretaria Municipal de Saúde que, se necessário, poderá solicitar exames e/ou documentos que complementem a análise dos casos.
Art. 3º O requerente deverá instruir o processo de TFD com os seguintes documentos, em 2 vias:
I – laudo médico;
II – solicitação de transporte/encaminhamento do hospital;
III – cópia do documento de identidade (RG) e CPF do paciente e do acompanhante;
IV - cartão do SUS do paciente;
V – dados bancários;
VI – comprovante de residência.
Art. 4º Para efeito da garantia de transporte e hospedagem para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
§ 1º Para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, é permitido um acompanhante, independentemente da condição clínica do paciente, sempre que houver necessidade indicada pelo médico.
§ 2° Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.
§ 3° O T.F.D. não se responsabilizará pelas despesas decorrentes da substituição de acompanhante que viaje por conta própria, durante o curso do tratamento.
§ 4° Nos casos em que um paciente estiver usufruindo do benefício do T.F.D para tratamento próprio, ele não poderá ser acompanhante de outro paciente em T.F.D.
§ 5º Casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horários e datas predefinidos.
Art. 6º É vedado o pagamento de diárias aos pacientes que permaneçam hospitalizados no município de referência.
Parágrafo único. Quando o paciente e/ou acompanhante retornar ao Município no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação.
Art. 7° O Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes, tendo preferência sempre o transporte oferecido pelo Município.
§ 1° Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte oferecido pelo município ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuário poderá deslocar-se em ônibus de linha, vans ou outros meios, devendo os valores das passagens serem custeados pelo Município.
§ 2° O auxílio-combustível só será permitido quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município ou por ônibus de linha ou vans.
§ 3° Fica vedado o pagamento de T.F.D. em deslocamentos menores do que 50 Km de distância, considerando o somatório da distância de ida e volta.
§ 4° Os valores referentes ao pagamento do T.F.D. serão efetuados nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês, recaindo estes em feriado ou final de semana serão pagos no primeiro dia útil subsequente.
Art. 8° Cabe ao Município, manter registro atualizado dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, visando à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 9° Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, protocolando declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde para instrução do processo de pagamento da despesa.
Art. 10 O pagamento do T.F.D. será efetuado ao paciente ou ao seu representante legal.
§ 1° No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos.
§ 2° Fica a cargo do paciente ou seu representante legal a prestação de contas, quando do retorno da viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser justificado o atraso mediante relatório médico.
§ 3° Deverão ser apresentadas notas fiscais ou comprovantes preenchidos manualmente pelos hotéis ou pousadas, bem como restaurantes e lanchonetes. Todos contendo o CNPJ e razão social do estabelecimento, para fins de comprovação de T.F.D.
§ 4° Na ausência injustificada da prestação de contas, citada no parágrafo anterior, o paciente terá sua manutenção no programa de T.F.D. cancelada e seu reingresso só será provado após refazer os procedimentos contidos no art. 2° e parágrafos desta lei.
§ 5° Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
§ 6° A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do município, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 7° Na impossibilidade do usuário realizar o T.F.D., este, deverá devolver os valores recebidos do Município de São Francisco do Maranhão, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de responder por danos ao erário.
Art. 11 O processo de T.F.D. terá validade de 01 (um) ano para atendimento dentro da mesma patologia, considerando a data do laudo médico como referência. Após esse período, se o paciente permanecer em tratamento fora do domicílio, o médico assistente deverá emitir um novo laudo para continuidade do benefício do T.F.D., bem como apresentar comprovantes de domicílio e residência atualizados.
Parágrafo único. Havendo necessidade de avaliação ou consulta com profissional de especialidade diferente da autorizada inicialmente, seja na mesma unidade hospitalar ou em outra, é necessária uma nova avaliação por parte da Comissão Municipal de T.F.D Neste caso, o paciente deve apresentar o documento de encaminhamento médico ao T.F.D para que seja realizada a análise do novo encaminhamento.
Art. 12 Os tratamentos considerados de caráter experimental, não reconhecidos pelo Ministério da Saúde, bem como as doenças crônico-degenerativas e inflamatórias sem especificidade terapêutica, não fazem parte do protocolo de abrangência do T.F.D..
Art. 13 As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário, para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão e controle dos gastos.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Francisco do Maranhão- MA, 31 de outubro de 2025.
FRANCISCO NETO RODRIGUES DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I TABELA DE PROCEDIMENTOS E VALORES
| Código | Descrição | Valor (R$) |
| 0803010010 | AJUDA DE CUSTO COM PERNOITE (PACIENTE) | 24,75 |
| 0801010028 | AJUDA DE CUSTO SEM PERNOITE (PACIENTE) | 8,40 |
| 0803010036 | AJUDA DE CUSTO COM PERNOITE (ACOMPANHANTE) | 24,75 |
| 0803010052 | AJUDA DE CUSTO SEM PERNOITE (ACOMPANHANTE) | 8,40 |
| 0803010117 | TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM, PACIENTE OU ACOMPANHANTE) | 4,95 |
| 0803010125 | TRANSPORTE AÉREO (CADA 200 MILHAS, PACIENTE OU ACOMPANHANTE) | 181,50 |
ANEXO II
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DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Declaramos para os devidos fins que o paciente _______________________________________________________________, idade ______, portador de RG Nº__________________________________, compareceu para consulta com (citar especialidade médica) _________________________________, no dia ____/____/____, as __:__h , no Hospital ______________________________________________, na cidade de ______________________________________.
Por ser verdade, assino.
_______________________________ Carimbo e Assinatura do Médico |
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no Município de São Francisco do Maranhão- MA, em consonância com a Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, que regulamenta o TDF no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A proposta visa garantir as munícipes o acesso a serviços de saúde de média e alta complexidade que não estejam disponíveis na rede municipal, assegurando o princípio da integralidade do atendimento, conforme previsto no art. 198 da Constituição Federal.
A instituição do TFD é medida de justiça social e equidade, especialmente para pacientes em situação de vulnerabilidade, que muitas vezes deixam de realizar tratamentos essenciais por falta de condições financeiras para o deslocamento.
Com esta Lei, o Município reforça o compromisso com a universalização do direito à saúde, promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos e ampliando o alcance da atenção à saúde de forma humanizada e solidária.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação pelos nobres vereadores.
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400