Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Feira Nova Do Maranhão
ANO XIX Nº 3725 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: b59221bdc0ec8882d618e6d9a034894b
DECRETO Nº 20/2025 - GAB, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO, INSTITUI O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AS NOVAS FASES DA REGULARIZAÇÃO EM ÁREAS LOCALIZADAS EM MATRÍCULAS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui a Regularização Fundiária Urbana (REURB) e define os instrumentos jurídicos e administrativos para a titulação de ocupantes de núcleos urbanos informais;
Considerando o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.465/2017 e disciplina as etapas técnicas, jurídicas e sociais da REURB;
Considerando a Lei Municipal nº 194/2021, que institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Feira Nova do Maranhão, e o Decreto Municipal nº 29/2021, que detalha o procedimento administrativo da REURB no âmbito local;
Considerando a Lei Municipal nº 156/2016, que delimitou o perímetro urbano do Município, abrangendo as áreas atualmente ocupadas pela população urbana e permitindo a implantação dos projetos de regularização fundiária;
Considerando que o primeiro projeto de regularização — Loteamento Canto dos Poços — foi concluído com sucesso, culminando na expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e na entrega dos títulos definitivos de propriedade aos beneficiários, consolidando o direito à moradia e o cumprimento da função social da propriedade;
Considerando a necessidade de dar continuidade à regularização fundiária das áreas urbanas ocupadas por famílias residentes em terrenos de domínio particular, nas quais se verificam ocupações consolidadas e características de interesse social;
Considerando a competência do Município para promover a demarcação urbanística e a regularização fundiária de áreas privadas, mediante procedimento administrativo, com notificação dos titulares de domínio e observância dos princípios da legalidade, publicidade, contraditório e interesse público;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º – Fica deflagrada a nova fase do Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana (REURB) de Feira Nova do Maranhão, com o objetivo de promover a regularização jurídica, urbanística e social das áreas urbanas ocupadas por famílias residentes em terrenos localizados em matrículas particulares inseridas no perímetro urbano municipal.
CAPÍTULO II
Da Composição da Comissão de REURB
Art. 2º - A Comissão Municipal de Regularização Fundiária, instituída pela Portaria nº 070/2022-GAB, permanece responsável pela condução de todos os trabalhos técnicos, jurídicos e administrativos desta nova fase da REURB, com a seguinte composição:
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos
Art. 3º - A instauração de cada novo processo de REURB será precedida de parecer técnico-jurídico da Procuradoria do Município, que avaliará:
I – a natureza da ocupação e a compatibilidade com o perímetro urbano definido pela Lei nº 156/2016;
II – a caracterização da modalidade aplicável (Reurb-S ou Reurb-E);
III – a pertinência jurídica da intervenção municipal sobre a matrícula particular, nos termos dos arts. 14 a 16 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 4º - Após o parecer da Procuradoria, a Comissão REURB adotará, em ordem sequencial, as seguintes providências:
I – Levantamento das matrículas que compõem a área urbana a ser regularizada, com a juntada aos autos de certidões de inteiro teor expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II – Realização de audiência pública com a comunidade beneficiária, com o objetivo de apresentar as etapas do processo, esclarecer dúvidas e registrar manifestações, devendo ser lavrada ata circunstanciada e juntada aos autos da REURB;
III – Levantamento topográfico e delimitação georreferenciada do núcleo urbano, com a definição do polígono da área e elaboração do memorial descritivo, que servirão de base para a demarcação urbanística;
IV – Notificação formal dos titulares das matrículas particulares e confrontantes, conforme os arts. 15 e 16 da Lei nº 13.465/2017, para que apresentem impugnação ou manifestação no prazo legal;
V – Elaboração de parecer conclusivo da Procuradoria, após a análise das manifestações apresentadas, opinando pela consolidação da demarcação e continuidade da regularização;
VI – Protocolo do pedido de registro e averbação da demarcação urbanística junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente averbação na matrícula-mãe pertencente ao Município das áreas abrangidas;
VII – Expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e seu registro, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto Municipal nº 29/2021;
VIII – Identificação e titulação dos beneficiários, observando-se o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 29/2021, com emissão e registro dos títulos definitivos de propriedade.
CAPÍTULO IV
Das Colaborações e Parcerias
Art. 5º - O Município poderá, mediante instrumento de parceria ou termo de cooperação técnica, firmar contrato com profissional topográfico ou empresa especializada para execução dos serviços de levantamento planialtimétrico e elaboração de peças técnicas da REURB, com ônus compartilhado entre o Poder Público e os beneficiários finais.
Parágrafo único. Os beneficiários arcarão exclusivamente com o custo individualizado do levantamento topográfico de seu lote, sendo vedada qualquer cobrança por parte do Município ou da empresa conveniada além desse serviço técnico.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 6º - Os procedimentos administrativos e técnicos adotados deverão observar rigorosamente os princípios da legalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, função social da propriedade e interesse público, assegurando-se a ampla transparência dos atos e a participação popular nas etapas da REURB.
Art. 7º - Fica a Comissão REURB autorizada a propor novas fases ou subdivisões de projetos, por bairros ou loteamentos, conforme o avanço dos trabalhos, submetendo à Prefeita Municipal o plano de execução e cronograma físico de cada etapa.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de Feira Nova do Maranhão, aos 06 dias de novembro de 2025.
_______________________________________________
Luiza Coutinho Macedo
Gabinete da Prefeita
Prefeitura de Feira Nova do Maranhão/MA
_______________________________________________
Márcio da Silva Santos Coutinho
Procurador Municipal
_______________________________________________
Eva Íris Costa Santos
Presidente da Comissão da REURB
_____________________________________________
Greice Rossetto
Tabeliã e Registradora da Serventia Extrajudicial de Feira Nova/MA
__________________________________________________
Vereador (a)
Representante do Poder Legislativo
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400