Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Araguanã
ANO XIX Nº 3755 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: f2062c66dacab7a1dfc4b01ba3a084ae
LEI Nº 018/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS - PCCS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE DO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ-MA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes ao caso, remete à apreciação desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DO PLANO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) para os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE do Quadro Permanente de Servidores do Município de Araguanã/MA, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Os cargos de ACS e ACE são de natureza técnica e de provimento efetivo, regidos por esse Plano de Cargo, Carreira e Salários, pelo Regime Jurídico Único – RJU e pelas disposições da Lei nº 11.350/2006 e suas alterações.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Carreira: O conjunto organizado de classes e níveis que define o percurso funcional dos ACS e ACE.
II – Cargo: A posição funcional instituída por Lei com denominação e atribuições específicas.
III – Classe: É a divisão da carreira, correspondente ao nível de escolaridade formal do servidor, conhecidamente, por (Progressão Vertical).
IV – Nível/Padrão: Definitivamente conhecido por (Progressão Horizontal), que representa o estágio de progressão alcançado pelo servidor na Classe, em função do tempo de serviço e mérito.
V – Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN): Consiste no Valor mínimo devido aos Agentes em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, consoante legislação federal.
TÍTULO II – ESTRUTURA E INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO I – DOS CARGOS
Art. 2º - Para efeito desta Lei, carreira de ACS e ACE é composta pelos cargos de:
I – Agente Comunitário de Saúde (ACS).
II – Agente de Combate às Endemias (ACE).
Art. 3º - A jornada de trabalho para ambos os cargos é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo proibido desvio de função.
CAPÍTULO II – DO INGRESSO E ENQUADRAMENTO
Art. 4º - O ingresso nos cargos dar-se-á exclusivamente por meio de Seletivo Público, atendidos os requisitos da Lei Federal nº 11.350/2006, especialmente:
I – Conclusão do Ensino Médio.
II – Conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação Inicial.
III – Residência na área da comunidade de atuação (para ACS).
§ 1º - Fica vedada a contratação ou terceirização de ACS e ACE, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses, de servidores efetivos (ACS/ACE).
Art. 5º - O estágio probatório para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) se dá por um período de três anos (36 meses), a partir da entrada em exercício, focado na avaliação contínua de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, com ciclos avaliativos de (12, 24, 32 meses), a fim de garantir aptidão e desempenho satisfatório no cargo, sendo que a reprovação pode levar à exoneração.
CAPÍTULO III – DA ESTABILIDADE
Art. 6º - O ACS e ACE estável somente perderá o cargo nas seguintes situações:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.
TÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I – DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (POR MÉRITO)
Art. 7º - A Progressão Horizontal é a movimentação do servidor para um Nível/Padrão imediatamente superior dentro da mesma Classe, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
§ 1º - O ACS e o ACE deverá buscar a mudança de nível por meio de requerimento, uma vez comprovado o cumprimento de um interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível/Padrão atual, assim como a obtenção de resultado satisfatório na avaliação de Desempenho Individual.
Art. 8º - O percentual de Progressão de um Nível/Padrão para outro será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do Nível/Padrão anterior.
CAPÍTULO II – DA PROGRESSÃO VERTICAL (POR QUALIFICAÇÃO)
Art. 9º - A Progressão Vertical é a movimentação do servidor da Classe em que se encontra apto para a Classe imediatamente superior, em razão da aquisição de nova titulação ou escolaridade.
Art. 10 - O servidor fará jus à Progressão Vertical se comprovar a conclusão de:
I – Para a Classe B: Curso de Nível Técnico, na área de saúde;
II – Para a Classe C: Curso de Graduação (Nível Superior), na área de Saúde.
Art. 11 - O percentual de acréscimo remuneratório por Progressão Vertical será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do Nível/Padrão em que o servidor se encontra.
Art. 12 – A Progressão Vertical será processada a partir do mês subsequente à apresentação do certificado ou diploma e requerimento formal, especificamente na área de saúde.
§ 1º - Todos os servidores de que trata esta Lei, que atualmente ocupam os cargos de ACS e ACE que foram admitidos por meio de processo seletivo público, serão enquadrados na classe correspondente à sua formação devidamente comprovada e no nível correspondente ao tempo acumulado de efetivo exercício na função, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º - Aos ACS e ACE aposentados e pensionistas são assegurados os direitos previstos na Constituição Federal da República, bem como no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
TÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Art. 13 – A remuneração dos servidores ACS e ACE é composta pelo Vencimento Básico e pelas vantagens previstas em Lei.
Art.14 – O vencimento Básico inicial dos cargos de ACS e ACE, Classe A, Nível 01, será sempre igual ao Piso Salarial Profissional PSPN, atualizado na forma de lei Federal.
Art. 15 - Além do vencimento, os servidores farão jus:
I – Ao 13º Salario.
II. Adicional de Insalubridade: Calculado sobre o PSPN, no percentual definido em 30% (trinta por cento), contemplando tanto os ACS quanto aos ACE, cujo percentual será pago somente àqueles que estiverem realizando trabalhos em áreas insalubres, ou manipulando produtos químicos e/ou material biológico, mediante apresentação de relatório mensal.
III. Indenização de Transporte: Valor mensal de caráter indenizatório para custeio de locomoção, à aqueles que possuem veículo próprio e optarem por esse meio de transporte para realização de seu trabalho, mormente para os que realizam trabalho na zona rural do município, no valor mensal de RS 200,00 (duzentos reais), conforme dispõe a Lei 15.014/2024.
IV – Incentivo financeiro Adicional (14º Salário): O valor repassado pela União será pago integralmente aos servidores no mês de recebimento
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 - Fica criado o Comitê de Gestão do PCCS dos ACS/ACE, composto por representantes da Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças e representantes eleitos da categoria, para monitorar e avaliar a aplicação desta lei.
Art. 17 - O enquadramento dos atuais servidores efetivos será realizado da seguinte forma:
I. Serão enquadrados na Classe correspondente à maior titulação comprovada.
II. Na Progressão Horizontal, será considerado o tempo de serviço efetivo na função, sendo o servidor posicionado no Nível/ Padrão mais próximo, sem que haja redução de sua remuneração atual.
Art. 18- As despesas decorrentes desta lei serão custeadas com recursos próprios e com os repasses federais do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, respeitando-se as normas de lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19- O poder Executivo regulamentará a Avaliação de Desempenho Individual e a aplicação do Incentivo Financeiro Adicional no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Condição para Progressão: A progressão Horizontal será concedida ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% da pontuação total na ADI.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, Estado do Maranhão, em 18 de dezembro de 2025.
FLÁVIO RONNE AMORIM MUNIZ
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400