Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Milagres Do Maranhão
ANO XX Nº 3790 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: fcb93fcad2a92d59cf52999288dc70f3
Lei n.° 333/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO/MA A PROMOVER O RATEIO DOS RECURSOS RECEBIDOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando os dispositivos da Lei n.º 9.394/1996 que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; da Lei n.º 9.424/1996 que Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências; da Lei n.º 14.113/2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências; a Lei n.º 14.057/2020 que Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, da Lei n.º 14.325/2022 que Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Milagres do Maranhão/MA autorizado a realizar o rateio dos recursos do Precatório do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) aos profissionais do magistério que trabalharam de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§1º. Esta Lei regulamenta os procedimentos para a realização da Lista dos Beneficiados e a forma como será rateado o pagamento em forma de abono do valor correspondente aos 60% do Precatório do FUNDEF a ser destinado aos profissionais de educação que trabalharam à época da existência deste Fundo, de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, em conformidade com o direito e à Lei nº 9.394/1996 (LDB); à Lei nº 9.424/1996 (FUNDEF); à Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB); à Lei nº 14.057/2020 e nº 14.325/2022; a Emenda Constitucional nº 114/2021; o Acórdão 1893/2022 TCU Plenário.
§2º. São considerados profissionais da educação à luz da Lei n.º 9.424/1996 os professores efetivos e temporários (inclusive os leigos) e os profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, estando estes profissionais em exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino e, sendo remunerados unicamente por recursos do FUNDEF.
Art. 2º O Município de Milagres do Maranhão/MA destinará 60% (sessenta por cento), incluído principal e juros de mora, do total dos recursos oriundos do Precatório do FUNDEF creditados à conta do FUNDEB do Município de Milagres do Maranhão, que será creditados em três parcelas anuais e sucessivas de:
I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano (2025);
II – 30% (trinta por cento) no segundo ano (2026);
III – 30% (trinta por cento) no terceiro ano (2027).
Art. 3º Farão jus ao rateio de que trata esta Lei, os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
I - Profissionais do magistério que se encontravam em cargo, emprego ou função no Município de Milagres do Maranhão/MA, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções de magistério na rede pública municipal de ensino e remunerados, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, de janeiro de 1998 a dezembro de 2006;
II - Aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino municipal, durante o período previsto no inciso I deste parágrafo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública de Milagres do Maranhão; e
III - Herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas dos incisos I e II deste parágrafo, requererão a percepção do pagamento mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou percentual devido a cada herdeiro.
Art. 4º A forma do rateio dos 60% do Precatório do FUNDEF será feito através de cotas individuais proporcionais ao período trabalhado (meses), incluindo o acúmulo legal de 02 (dois) vínculos de cargos, empregos, funções de magistério.
Art. 5º Eventuais valores percebidos indevidamente ou a maior ou a menor pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes às parcelas do Precatório do FUNDEF poderão ser compensados quando do pagamento das parcelas seguintes tratadas na presente Lei.
Art. 6º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores no pagamento do abono de que trata esta Lei, inclusive aos que se destinem a pagamento de honorários advocatícios, independente da sua natureza.
Art. 7º O pagamento do rateio dos 60% do Precatório do FUNDEF a ser pago aos profissionais beneficiados será isento de pagamento de quaisquer impostos e contribuição previdenciária, posto que tem caráter indenizatório, de acordo o inciso II, do § 2º, do art. 47-A, da Lei 14.113/2020 (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022).
Art. 8º Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério beneficiados indicados no art. 2º desta Lei.
Art. 9º. Será reservado um percentual de 5% sobre o valor da primeira parcela do Precatório do FUNDEF creditado na conta do FUNDEB do Município, que será utilizado para pagamentos ulteriores e excepcionais a beneficiados do rateio providos pela via administrativa ou judicial, para tanto o prazo prescricional para incluir novos beneficiados após a aprovação final da Lista dos beneficiados será de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de se pagar tais beneficiários na parcela do ano seguinte.
Parágrafo único. O valor correspondente aos 5% que restar da primeira parcela será adicionado ao valor da parcela seguinte e ao final será pago aos beneficiados deste rateio.
Art. 10. Para fins de assegurar transparência e publicidade, todos os atos e documentos dos procedimentos preparatórios para o rateio dos referidos 60% do Precatório do FUNDEF, sobretudo a consulta em lista preliminar e final dos beneficiados, divulgados no site do Município de Milagres do Maranhão em uma janela específica sobre os Precatórios do FUNDEF (SISPREC-MILAGRES).
Art. 11. Será formalizado através de Portaria a nomeação dos técnicos da Secretaria Municipal de Educação que estão trabalhando no preparo da lista dos beneficiados e na forma do rateio dos 60% do Precatório do FUNDEF, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 12. Será instituída uma Comissão no prazo de 05 (cinco) dias, que será responsável pelo deferimento/aprovação de todos os atos preparatório para o pagamento do abono dos 60% do Precatório do FUNDEF referente à cada parcela creditada na conta do FUNDEB do Município, sobretudo pela elaboração da Lista dos Beneficiados, bem como, da forma a acompanhar os cálculos dos percentuais, de definir critérios, médias relacionadas ao valor das quotas, responsável também pela apreciação e deferimentos ou não dos requerimentos referentes à correção da Lista dos Beneficiados; além de ter acesso a todos os documentos, dados, informações, Folhas de Pagamentos encontrados no acervo do Município e utilizados para elaborar a referida Lista dos Beneficiados.
Parágrafo único. A Comissão será paritária e terá 06 (seis) membros: três representantes do Executivo e três profissionais de educação efetivos, sem prejuízo das participações dos assessores jurídicos a serem indicados.
Art. 13. Será assegurado o prazo de 10 (dez) dias para as pessoas interessadas formalizarem requerimentos à Comissão prevista no art. 11 para corrigir eventual erro obtido na consulta à Lista prévia e as respectivas cotas dos profissionais do magistério a serem beneficiados.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto os casos omissos desta Lei em relação aos procedimentos para realizar o pagamento do referido abono do Precatório do FUNDEF.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei n.º 333/2025, pertencer, que a cumpram e a façam-na cumprir tão inteiramente como nela se contém. Ao Ilustríssimo Senhor Secretário de Administração a faça imprimir, publicar e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 31º Aniversário de Emancipação Política Administrativa.
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JOSÉ AUGUSTO CARDOSO CALDAS
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que nesta data publiquei a Lei Municipal n.º 333/2025, afixando um exemplar no átrio da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal de Vereadores e demais locais de acesso ao público.
Milagres do Maranhão (MA), 28 de novembro de 2025.
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ANTONIO DE PÁDUA VERAS LOPES
Secretário Municipal de Administração
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400