Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias
ANO XX Nº 3793 : (Download)
Data de publicação:
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LEI MUNICIPAL Nº 236/2019 (Texto Consolidado com as alterações da Lei nº 002/2025).
EMENTA: “Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa do Município de Gonçalves Dias, redefine o quadro de cargos de provimento em comissão que específica e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Gonçalves Dias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo artigo 53, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Gonçalves Dias, passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganização e reestruturação.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município e pelos Assessores Municipais, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica do Município e em outras legislações esparsas.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar aos seus auxiliares, na forma da lei, as competências que lhes são afetas, para a descentralização do poder decisório na gestão dos interesses do Município e dos seus habitantes.
Art. 3º Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, exercem atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, demais leis municipais e regulamentos, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo.
Art. 4º Todos os cargos constantes nesta Lei são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do Parágrafo único do art. 53 da Lei Orgânica do Município de Gonçalves Dias.
Art. 5º Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará medidas cabíveis para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional, solucionando os problemas e atendendo as demandas da população, sejam elas, econômica, social ou administrativa, e ainda, realizando as prioridades do Governo sempre com fins de elevar a qualidade de vida da população.
Seção II
Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 6º A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Gestão Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
I – Adoção do planejamento participativo, como método e instrumento da integração, celeridade e racionalização das ações do Governo;
II – Predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III – Promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Gestão Pública com vistas à redução de custos e desperdícios e impedir ações redundantes;
IV – Valorização dos recursos humanos da Gestão Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional;
V – Busca da melhor qualidade dos Serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
VI – Eliminação dos desvios e distorções da Gestão Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo acesso às informações e o poder de fiscalização;
VII – Desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para cultura, desporto, ensino, ciência, tecnologia, fomento da agricultura familiar e meio ambiente.
Seção III
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 7º A Gestão Pública do Poder Executivo Municipal tem como objetivo permanente assegurar à população do município de Gonçalves Dias condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social.
Art. 8º As atividades da Gestão Pública do Poder Executivo municipal, além dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, serão norteadas e obedecerão aos seguintes princípios:
I – planejamento;
II – organização;
III – coordenação;
IV – controle e transparência Pública.
§1° O planejamento será adotado como método e instrumento de integração, celeridade, reforço institucional das ações prioritárias de governo que focalizará as necessidades dos cidadãos e calculará os recursos disponíveis, para melhor atender o conjunto de necessidades.
§2° A organização tem como objetivo social melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco.
§3° As atividades de Administração Pública Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um efetivo rendimento.
§4º O controle será exercido, sistematicamente pelo Sistema de Controle Interno, através da Controladoria Geral, pelos diversos níveis de direção, chefia e supervisão, relativamente aos programas, projetos e atividades, assim como quanto à observação das normas e regras instituídas pertinentes aos diversos sistemas e subsistemas das atividades municipais, compreendendo:
I – A fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município;
II – Exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos; O confronto dos custos operacionais com os resultados;
III – O exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas nos contratos ou ordens de serviços;
IV – A eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais e humanos.
Seção IV
Do Instrumento da Atuação Municipal
Art. 9° São instrumentos principais de atuação da Administração Pública do Poder Executivo Municipal:
I – os atos normativos e executivos gerais e especiais;
II – as diretrizes gerais da ação do Governo;
III – o Plano Plurianual de Investimentos;
IV – as Diretrizes Orçamentárias;
V – os Orçamentos Anuais;
VI – a programação financeira de desembolso;
VII – o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades e avaliação de desempenho da Administração e dos resultados das ações do Governo;
VIII – as auditorias, na atuação da controladoria.
Seção V
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 10. O modelo de gestão da Administração Pública Municipal far-se-á através de políticas públicas, que deverão ser desenvolvidas de forma sistêmica e em consonância com programas institucionais de órgãos e entidades públicas, associando obras, programas, serviços e benefícios socialmente úteis, a objetivos e resultados consagradores de direitos sociais plenos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 11. A estrutura básica da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias ficará constituída dos seguintes órgãos e entidades:
I – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Controladoria Geral Interna do Município;
e) Contadoria Geral do Município.
II – SECRETARIAS MUNICIPAIS
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
f) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
g) Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
h) Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
i) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
k) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
l) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
m) Secretaria Municipal da Mulher;
n) Secretaria Municipal da Juventude e Igualdade Racial;
o) Secretaria Municipal de Comunicação.
III – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
a) Autarquias;
b) Fundações Públicas;
c) Empresas Públicas;
d) Sociedades de Economia Mista.
IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselhos Municipais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Art. 12. Os Órgãos terão as seguintes subdivisões:
I – GABINETE DO PREFEITO
a) Secretário Chefe de Gabinete (01 vaga);
b) Assessoria Especial (05 vagas);
c) Assessoria Técnica (02 vagas);
d) Assessoria Jurídica (02 vagas);
e) Assessoria de Comunicação (01 vaga);
f) Assessoria de Cerimonial (01 vaga);
g) Ouvidoria Geral do Município;
h) Assessoria de apoio administrativo (05 vagas).
II – GABINETE DO VICE–PREFEITO
a) Assessoria Especial (01 vaga);
b) Assessoria de apoio administrativo (02 vagas).
III – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a) Procurador Geral do Município (01 vaga);
b) Procurador do Contencioso judicial (01 vaga);
c) Procurador do Contencioso Trabalhista e Previdenciário (01 vaga);
d) Procurador do Contencioso Administrativo (01 vaga);
e) Assessor de apoio Administrativo (02 vagas).
IV – CONTROLADORIA GERAL INTERNA DO MUNICÍPIO
a) Controlador Geral Interno (01 vaga);
b) Coordenador de auditoria (01 vaga);
c) Diretoria de Analise de Despesas (01 vaga);
d) Assessoria de apoio administrativo (03 vagas).
V – CONTADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a) Contador Geral do Município (01 vaga);
b) Diretoria Departamento de Execução Orçamentária (01 vaga);
c) Diretoria Departamento de Execução Financeira (01 vaga);
d) Diretoria Departamento de Apoio Contábil (01 vaga);
e) Assessoria de Apoio Administrativo (01 vaga).
VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
a) Secretário Municipal de Administração (01 vaga);
b) Secretário Adjunto de Administração (01 vaga);
c) Departamento de Recursos Humanos (01 vaga);
d) Departamento de Controle e Gerenciamento da Frota Oficial (01 vaga);
e) Coordenação de Almoxarifado, Arquivos e Patrimônio (01 vaga);
f) Coordenação de Protocolo Geral e Expediente (01 vaga);
g) Coordenação de Tecnologia da Informação (01 vaga);
h) Chefe da Divisão de Serviços ao Cidadão (01 vaga);
i) Chefe do Posto da Junta de Serviço Militar (01 vaga);
j) Chefe de Divisão de Almoxarifado Central (01 vaga);
k) Assessoria de apoio administrativo (10 vagas);
l) Assessoria de patrimônio (05 vagas);
m) Assessoria de manutenção (05 vagas).
VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
a) Secretário Municipal de Finanças e Planejamento (01 vaga);
b) Agente de Contratação e Pregoeiro (01 vaga);
c) Departamento Financeiro e Tesouraria (01 vaga);
d) Departamento de Planejamento e Gestão (01 vaga);
e) Departamento de Compras e Licitações (01 vaga);
f) Coordenação de arrecadação e fiscalização tributária (01 vaga);
g) Coord. de análise de prestação de contas, contratos e convênios (01);
h) Divisão de Cadastro Tributário (01 vaga);
i) Assessoria de apoio administrativo (05 vagas).
VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
a) Secretário Municipal de Educação (01 vaga);
b) Secretário Adjunto Municipal de Educação (01 vaga);
c) Supervisão Geral de Assuntos Administrativos e Educacionais (01 vaga);
d) Assessoria técnica de assuntos educacionais (01 vaga);
e) Departamento de Ciência e Tecnologia (01 vaga);
f) Diretor Geral Pedagógico (01);
g) Diretor de Unidade Escolar (25 vagas);
h) Coordenador de ensino (20 vagas);
i) Coordenador de Nutrição e Alimentação Escolar (02 vagas);
j) Coordenador de programas especiais (01 vaga);
k) Coordenador de educação infantil (01 vaga);
l) Coordenador de ensino fundamental (01 vaga);
m) Coordenador de Educação Especial e Atenção a Saúde Escolar (01 vaga);
n) Divisão de Controle e Gerenciamento do Transporte Escolar (01 vaga);
o) Assessor de Apoio Administrativo (30 vagas);
p) Assessor de manutenção (30 vagas);
q) Assessor de patrimônio (30 vagas).
IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) Secretário Municipal de Saúde (01 vaga);
b) Secretário Adjunto de Saúde (01 vaga);
c) Assessor Técnico (01 vaga);
d) Técnico de Segurança do Trabalho (01 vaga);
e) Departamento de assuntos administrativos (01 vaga);
f) Departamento de Vigilância Sanitária (01 vaga);
g) Diretor Administrativo do Hospital Municipal (01 vaga);
h) Diretor Técnico do Hospital Municipal (01 vaga);
i) Diretor do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS (01 vaga);
j) Enfermeira Coordenadora da Atenção Básica (01 vaga);
k) Enfermeira Coordenadora do Serviço de Imunização (01 vaga);
l) Enfermeira Coordenadora de Vigilância em Saúde Epidemiológica (01 vaga);
m) Enfermeira Coordenadora do Serviço de Enfermagem do Hospital (01 vaga);
n) Coordenação de Vigilância Ambiental (01 vaga);
o) Coordenação de Assistência Farmacêutica municipal (01 vaga);
p) Coordenador de Nutrição e Alimentação Hospitalar (02 vagas);
q) Divisão de Patrimônio, Almoxarifado e suprimentos da Saúde (01 vaga);
r) Divisão de Controle de Transporte da Saúde (01 vaga);
s) Assessor de apoio administrativo (10 vagas);
t) Assessor de patrimônio (10 vagas);
u) Assessor de manutenção (10 vagas).
X – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO
a) Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano (01 vaga);
b) Secretário Adjunto de Assistência Social e Desenvolvimento Humano (01 vaga);
c) Assessoria Técnica (01 vaga);
d) Assessor Jurídico (01 vaga);
e) Gestor de Cadastro Único e Bolsa Família (01 vaga);
f) Coordenador de Vigilância Socioassistencial (01 vaga);
g) Gestor do SUAS (01 vaga);
h) Coordenador de Serviço de Acolhimento (01 vaga);
i) Coordenador do CRAS (03 vagas);
j) Coordenador do CREAS (01 vaga);
k) Coordenador de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (01 vaga);
l) Coordenador de Benefícios Socioassistenciais (01 vaga);
m) Supervisor do Programa Criança Feliz (02 vagas);
n) Assessoria de apoio administrativo (05 vagas); o) Assessoria de manutenção (05 vagas);
p) Assessoria de patrimônio (05 vagas).
XI – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA URBANA
a) Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana (01 vaga);
b) Assessoria técnica (03 vagas);
c) Diretor do Departamento de Obras e Projetos Urbanos (01 vaga);
d) Coordenação dos Serviços de Limpeza Pública (01 vaga);
e) Coordenação dos Serviços de Iluminação Pública (01 vaga);
f) Coordenação de Manutenção e Conservação de Vias (01 vaga);
g) Assessoria de apoio administrativo (05 vagas).
XII – SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
a) Secretário Municipal de Relações Institucionais (01 vaga);
b) Coordenação das Relações do Governo (01 vaga);
c) Assessoria de apoio Administrativo (02 vagas).
XIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
a) Secretário Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (01 vaga);
b) Assessor técnico (01 vaga);
c) Diretor Departamento de Guarda Municipal (01 vaga);
d) Diretor de Departamento da Defesa Civil (01 vaga);
e) Diretor de Departamento Municipal de Trânsito (01 vaga);
f) Assessor de apoio administrativo (05 vagas).
XIV – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
a) Secretário Municipal de Agricultura e Pesca (01 vaga);
b) Assessoria técnica (01 vaga);
c) Departamento de Agricultura Familiar (01 vaga);
d) Coordenação de incentivo à Pecuária, agronegócio e pesca (01 vaga);
e) Coordenação de Abastecimentos (01 vaga);
f) Coordenação de Feiras Livre, Mercado e Economia Solidária (01 vaga);
g) Divisão de cadastro rural (01 vaga);
h) Assessor de apoio administrativo (10 vagas).
XV – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (Estrutura definida conforme Lei nº 07/2023)
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente (01 vaga);
b) Assessoria técnica (01 vaga);
c) Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental (01 vaga);
d) Coordenação de Educação Ambiental (01 vaga);
e) Assessoria de apoio administrativo (05 vagas).
XVI – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
a) Secretário Municipal de Esporte e Lazer (01 vaga);
b) Coordenação de Promoção de Esportes (01 vaga);
c) Divisão de Lazer, Recreação, Entretenimento e Bem-Estar (01 vaga);
d) Divisão de Futebol (01 vaga);
e) Assessor de Apoio Administrativo (05 vaga);
f) Assessor de patrimônio (05 vagas).
XVII – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
a) Secretário Municipal de Cultura e Turismo (01 vaga);
b) Departamento de Arte e Cultura (01 vaga);
c) Coordenação de Incentivo ao Turismo (01 vaga);
d) Coordenador de eventos (01 vaga);
e) Assessor de apoio administrativo (10 vagas).
XVIII – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
a) Secretaria Municipal da Mulher (01 vaga);
b) Coordenação de projetos (01 vaga);
c) Assessoria de apoio administrativo (05 vagas).
XIX – SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E IGUALDADE RACIAL
a) Secretário Municipal da Juventude e Igualdade Racial (01 vaga);
b) Coordenador de Políticas da Juventude (01 vaga);
c) Coordenador de Políticas Antirraciais (01 vaga);
d) Assessoria de Apoio Administrativo (02 vagas).
XX – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
a) Secretário Municipal de Comunicação (01 vaga);
b) Diretor de Departamento de Relações Públicas (01 vaga);
c) Coordenador de mídias (02 vagas);
d) Divisão de Redação (01 vaga);
e) Divisão de Designer (01 vaga);
f) Assessoria de Apoio Administrativo (04 vagas).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 13. A Secretaria do Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto e imediato do seu titular, compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – administração geral do Gabinete do Prefeito Municipal;
II – manter rigorosamente atualizado o cadastro de autoridades e organização da agenda do Prefeito Municipal;
III – desenvolvimento, coordenação e execução de atividades relativas aos serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais no âmbito da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias;
IV – coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município ou secretário da área específica;
V – controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
VI – receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
VII – transmissão e controle das orientações e instruções emanadas do Prefeito Municipal;
VIII – a preparação e o encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;
IX – expedição e publicação dos atos editados pelo Prefeito Municipal;
X – comunicação com as Secretarias, órgãos e entidades municipais;
XI – supervisionar as atividades relacionadas à Assessoria de Comunicação, Ouvidoria, Cerimonial e Apoio aos Conselhos Municipais;
XII – organizar recepções a personalidades federais, estaduais e municipais.
a) Secretário do Gabinete do Prefeito: é o Chefe do Gabinete do Prefeito, responsável pela condução dos trabalhos e direção do Gabinete, coordenação das atividades e dos serviços de sua competência;
b) Assessor Especial de Gabinete: à Assessoria compete promover estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações, análises técnicas pertinentes aos negócios do Governo municipal, bem como, controlar ou orientar a validade dos atos administrativos, elaborar justificativas, pareceres e relatórios de atividades em sua área de competência, dentre outras atividades, oferecer subsídios indispensáveis ao governo municipal na formulação e implementação de diretrizes gerais e prioridades das ações governamentais, propor mecanismo para uma gestão participativa, elaborar e coordenar projetos especiais, formular e coordenar projetos de captação de recursos junto aos governos estadual e federal, fornecer orientação e assessoria técnica a equipe do governo municipal, fazer análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo e operacional, na condição de assessoria em assuntos de economia interna;
c) Assessoria Técnica Contábil: assessorar o prefeito em assuntos de natureza técnica contábil, acompanhar e colaborar com a execução dos serviços contábeis da prefeitura em conformidades com as normas de contabilidade pública, emitir parecer sobre matéria submetida ao Gabinete, prestar consultoria técnica-contábil na análise de propostas de convênios, contratos e acordos, bem como na análise de projetos e planos de trabalho, e exercer outras atividades correlatas.
d) Assessoria de Cerimonial: responsável por organizar e coordenar os eventos oficiais, solenidades e recepções da Prefeitura, garantindo o cumprimento dos protocolos e normas de cerimonial público.
e) Ouvidoria Geral do Município: órgão de apoio e assistência direta ao Prefeito, a quem compete ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível, receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da Prefeitura, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura as manifestações dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos interessados, elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços prestados pelos Órgãos da Prefeitura, resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, entre outras atividades correlatas.
Seção II
Do Gabinete Do Vice-Prefeito Municipal
Art.14. O Vice-Prefeito Municipal, além das atribuições legais e de substituir o Chefe do Poder Executivo em seus impedimentos, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para o desempenho de atribuições especiais, para tanto compete ao Gabinete assistir ao vice Prefeito, em suas atividades e funções administrativas, políticas e sociais, no atendimento ao público em geral e na recepção da comunidade, visitantes e autoridades e na elaboração de projetos de políticas públicas.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art.15. A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal, tendo como atribuições representar o Município judicial e extrajudicialmente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais dirigidas contra a Prefeitura ou o Município.
Parágrafo único. Insere-se no âmbito da Procuradoria Jurídico do Município a prerrogativa de fixar a interpretação das leis, bem como coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelos órgãos do Poder Executivo, supervisionando todas as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
Art.16. Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
I – Assessorar o Poder Executivo nas questões jurídicas, de legislação, nos processos que envolvam a gestão jurídica das diversas áreas da Administração;
II – Representar em juízo o Município, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento jurídico;
III – Defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações judiciais de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação;
IV – Manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal, bem como na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade;
V – Atuar judicialmente, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, concessão de alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao Código de Posturas e outros instituídos pela municipalidade;
VI – Representar o Município em juízo nas ações judiciais ligadas à área fiscal em que a Fazenda Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada e, ainda;
VII – Prover diretrizes jurídicas ao responsável pela gestão fazendária, pertinentes à área fiscal e tributária, orientando seu titular sobre aplicação das leis e regulamentos vinculados à área fiscal e tributária do Município;
VIII – Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da função pública;
IX – Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e fundacional ou contra servidores públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos em que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente penalizado e condenado a indenizar;
X – Propor ação civil pública por parte do Município na defesa do interesse público como instrumento processual previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional;
XI – Abster-se de promover demanda contra o Município de Gonçalves Dias pelo prazo de quarentena equivalente a 5 (cinco) anos após o desligamento do cargo de Procurador Jurídico do Município.
XII – Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito.
Art. 17. Compete ao Procurador Jurídico do Município as seguintes atribuições:
I – Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, e, desde autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em nome do Município, propor ação, atuar em juízo em qualquer grau de jurisdição, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte, e, ainda, representa-lo extrajudicialmente perante órgãos de quaisquer Poderes das diversas esferas de governo;
II – Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;
III – Apresentar ao Prefeito Municipal, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
IV – Compete ao Procurador Geral exercer ainda outras atribuições correlatas que lhe sejam cometidas pelo Prefeito Municipal.
Art.18. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 19. São assegurados ao Procurador Municipal os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com a sua condição, além de garantia de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho fiel e regular de suas atribuições.
a) Procuradoria do Contencioso Judicial: auxiliar o Procurador-Geral do Município na solução de questões jurídicas, competindo lhe promover a defesa do Município em processos que envolvam matéria de direito Cível, Tributário e Fiscal, devendo elaborar Cumprimento de Ordem Judicial, elaborar informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-geral, emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade; atuar ainda em ações judiciais relacionadas a pedidos de indenização, medicamentos, ingresso em concurso público, tratamento médico e greve de servidores, processos relativos às desapropriações e ao usucapião, entre outros outras;
b) Procuradoria do Contencioso Trabalhista e Previdenciária: auxiliar o Procurador-Geral do Município na solução de questões jurídicas, competindo lhe promover a defesa do Município em processos que envolvam matéria de direito do Trabalho e previdenciário, atuar nas ações judiciais da matéria especializada, devendo ainda elaborar informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral, emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
c) Procurador do Contencioso Administrativo: auxiliar o Procurador-Geral do Município na solução de questões jurídicas no âmbito do Direito Administrativo, competindo lhe coordenar processos de sindicância e disciplinar, elaboração de parecer jurídico em questões administrativas, controle da legalidade das ações de servidores públicos, análise de processos licitatórias, elaboração de minutas de contratos e de atos normativos, controle da legalidade das ações de servidores públicos, entre outras.
Seção IV
Controladoria Geral Interna do Município
Art. 20. A Controladoria Geral Interna do Município tem como finalidade atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, e verificar a conformidade da aplicação dos recursos públicos, compreendendo o controle orçamentário, contábil e financeiros sobre as despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
I – da execução da folha de pagamento;
II – da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
III – do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
IV – dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
V – dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
VI – das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
VII – a legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado;
VIII – o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000; IX – dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade de que tomar conhecimento;
X – emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal – e assinar as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças;
XI – exercer outras atividades relacionadas ao Controle Interno constante das legislações e normas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
§1º Os cargos componentes da estrutura da Controladoria Geral, com exceção do Controlador Geral, serão preenchidos por servidores de provimento efetivos, designados unicamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, dentre os que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo de confiança de que trata este artigo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:
I – Nível superior em uma dessas áreas: Ciências Contábeis e Direito;
II – Experiências nas áreas de fiscalização e controle;
III – Maior tempo de serviço na administração pública municipal.
§ 2º. Não poderão ser designados para o exercício do Cargo de que trata ocupat os servidores que:
I – Sejam contratados por excepcional interesse público;
II – Estiverem em estágio probatório;
III – Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.
Seção V
Da Contadoria Geral do Município
Art. 20-A. A Contadoria Geral do Município é um órgão essencial de gestão pública, cuja finalidade é assegurar a correta administração dos recursos financeiros, orçamentários e patrimoniais do município, fortalecendo a gestão fiscal e contábil e garantindo maior eficiência, transparência e conformidade legal. Compete-lhe:
I - Coordenar e executar a escrituração contábil e a elaboração dos balanços e demonstrativos contábeis do Município;
II - Supervisionar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta;
III - Emitir pareceres sobre a regularidade dos atos de gestão orçamentária e financeira;
IV - Consolidar as contas municipais e preparar as prestações de contas anuais a serem enviadas aos órgãos de controle externo.
Seção VI
Secretaria Municipal de Administração
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração é órgão integrante de Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes à pessoal, expediente, documentação, protocolo, arquivo, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, gerenciando os serviços, os recursos materiais e financeiros de maneira eficaz, garantindo os meios necessários ao pleno funcionamento da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I – A programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral da Prefeitura; II – A proposição e monitoramento da política de recursos humanos, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal, bem como fazer cumprir as demais normas vigentes na administração municipal;
III – Centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com a administração dos recursos humanos, elaboração de folha de pagamento, registros funcionais, controle de frequência, remuneração do pessoal da Prefeitura, realização de concurso público, recrutamento, seleção e demais assuntos relativos administração de pessoal; IV – A organização e a coordenação de programas de capacitação de pessoal;
V – A promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente dos serviços;
VI – Desempenhar atividades ligadas a administração de pessoal, do patrimônio, controle de material e dos serviços inerentes à portaria, reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, copa, telefonia, recepção e demais serviços auxiliares;
VII – A elaboração de normas, portarias, atos, ordens de serviço e a promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
VIII – Administrar os prédios e os bens públicos do Município;
IX – Verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens imóveis e móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pelos órgãos de administração direta do Município;
X – Realizar a aquisição de bens mediante requisição das Secretarias.
a) Secretário Adjunto: compete gerenciar as atividades programáticas da Secretaria e desempenhar outras atividades delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais;
b) Departamento de Recursos Humanos: é órgão responsável para executar os serviços de movimentação do pessoal dentro dos procedimentos legais cabíveis, entre os quais recrutamento, admissão, demissão, licenças, férias, afastamento e designações; Executar processos seletivos para a contratação de pessoal temporário; elaborar Portarias; Elaborar a folha de pagamento; Elaborar e controlar a entrega dos comprovantes de pagamentos de salários e férias aos servidores; Manter atualizados os registros funcionais e financeiros dos servidores; Planejar, supervisionar e executar os procedimentos relacionados a concursos públicos e processos seletivos, com vistas à admissão de pessoal; Supervisionar e controlar a concessão de horas-extras, emitindo relatórios informativos aos Chefes dos Departamentos e orientar os servidores em assuntos relativos à sua vida funcional;
c) Departamento de Controle e Gerenciamento da Frota Oficial: setor responsável pela guarda e manutenção dos veículos oficiais, emplacamento, competido –lhe coordenar e controlar a utilização da frota de veículos da Administração Municipal, coordenar a organização dos motoristas e operadores de máquinas no âmbito do Poder Executivo Municipal, determinar a manutenção periódica e preventiva da frota municipal, opinando pela aquisição de novos veículos e máquinas;
d) Coordenação de Almoxarifado e Controle Patrimonial: ao coordenador incumbe o planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas ao estoque de materiais e ao controle patrimonial de bens móveis e imóveis, competindo-lhe receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas da Prefeitura, controlar a movimentação em sistema próprio dos bens matrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; arquivar a documentação dos bens imóveis pertencentes ao Município; bem como fazer inventários, quando necessário, registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens do Município, propondo ao Prefeito Municipal, a alienação de bens inservíveis, providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
e) Coordenação de Protocolo e Expediente: ao coordenador de Protocolo geral incumbe receber, autuar e encaminhar processos administrativos, mediante solicitação dos servidores, qualquer cidadão e de interesse do Poder Executivo;
f) Coordenação de Tecnologia da Informação: ao coordenador de tecnologia de informação compete a manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação e comunicação, com base nas políticas públicas de governo digital, propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pela Administração Pública Municipal, compreendendo a rede de comunicação de dados, a Internet, Intranet e Extranet, garantindo o suporte operacional dos sistemas de informações e dados, em nível corporativo permanente e contínuo;
g) Divisão de Serviços ao Cidadão: Ao chefe da divisão do cidadão incumbe a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social em convênio com Governo Federal e a emissão de Carteira de Identidade em convênio com o governo do Estado;
h) Chefe do Posto da Junta de Serviço Militar: é o responsável pela emissão do Certificado de Alistamento Militar e sua prestação de contas com os órgãos do exército nacional, preencher formulários e outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
Art. 22. A Secretaria de Finanças e Planejamento é o órgão responsável pelo planejamento e execução da política financeira, fiscal do Município, a quem compete:
I – Controlar os gastos em conformidade com o orçamento;
II – Controlar o processamento da receita e da despesa;
III – Controlar a aplicação das Leis Fiscais e todas as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de receitas do Município;
IV – Efetuar o pagamento, nas formas estabelecidas pela Administração e previstas no fluxograma;
V – Controlar Recursos Vinculados;
VI – A gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras e valores dos fundos especiais; VII – O relacionamento com organismos nacionais e internacionais, visando recursos para projetos de desenvolvimento econômico e social;
VIII – o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciário;
IX – O monitoramento da escrituração do movimento de arrecadação e a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do sistema tributário nacional, objetivando a formulação de programas e processos de coordenação e controle da administração tributária e fiscal;
X – A observância da legislação federal, estadual e normas municipais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e dos diplomas que regem sobre as relações licitatórias;
XI – O cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo destinado à Câmara Municipal; Acompanhamento, controle e avaliação da execução orçamentária-financeira e movimentação financeira, compatibilizando os cronogramas de repasse de recursos com aplicações realizadas e previstas de acordo com as informações e normas vigentes; executar outras competências correlatas e legais;
XII – Orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da Prefeitura Municipal, com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município, em todas as áreas, e à melhoria da qualidade de vida da população;
XIII – efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades de captação de recursos, elaborando os competentes projetos;
XIV – Cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse – SICONV, ou equivalente;
XV – Elaborar projetos de viabilidade econômica e social para captação de recursos e de construção de habitação popular e social.
a) Agente de Contratação e Pregoeiro: responsável por conduzir os procedimentos licitatórios, incluindo a modalidade pregão, presencial ou eletrônico, conforme a legislação vigente, zelando pela lisura, economicidade e eficiência do processo, desde a publicação do edital até a homologação e adjudicação ao vencedor, nos termos da legislação pertinente;
b) Departamento Financeiro e Tesouraria: é o responsável por todas as atividades de registros dos fatos que envolvam o recebimento de receitas e o pagamento de despesas, arrecadação de verbas, aberturas de contas bancárias, aplicações financeiras, conciliações bancárias, elaboração de Boletim Diário de movimento financeiro da Tesouraria e demonstrativos mensais das despesas realizadas, controle de recebimento, saldos bancários e aplicações, conferir os processos de pagamentos antes da sua efetuação;
c) Departamento de Planejamento e Gestão: órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e dos Planos e Programas Setoriais; elaboração, atualização e promoção dos planos municipais de desenvolvimento, elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta Orçamentária Anual, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;
d) Departamento de Compras e Licitações: é o responsável em promover a organização, execução, acompanhamento e controle do processo de compras para as diversas unidades das secretarias, compreendendo os serviços de pesquisas de preços, controle de contratos e convênios celebrados pelo Município; registro, guarda, distribuição e controle dos materiais permanentes e de consumo, bem como outras tarefas afins determinadas pelo Prefeito Municipal; e) Coordenação de arrecadação e fiscalização tributária: têm por competência a programação, orientação, coordenação, controle e avaliação da execução das atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos do Município; orientação e aplicação da legislação tributária; análise dos processos fiscais; promoção, arrecadação e recolhimento das rendas públicas na forma da lei; estudo, proposição, criação, alteração ou extinção de unidades arrecadadoras; manutenção e controle do cadastro dos contribuintes e do sistema de informações fiscais; promover a execução e fiscalização sobre os tributos; notificar os contribuintes dos lançamentos tributários; realizar a inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e acompanhar a sua cobrança, na forma da lei; promoção de ações de combate à sonegação de impostos e a clandestinidade; realizar todos os atos pertinentes ao comando do setor de arrecadação e outras tarefas afins determinadas pelo Prefeito Municipal;
f) Coordenação de Análise de prestação de Contas, contratos e convênios: compete ao Coordenador assegurar que a prestação de contas seja um instrumento de controle social e de transparência de gestão, supervisionar e controlar as elaborações de prestações de contas e convênios dos recursos voluntários, estabelecer critérios e parâmetros para análise das prestações de contas, examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas, acompanhar a execução financeira dos contratos firmados e dos convênios vigentes, Conferir a prestação de contas dos recursos executados antes de encaminhar ao órgão concedente, emitir pareceres entre outras atividades correlatas;
g) Divisão de Cadastro e Tributação: é responsável pelo cadastro e registro de todos os contribuintes de tributos imobiliários e tributos mobiliários do Município, tem como finalidade as atividades administrativas relativas ao cadastro dos contribuintes, mantendo permanentemente atualizado destes.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Educação
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta, tem como finalidade oferecer, no âmbito do Ensino Fundamental e modalidades afins, serviço educacional público de qualidade social, consolidando a busca da educação integral, ampliando a jornada de estudos e convivência, qualificando o currículo escolar e fortalecendo o reconhecimento da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso como sujeitos de direitos, além de promover o desenvolvimento de uma política educacional completa e qualificada no âmbito municipal.
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – a proposição, a organização, manutenção e desenvolvimento da política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do Estado;
II – a instalação, a manutenção e a administração das unidades de ensino a cargo do Município, assim como a orientação técnico-pedagógica;
III – a fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
IV – a administração da assistência ao educando no que respeita a alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com entidades federais e estaduais competentes;
V – efetuar o estudo de programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
VI – baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
VII – assessorar, credenciar e supervisionar as unidades educativas;
VIII – planejar, articular, acompanhar e avaliar a formação continuada dos profissionais da educação;
IX – a atualização dos dados necessários ao gerenciamento da rede municipal de ensino, no que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos e aos cursos oferecidos, com definição de padrões básicos de funcionamento para a rede municipal de ensino; X – a realização anual do levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula;
XI – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XII – organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos, regimento e calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros documentos pertinentes; XIII – planejar e coordenar programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias nas unidades de ensino.
Parágrafo único: Fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação os respectivos Conselho Municipal de Educação – CME, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE e o Conselho Municipal do FUNDEB.
a) Secretário Adjunto: Subsidiar e assessorar o Secretário Municipal de Educação nas tomadas de decisão referentes à Secretaria; Substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos, coadjuvando no desempenho das atribuições que lhe são próprias; Participar das ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria; Acompanhar os supervisores na ação técnica administrativa e pedagógica das unidades escolares municipais, por meio da leitura dos termos de visitas e análise dos dados obtidos, providenciando junto ao Secretário a solução de problemas encontrados;
b) Supervisão Geral de Assuntos Administrativos e Educacionais: é responsável pelo atendimento ao público, fazer o recebimento das demandas de compras das Unidade Educacionais e demais departamento da SEMED; Elaborar e redigir documentos ofícios para jurídico, administração, sindicato e demais órgãos da prefeitura; Organização de pedidos de diárias para os servidores que vão viajar; Acompanhar e passar relação de andamento de todos os processos administrativos e judiciais para o Secretário de Educação; Interagir com os demais departamentos da SEMED, para fins de orientação e encaminhamento de pessoas aos respectivos órgãos relacionados com os pleitos e demandas almejadas; Executar outras atribuições que forem cometidas pelo titular da Secretaria de Educação;
c) Assessoria técnica de assuntos educacionais: assessorar o Secretário em questões técnicas pedagógicas, curriculares e normativas, analisando projetos e programas educacionais, emitindo pareceres técnicos e propondo melhorias para a política educacional municipal;
d) Departamento de Ciência e Tecnologia: fomentar a integração entre ciência, tecnologia e educação, promovendo a utilização de recursos tecnológicos no processo de ensino-aprendizagem, elaborando projetos de inovação educacional e capacitando os profissionais da educação para o uso das tecnologias da informação e comunicação;
e) Diretor Geral Pedagógico: responsável pela coordenação geral da política pedagógica da rede municipal de ensino, estabelecendo diretrizes, acompanhando a implementação do currículo, avaliando os resultados educacionais e propondo ações para a melhoria da qualidade do ensino; f) Diretor de Unidade Escolar: responsável pela gestão administrativa, financeira e pedagógica da unidade escolar a que estiver lotado, garantindo o funcionamento adequado da escola, o cumprimento do calendário escolar, a aplicação do projeto político-pedagógico e a manutenção da infraestrutura;
g) Coordenador de ensino: responsável pela coordenação pedagógica em uma ou mais escolas, acompanhando o trabalho dos professores, planejando as atividades didáticas, avaliando o rendimento dos alunos e promovendo a formação continuada dos docentes;
h) Coordenador de Nutrição e Alimentação Escolar: planejar, supervisionar e avaliar o programa de alimentação escolar, garantindo a qualidade nutricional das refeições, o cumprimento das normas sanitárias e a adequada utilização dos recursos destinados à merenda;
i) Coordenador de programas especiais: coordenar a implementação de programas educacionais especiais, sejam eles oriundos de verbas federais, estaduais ou municipais, como programas de reforço escolar, educação de jovens e adultos, entre outros, assegurando seu alinhamento com as diretrizes da Secretaria;
j) Coordenador de educação infantil: coordenar as políticas e ações voltadas para a educação infantil no município, supervisionando o funcionamento das creches e pré-escolas, assegurando o cumprimento das diretrizes curriculares nacionais e a qualidade do atendimento às crianças de 0 a 5 anos;
k) Coordenador de ensino fundamental: atuar positivamente como articulador e formador educacional com a finalidade de oferecer condições para que os professores do ensino fundamental trabalhem coletivamente as propostas curriculares, auxiliando o professor a fazer as devidas articulações curriculares, considerando suas áreas específicas de conhecimento, os alunos com quem trabalha, a realidade sociocultural em que a escola se situa e os demais aspectos das relações pedagógicas e interpessoais que se desenvolvem na sala de aula e na escola. Bem como traçar planos, ações e estratégias conjuntas com os professores, garantindo no Município uma formação escolar capaz de motivar o aluno no aprofundamento dos conhecimentos disciplinares e interdisciplinares mais específicos, introduzidos no Fundamental I, na transição para uma rotina escolar mais desafiadora independente, com uma educação qualificada para desenvolver aspectos cognitivos, físicos, afetivos, sociais e éticos, visando uma formação ampla;
l) Coordenador de Educação Especial e Atenção à Saúde Escolar: A Coordenação de Educação Especial tem como finalidade promover o ensino especial em suas mais variadas formas no âmbito municipal visando consolidar o processo de inclusão dos alunos portadores de necessidades especiais, tornando essa prática num compromisso da escola e da sociedade;
m) Divisão de Controle e Gerenciamento de transporte escolar: é órgão responsável pela gestão do transporte educacional no Município e tem como finalidade coordenar, acompanhar planejar as atividades e necessidades transporte escolar de qualidade, garantindo a conservação e a manutenção técnica permanente dos veículos, nos termos das normas e regulamentos expedidos pelo Município e o Ministério da Educação.
Art. 25. A Educação Física, integrada à proposta da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica e a carga horária das disciplinas será definida pela própria escola, que constrói sua proposta pedagógica de acordo com a realidade da comunidade, de acordo com a Lei nº 9.394, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 26. A direção das Instituições de Ensino do Município será exercida preferencialmente por servidores efetivos estáveis do quadro do magistério, nomeados para os cargos em Comissão de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar, quando for o caso, em consonância com as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e os previstos nesta Lei.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde; II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual;
III – a execução de programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
IV – o desenvolvimento e a execução de serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
V – a orientação do comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
VI – a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
VII – desempenhar outras competências afins.
a) Secretário Adjunto de Saúde: compete gerenciar as atividades programáticas da Secretaria e desempenhar outras atividades delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais, bem como coordenar e supervisionar o planejamento e o cumprimento das diretrizes da política de saúde municipal;
b) Departamento de assuntos Administrativo da Secretaria: é o órgão responsável pelo encaminhamento e expedição de documentos em geral da saúde; controle financeiro dos gastos em saúde; registro e informações dos servidores lotados na Secretaria; controle do cumprimento da carga horária e registro ponto, recebimento e encaminhamento de correspondências; elaboração de relatórios e documentação a ser remetida a órgãos públicos; levantamento de dados estatísticos; coordenação e controle dos serviços de limpeza, recepção, telefonia, requisitar e controlar o uso de materiais de expediente, medicamentos, manutenção e limpeza de uso da Secretaria; a marcação de consultas; transporte de pacientes para outras cidades, controle de AIHs, organização de arquivos e fichários de pacientes, manter atualizado o cadastro de famílias mais carentes, a coordenação e desenvolvimento de outras atividades correlatas e afins;
c) Departamento de vigilância sanitária: responsável pelo controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos a vigilância, condições do ambiente, dos processos, insumos e das tecnologias a eles relacionados, participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços e colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária identificar as condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; aplicar medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões); participar na promoção de atividades de informações de debates com a população;
d) Diretor Administrativo do Hospital Municipal: responsável pela coordenação administrativa e gerencial do Hospital Municipal, devendo implementar ações de atenção à saúde resolutivas e de qualidade, considerando as diretrizes gerais da Saúde;
e) Diretor Técnico do Hospital Municipal: responsável pela coordenação técnica e operacional do Hospital Municipal, garantindo a qualidade da assistência e o cumprimento das normas técnicas e sanitárias.
f) Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial: compete organizar, planejar e acompanhar a equipe técnica multiprofissional para atuação do CAPS, desenvolver estratégias de articulação com outros setores sociais para cumprimento de suas funções na assistência direta e na regulação da rede de serviços da saúde, com a finalidade proporcionar aos munícipes um serviço de saúde aberto e comunitário, através do Sistema Único de Saúde, garantindo acesso ao espaço de referência e tratamento para pessoas que sofrem com transtornos mentais, psicoses, neuroses graves e demais quadros patológicos, cuja severidade e/ou persistência justifiquem sua permanência num dispositivo de cuidado intensivo, comunitário e promotor da boa saúde mental e da boa qualidade de vida no Município;
g) Enfermeira Coordenadora da Atenção Básica: coordenar o Programa de Saúde da Família, Programa Saúde da Escola e o Nasf com o objetivo de ampliar o acesso e melhorar os serviços de atenção básica no âmbito do Município;
h) Enfermeira Coordenadora do Serviço de imunização: coordenar normas e estratégias de utilização de imunobiológicos, com base na vigilância epidemiológica de doenças imunopreveníveis e no conhecimento técnico e científico da área;
i) Enfermeira Coordenadora de Vigilância em Saúde Epidemiológica: é responsável pelo conjunto de ações que proporcionam conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos; j) Enfermeira Coordenadora do Serviço de Enfermagem do Hospital: responsável por dirigir, coordenar as equipes de enfermagem do hospital, com o objetivo de garantir a qualidade dos procedimentos e atendimentos realizados pelos profissionais da área;
k) Coordenação de vigilância ambiental: responsável por formular e implementar as ações de promoção e proteção à saúde relacionada com medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde no Município, além de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde da população;
l) Coordenação de Assistência Farmacêutica Municipal: será feita com base nas diretrizes gerais estabelecidas pela Resolução CFF nº 578, de 2013, que regulamenta as atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como as exigências da Lei Federal nº 5.991, de 19 de dezembro de 1973. Competindo ao Coordenador atuar na política de saúde nos diversos níveis de atenção, bem como participar do processo de escolha dos medicamentos, avaliar, de forma permanente, as condições existentes para o armazenamento, a distribuição e a dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários ao Secretário de Saúde para atender à legislação sanitária vigente e Desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos junto à população;
m) Divisão de Patrimônio, Almoxarifado e suprimentos da Saúde: proceder ao cadastramento dos bens permanentes móveis, mantendo atualizado o cadastro, manter o estoque dos materiais de consumo, em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro, bem como exercer a sua guarda; efetuar a recarga de cartuchos de tinta e de toner, bem como efetuar levantamentos de materiais e serviços a serem licitados e encaminhar ao Secretário de Saúde;
n) Divisão de Controle de Transporte de saúde: gestão do transportes da Secretaria de Saúde, garantindo a conservação e a manutenção técnica permanente dos veículos.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano
Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, órgão da administração direta, tem como finalidade promover e executar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, do trabalho, da cidadania, da vigilância alimentar e antidrogas, com a participação da rede de órgãos governamentais e não governamentais, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de assistência Social – PNAS.
Art. 29. Constitui também finalidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e desenvolvimento Humano a coordenação e implementação do programas de atenção social à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil.
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano:
I – desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no âmbito do Município;
II – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de assistência Social - PNAS;
III – desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social;
IV – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho Emprego e Renda, articulada com as empresas locais;
V – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD;
VI – Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;
VII – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
VIII – promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
IX – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;
X – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;
XI – criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e riscos residentes no Município;
XII – executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;
XIII – articular-se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;
XIV – Propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria;
XV – Convocar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência Municipal de Assistência Social;
XVI – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XVII – Exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
a) Secretaria Adjunta de Assistência Social e Desenvolvimento Humano: compete gerenciar as atividades programáticas da Secretaria, supervisionar o planejamento e as atividades desempenhadas pelas coordenações quanto a diretrizes gerais da política municipal de assistência social e desempenhar outras atividades delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais;
b) Assessoria Técnica: responsável pelo assessoramento da política de assistência social no Município, com a finalidade de assistir ao Secretário e subsidiar a elaboração de Programas e Projetos que visem melhorar as condições de vida e transformar a realidade das pessoas em risco social;
c) Gestor do SUAS: responsável por construir e gerenciar os instrumentos de gestão da Política de Assistência Social, preencher os sistemas federais (SUASWeb) e estaduais, manter atualizado o CadSUAS e participar da elaboração do Diagnóstico Social do município;
d) Coordenador de Vigilância Socioassistencial: responsável por supervisionar e fiscalizar os serviços ofertados à população no âmbito do SUAS, e pela construção de indicadores e estratégias de vigilância social;
e) Coordenador de Proteção Social Básica (CRAS): responsável por articular o processo de implantação, execução, monitoramento e avaliação das ações e serviços da rede de proteção social básica no Município, coordenando as atividades dos Centros de Referência de Assistência Social; f) Coordenador de Proteção Social Especial (CREAS): responsável por organizar a oferta de programas, projetos e serviços da rede de Proteção Social Especial, articulando a rede socioassistencial e coordenando as atividades dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social;
g) Gestor de Cadastro Único e Bolsa Família: responsável pela coordenação, acompanhamento e fiscalização dos beneficiários de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, e pela gestão do Cadastro Único no município;
h) Coordenador de Benefícios Socioassistenciais: responsável pela gestão e concessão dos benefícios eventuais e demais auxílios previstos na política de assistência social.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana
Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana é órgão de assessoramento do Chefe do Executivo com finalidade de promover o planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de obras públicas municipais, saneamento, urbanização, viação e núcleo central dos sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município.
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana:
I – Executar as atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras públicas e instalações em geral;
II – Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas vicinais, bueiros, acostamentos, vias urbanas e logradouros, bem como das respectivas redes de drenagem pluvial; III – Verificar, em articulação com os órgãos de planejamento do Município, a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executado, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
IV – Acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura; V – Elaborar projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, bem como a programação e o controle de sua execução;
VI – Executar e controlar os trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura; VII – Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas;
VIII – Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água;
IX – Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
X – Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
XI – Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
XII – Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;
XIII – Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;
XIV – Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.
a) Assessoria Técnica: assessorar o Secretário e subsidiar a elaboração e execução de projetos técnicos, bem como acompanhar a execução de obras e serviços urbanísticos;
b) Diretor do Departamento de Obras e projetos urbanos: responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos projetos de iluminação, obras viárias e obras em prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
c) Coordenação dos Serviços de Limpeza Pública: responsável pela coordenação dos serviços de limpeza dos logradouros público;
d) Coordenação dos Serviços de Iluminação Pública: Coordenar e prestar os serviços de Iluminação Pública, direta ou indiretamente, bem como fiscalizar a ampliação e modernização da rede de iluminação pública, sob qualquer forma legalmente prevista, respeitadas as disposições da legislação federal e municipal pertinente, inclusive no que diz respeito às especificações técnicas, compra, recebimento, armazenamento, estoque e controle de qualidade do material utilizado;
e) Coordenação de manutenção e conservação de vias: é responsável pela manutenção das pontes e estradas, devendo supervisionar os serviços de conserto e construção de pontes de madeira, pontes de concreto, bueiros, manilhas para as vias públicas em geral, bem como abertura, reabertura, recuperação, pavimentação e hidrojateamento com a recuperação da massa asfáltica das vias públicas e operação tapa-buracos nas zonas urbana e rural do Município.
Seção XII
Secretaria Municipal de Relações Institucionais
Art. 33. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais é o órgão responsável por estabelecer um canal de comunicação entre a Prefeitura Municipal e as organizações governamentais e não governamentais, associações, sindicatos e representantes da sociedade civil, promovendo ações de integração da sociedade civil no processo de gestão política e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos organizados.
I – planejar, coordenar e estabelecer, no âmbito organizacional, ações visando ao cumprimento das atribuições institucionais;
II – assessorar o Chefe do Executivo Municipal em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com o Poder Legislativo Municipal bem como com a sociedade civil suas organizações;
III – assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental, prestando-lhe assistência em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
IV – promover o entrosamento e a integração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e, inclusive, acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
V – subsidiar a organização por meio de levantamentos, estudos e pesquisas sobre temas pertinentes a sua área de competência;
VI – apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas da ação inter e intragovernamental, propondo alternativas e soluções;
VII – fiscalizar e fomentar os órgãos da administração para o tratamento adequado e prioritário das metas e objetivos governamentais advindos do relacionamento comunitário, legislativo e institucional que guardem relação com a competência desta unidade;
VIII – incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com governos e demais instituições que o município de Gonçalves Dias mantiver convênio.
a) Coordenação das Relações de Governo: é responsável por desenvolver trabalhos de organização e métodos das atividades da Pasta, e pelo planejamento administrativo das ações de articulação política e institucional no âmbito interno e externo.
Seção XIII
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Art. 34. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, é o órgão responsável por administrar e executar programas sociais de segurança pública de interesse do Município, bem como planejar e administrar o trânsito e a mobilidade urbana municipal.
Art. 35. Compete a Secretaria:
I – Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população, nos limites de sua competência;
II – Fiscalizar e operar o funcionamento de câmeras de vigilância;
III – Promover a articulação, coordenação e integração das políticas municipais de trânsito e transporte;
IV – Promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
V – Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
VI – Promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;
VII – Gerir e implantar política municipal de trânsito, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – Promover a educação para o trânsito.
a) Departamento da Guarda Municipal: é responsável por acompanhar a instituição da guarda municipal, coordenar os trabalhos e atividades necessárias ao desempenho da função, atuando como auxiliar da segurança pública, e exercer outras atividades correlatas;
b) Diretor de Departamento da Defesa Civil: responsável pela execução, coordenação e mobilização de todas as ações de proteção e defesa civil no município;
c) Coordenação de trânsito e sinalização: responsável pela administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins devendo cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal; Manter o registro dos taxis e moto táxis entre outras.
Seção XIV
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca
Art. 36. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca é órgão de planejamento, coordenação, execução, controle apoio e avaliação das atividades agropecuárias e pesqueiras, projetos e demais ações relativas a produção e abastecimento, competindo-lhe, especialmente:
I – planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável;
II – estimulação e fomento das atividades da produção rural;
III – promoção e difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária, abastecimento, de hortifrutigranjeiros e pesca;
IV – estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município, o abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone da merenda escolar;
V – Promover a organização e produção de bens e de serviços, da distribuição, do consumo responsável e do crédito, que tenham por base os princípios de autogestão, cooperação e solidariedade, visando à gestão democrática, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;
VI – prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria;
VII – fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com outros municípios da região;
VIII – administrar os hortos agrícolas, feiras de produtos rurais e o entreposto pesqueiro;
IX – promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da produção agrícola e pesqueira;
X – Proporcionar medidas de fortalecimento ao associativismo e o cooperativismo na zona rural; XI – Executar outras competências correlatas à área de atuação que lhe sejam cometidas pelo Prefeito.
a) Departamento de Agricultura Familiar: É responsável pela promoção e fortalecimento da agricultura familiar no Município, devendo assessorar as ações desenvolvidas na zona rural, visando o desenvolvimento socioeconômico dos produtores familiares e promover práticas de assistência técnica e extensão rural para qualificar os produtores familiares e capacitá-los, visando à obtenção de acesso aos créditos voltados à agricultura familiar;
b) A Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio e Pesca: é responsável pela formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento econômico e ações de estímulo e apoio aos meios produtivos nas áreas da agropecuária, da agroindústria e do agronegócio em geral, e implementação de políticas públicas de incentivo a produção pesqueira e o seu consumo;
c) Coordenação de abastecimento: Propor e executar as políticas de abastecimento e desenvolvimento rural do Município, apoiando as iniciativas populares na organização para a produção e o consumo, bem como meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção;
d) Coordenação de feiras livres, mercado público e economia solidária: organizar e administrar os serviços municipais do mercado e feiras-livres das zonas urbanas e rurais e outras formas de distribuição de alimentos no âmbito da agricultura, pesca e da pecuária;
e) Divisão de cadastro imobiliário: – responsável por manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do uso do solo, produção e cultura agrícola.
Seção XV
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 36-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criada pela Lei nº 07/2023, é o órgão responsável por planejar, coordenar, executar e fiscalizar a política ambiental do Município, visando à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, bem como o uso sustentável dos recursos naturais. Compete-lhe, especialmente:
I - Formular e implementar a política municipal de meio ambiente; II - Executar as ações referentes à preservação e fiscalização ambiental, incluindo o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; III - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e junto à comunidade; IV - Desenvolver programas e projetos que assegurem o progresso e a melhoria da qualidade de vida da população em conformidade com a sustentabilidade ambiental.
Seção XVI
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 37. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgão da Administração direta, tem como finalidade promover a cultura esportiva municipal e o lazer em todas as suas dimensões como diretriz geral de política social, com ampliação dos projetos já existentes e criação de novos programas, como iniciativa de inclusão social na missão de universalizar e socializar o acesso ao esporte e ao lazer e a promoção da saúde em todas as suas modalidades, priorizando ações para crianças, juventude adolescente e os idosos.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência:
I – Promover a elaboração anual do Calendário de Eventos Poliesportivos Municipal e do Planejamento de Trabalho Anual da Secretaria, bem como elaborar e publicar o Relatório de Avaliação de Atividades e Resultados alcançados no ano anterior;
II – Criar, apoiar e desenvolver projetos de formação esportiva visando promover a realização de campeonatos, torneios e outros eventos, com o intuito de incentivar a melhoria técnica e organizacional das atividades desportivas no município;
III – Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer em todas suas modalidades no âmbito da Administração Municipal, criando, estimulando, desenvolvendo ou apoiando projetos poliesportivos de inclusão social para fortalecer as edições esportivas anuais, estimulando modalidades esportivas como: futsal, vôlei de quadra, incluindo outras modalidades que tenham praticantes no município;
IV – Implantar projetos esportivos na modalidade para desporto com esportes adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais sejam elas física, auditiva, visual e mental;
V – Incentivar projetos esportivos que usem o meio ambiente como área de prática de esportes com veículos automotores como trilhas, motocross, rallys, entre outros, utilizando de forma sustentável áreas destinadas aos esportes na cidade e zona rural;
VI – Promover cooperação técnica com a Secretaria Municipal de Educação e da Cultura, com vistas a desenvolver ou fortalecer projetos esportivos para as áreas escolares, aplicando a prática esportiva como instrumento educacional visando o desenvolvimento integral das crianças, jovens e adolescentes, capacitando-os a lidar com suas necessidades, desejos e expectativas;
VII – Incentivar e contribuir para a realização de grandes eventos poliesportivos na cidade e nos distritos, buscando ampliar a integração das atividades desportivas comunitárias com as áreas da educação, saúde e segurança pública.
a) Coordenação de Promoção de Esporte: responsável por promover, apoiar e realizar eventos esportivos e de lazer no município, ampliar e democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividade física no Município, legitimando o esporte e a atividade física como atitudes de qualidade de vida;
b) Divisão de Laser, recreação, entretenimento e bem estar: Manter e ampliar programas de recreação, lazer e qualidade de vida;
c) Divisão de futebol: organizar campeonatos, e incentivar o futebol profissional e amador.
Seção XVII
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 39. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão incumbido de promover a cultura, resgatar as tradições, desenvolver políticas públicas com objetivo de fomentar a cultura e arte no Município, e desenvolver o potencial turístico, fomentando o crescimento econômico e a valorização do patrimônio.
a) Departamento da Arte e Cultura: é responsável por planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural, planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais de responsabilidade do Município;
b) Coordenação de Incentivo ao Turismo: responsável por desenvolver o potencial turístico do município, fomentando o crescimento econômico, a valorização do patrimônio natural e cultural, e a geração de emprego e renda.
c) Coordenação de eventos: promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais, manifestações culturais e turísticas organizadas pelas etnias locais ou de interesse destas; organizar e difundir programas anuais de eventos, festas comemorativas e diversões públicas.
Seção XVIII
Secretaria Municipal da Mulher
Art. 40. A Secretaria Municipal da Mulher, compete planejar, dirigir, coordenar campanhas educativas e políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero, competindo-lhe:
I – dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;
II – prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e os movimentos sociais no Município, constituindo fóruns municipais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
III – efetuar assessoramento ou assistência à reestruturação ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM);
IV – dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolva saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
V – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
VI – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.
a) Coordenadoria de Projetos: tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher.
Seção XIX
Secretaria Municipal da Juventude e Igualdade Racial
Art. 40-A. A Secretaria da Juventude e Igualdade Racial tem como objetivos:
I – Juventude: Implementar políticas públicas voltadas à inclusão social, educacional e cultural dos jovens, promovendo oportunidades de emprego e capacitação profissional.
II – Igualdade Racial: Refletir o compromisso do Município com a promoção de políticas públicas que assegurem a equidade, a valorização da diversidade étnico-racial e o combate a todas as formas de discriminação, buscando consolidar um espaço institucional para articular, implementar e monitorar ações afirmativas em âmbito municipal.
Seção XX
Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 40-B. A Secretaria Municipal de Comunicação terá como finalidade promover o acesso à informação pública e dar transparência às atividades governamentais, além de fortalecer a comunicação entre o governo municipal e a população.
Seção XXI
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 41. Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando o Governo Municipal na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados.
Parágrafo Único. Os órgãos de participação e representação terão suas estruturas e atribuições contidas nas leis e regulamentos municipais que os criarem e instituírem, e seus membros não serão remunerados.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 42. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes dos órgãos de todos os níveis a de criar nos colaboradores a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente:
I – propiciar aos colaboradores o conhecimento dos objetivos das unidades a que pertencem;
II – promover o treinamento e aperfeiçoamento dos colaboradores, orientando-os na execução de suas tarefas;
III – conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativa;
IV – incentivar os colaboradores, estimulando a criatividade e a participação crítica nos métodos de trabalho existentes.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS TITULARES DE ÓRGÃOS
Art. 43. São atribuições comuns dos Assessores e Secretários Municipais:
I – promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
II – responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
III – delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão da sua responsabilidade;
IV – zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
V – indicar necessidade de pessoal, para o perfeito desempenho das atividades que lhe são cometidas;
VI – exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
VII – desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados;
VIII – fomentar a participação popular na definição das políticas públicas, promovendo audiências públicas, reuniões, debates e fóruns de discussão entre as unidades executoras dos programas de governo e a comunidade;
IX – planejar estrategicamente as ações de governo, visando o alcance social das políticas públicas municipais, a definição de prioridades, das metas e parcerias populares na gestão dos interesses da população;
X – promover a integração do governo municipal com a comunidade, aferindo a qualidade do serviço prestado pela administração pública.
Parágrafo único. As atribuições referidas neste artigo são comuns, também, ao Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico.
Art. 44. Os cargos em comissão de assessor de apoio administrativo, assessor de patrimônio e assessor de manutenção, possuem as seguintes atribuições:
I – Assessor de apoio administrativo: assessoramento em geral, responsável pelo atendimento ao público, controle de correspondência setorial, serviço de arquivamento e guarda de documentos e atos administrativos e suas publicações, serviços de digitação e outros afins;
II – Assessor de patrimônio: assessoramento no controle de patrimônio público municipal, como bens públicos, prédios, móveis, bens materiais, no que diz respeito à guarda, vigilância e inventário;
III – Assessor de manutenção: assessoramento no controle do patrimônio público municipal, no que diz respeito ao asseio, zelo e limpeza dos bens materiais, móveis e imóveis do patrimônio público municipal.
SEÇÃO III
DO ORDENAMENTO DA DESPESA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. São competentes para ordenar despesas dos órgãos e entidades municipais:
I – O Prefeito;
II – Os Secretários Municipais e os dos fundos municipais aos mesmos vinculados;
III – Os titulares de autarquias, fundações e empresas públicas, observadas as disposições previstas nas respectivas leis de criação.
Art. 46. Os ordenadores, de que trata o artigo anterior, são competentes para:
I – celebrar contratos necessários à realização da despesa e convênios ou instrumentos similares com entidades assistenciais sem fins lucrativos;
II – autorizar a abertura de processos licitatório;
III – autorizar a emissão de empenho, a concessão de adiantamento e o pagamento da despesa.
Art. 47. Os ordenadores, de que trata o artigo anterior desta Lei, são responsáveis pela regularidade e legalidade da despesa, devendo observar as normas previstas na Constituição Federal, nas leis federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos administrativos, na Lei Orgânica do Município e demais regras federais ou municipais aplicáveis ao processamento da despesa.
Art. 48. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município de Gonçalves Dias obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
I – Secretaria;
II – Assessoria Especial;
III – Assessoria técnicas;
IV – Diretoria de Departamento;
V – Coordenadoria;
VI – Supervisão;
VII – Chefia de Divisão.
Parágrafo único: os cargos em comissão de Controlador Geral, Contador Geral e Procurador Geral tem status de Secretaria, estando no mesmo nível hierárquico.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 49. O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções gratificadas.
Art. 50. O funcionário do quadro efetivo que for nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo seu vencimento de origem ou receber o vencimento integral do cargo para qual foi nomeado.
Art. 51. Na estrutura administrativa os cargos abaixo relacionados, taxativamente, serão exercidos somente por servidores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para exercício de função confiança em consonância com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do magistério:
I – Coordenação Pedagógica;
II – Diretor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano);
III – Diretor de Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano);
IV – Coordenação Infantil;
V – Coordenação de Ensino Especial;
VI – Coordenação de Educação Física;
VII – Diretor de Escola;
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÕES
Art. 52. Na estrutura básica do Poder Executivo as funções de confiança, exclusivas de servidores efetivos do Poder Executivo do Município, poderão ser gratificadas pela Administração, no limite de até 40% do valor do seu respectivo cargo de provimento efetivo, conforme critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo, em instrumento próprio.
Art. 53. Não será concedida gratificação por exercício de cargo em comissão.
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo, fica autorizado a conceder gratificação técnica e científica no valor único acrescido a remuneração do servidor até o limite de R$1.500 (um mil e quinhentos reais), em valor único acrescido a remuneração do servidor, nos casos em que este fizer jus, considerando o grau de complexidade das atividades desenvolvidas, a exigência de conhecimentos específicos, experiência profissional, desempenho laboral e execução de serviços além das atribuições normais do cargo.
Art. 55. A prestação de serviços extraordinários, ou seja, que extrapolem a carga horária normal do serviço será gratificada em até 100% do vencimento relativo ao cargo servidor que fizer jus, desde que devidamente justificada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 56. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento vigente, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências de recursos orçamentários necessários à modernização organizacional, além daqueles necessários para cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a atualização e a readequação do Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para atender às demandas de implantação da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 57. A estrutura administrativa criada por esta Lei será implantada de imediato, mas entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implementados, segundo as demandas locais, as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos orçamentários.
Art. 58. A estrutura organizacional criada na presente Lei terá como representação gráfica um organograma individual para cada Secretaria e órgãos equivalentes através de Decreto posterior.
Art. 59. Os valores pelos quais serão remunerados os cargos criados e suas respectivas nomenclaturas constantes desta Lei estão fixados e descritos no Anexo Único, que constitui parte integrante deste diploma legal.
Art. 60. O quadro de servidores efetivos dos órgãos extintos transformados, transferidos, incorporados por esta Lei será transferido para as secretarias e órgãos que tiveram absorvido as respectivas competências e atribuições, respeitando-se as recomendações legais previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gonçalves Dias.
Art. 61. Os desdobramentos estruturais serão feitos por Decreto, observada a demanda em cada área, a distribuição racional do trabalho, a disponibilidade de recursos e o limite de gastos definidos na legislação vigente.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar os Salários dos Cargos em Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias, nas respectivas data-base, considerando a conveniência e oportunidade, bem como, os dispositivos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 176/2014 de 25 de abril de 2014, a Lei nº 210/2017 de 12 de maio de 2017 e a Lei nº 002/2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS/MA, AOS QUATORZE DIAS DE FEVEREIRO DE 2025, 66º ANO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E NO 135º ANO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.
SUANE MARIA BARROS DIAS
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE CARGOS E CORRESPONDENTES REMUNERATÓRIOS
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400