Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Itinga Do Maranhão
ANO XVIII Nº 3489 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: c3ebb1bd3b0c0b7147e4fd161b59651d
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DECISÃO SOBRE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 04.003/2024
REFERÊNCIA: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OBJETIVAS PRÁTICAS E DE TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITINGA DO MARANHÃO, COM O FORNECIMENTO COMPLETO DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS E A EXECUÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES ENVOLVIDAS E CORRELATAS, EM ESPECIAL, COM A ELABORAÇÃO, IMPRESSÃO APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS, ASSIM COMO TODA E QUALQUER LOGÍSTICA NECESSÁRIA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
O Secretário Municipal de Administração de Itinga do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, bem como tendo como prerrogativas os regramentos instituídos pela Lei Municipal nº 431 de 13 junho de 2022 e pela Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
I – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, torna-se mister frisar que o art. 37, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios supracitados. Assentadas tais considerações, cumpre-nos tecer algumas observações referentes a anulação do certame licitatório.
Assim, cabe inferir que o procedimento licitatório ou a dispensa dele, como no caso em tela, se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar analisa a documentação pelos que pretendem ser contratados, e escolhe, a mais adequada, conforme os ditames legais.
Em razão disso, essa série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público. Esse domínio que a administração exerce sobre seus atos, caracteriza o princípio administrativo da autotutela. Em princípio firmado legalmente por duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
O conteúdo da Súmula é também reproduzido no art. 53, da Lei n.º 9.784/99, de acordo com o qual:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
No direito, a anulação é um tema que está sempre relacionado à verificação da ocorrência de alguma ilegalidade que não possa ser corrigida sem grave prejuízo. Em licitações, dispensa ou inexigibilidade, a anulação é o ato pelo qual a Administração Pública aponta a ocorrência de uma ilegalidade e, em razão disso, determina o desfazimento parcial ou integral do certame.
Sobre anulação da licitação, dispõe a Lei nº 14.133/2021:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação. (grifo nosso)
Como prevê o artigo em questão, a autoridade pública deverá anular o procedimento de contratação, por motivo de ilegalidade, determinando o retorno dos autos para saneamento das irregularidades.
Vale salientar que a nova Lei de Licitações, no seu art. 147 e seguintes, também prevê a anulação do contrato:
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - Motivação social e ambiental do contrato;
IV - Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
O exame das falhas que podem resultar em anulação do procedimento licitatório deve ser feito pela autoridade superior, que, no caso, também é a autoridade competente para adjudicar o objeto, homologar a licitação, ratificar a dispensa e assinar o contrato administrativo.
No Município de Itinga do Maranhão a Lei nº 431/2022, delegou competência de ordenação de despesas aos titulares das secretarias municipais, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecidos no orçamento.
O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal é viciado, defeituoso, devendo assim, ser anulado. Neste caso não há margem para a Administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; a mera quebra de premissa da Lei ocasiona o vício, sendo passível de anulação, suscitada de ofício pela autoridade ou por terceiros interessados.
II – DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em sua instância, com fundamento no art. 71, da Lei Federal n° 14.133/2021;
CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, suspender ou revogar seus próprios atos quando acometidos de ilegalidades com fulcro no art. 71 da Lei Federal n° 14.133/2021 e nas Súmulas n° 346 e 473 do STF;
CONSIDERANDO a decisão da Juíza titular da Comarca de Itinga do Maranhão, proferida na Ação Civil Pública que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, move contra o MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E TECNOLOGICO DA PRE-AMAZONIA – IDEPA, Processo nº 0800856-50.2024.8.10.0093, que concedeu a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e determinou a SUSPENSÃO concurso público do Município de Itinga do Maranhão regido pelo Edital n. 01/2024.
CONSIDERANDO o Relatório de Instrução nº 7607/2024-NUFIS2/LIDER4, constante do Processo nº 2347/2024-TCE-MA, em curso no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com proposta de encaminhamento de medida cautelar para suspender o andamento da Dispensa nº 004/2024, e reflexamente o Concurso Público até a decisão de mérito da denúncia;
CONSIDERANDO o Parecer nº 141/2024, da Assessora Jurídica do Setor de Licitações e Contratos Administrativos da Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão, que opinou pela Anulação do procedimento licitatório de dispensa de licitação nº 004/2024, Processo Administrativo nº 04.003/2024, tendo em vista que o erro apontado tem potencial suficiente de anular o certame, dada as circunstâncias objeto das denúncias constantes nos autos do processo judicial nº 0800856-50.2024.8.10.0093;
CONSIDERANDO que o processo e a execução do contrato, não obedeceu aos ditames legais, comprometendo sobremaneira os atos seguintes, não comportando a adoção de outra solução formal ou material equivalente senão o reconhecimento de seus erros;
III – DA DECISÃO
RESOLVE:
ANULAR, o certame licitatório da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 04.003/2024, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OBJETIVAS PRÁTICAS E DE TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITINGA DO MARANHÃO, COM O FORNECIMENTO COMPLETO DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS E A EXECUÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES ENVOLVIDAS E CORRELATAS, EM ESPECIAL, COM A ELABORAÇÃO, IMPRESSÃO APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS, ASSIM COMO TODA E QUALQUER LOGÍSTICA NECESSÁRIA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, bem como o CONTRATO Nº 190/2024, firmado com o Instituto de Desenvolvimento Humano Educacional, Tecnológico e Profissional da Amazônia – IDHEPA, reconhecendo os atos constituintes e decretando a ANULAÇÃO DO CERTAME E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO;
DETERMINAR a abertura de processo administrativo para apurar responsabilidades do Instituto de Desenvolvimento Humano Educacional, Tecnológico e Profissional da Amazônia – IDHEPA, nos termos da Lei de Licitação, oportunizando o direito ao contraditório e a ampla defesa;
DETERMINAR a abertura de sindicância para apurar a responsabilidade de servidores na condução do certame e da execução do contrato, oportunizando o direito ao contraditório e a ampla defesa;
DETERMINAR a notificação do Instituto de Desenvolvimento Humano Educacional, Tecnológico e Profissional da Amazônia – IDHEPA, para em querendo, apresentar defesa administrativa com relação a decisão de anulação do certame e do contrato administrativo;
DETERMINAR ainda ao Setor de Licitações desta Administração, para o processamento da publicidade do ato de ANULAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto.
Itinga do Maranhão, 27 de novembro de 2024.
JOSÉ EZEQUIAS DOS SANTOS HOLANDA
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº 053/2024
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400