Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Lago Verde
ANO XIX Nº 3697 : (Download)
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUMÁRIO
LIVRO I 21
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. 21
TÍTULO I 21
DA INSTITUIÇÃO E DOS CONCEITOS.. 21
CAPÍTULO I 21
DA INSTITUIÇÃO.. 21
CAPÍTULO II 22
DOS CONCEITOS BÁSICOS ESTRUTURANTES.. 22
Seção I 22
Da Competência e Capacidade Tributária. 22
Seção II 23
Da Vigência no Tempo e Espaço. 23
Seção III 23
Dos Princípios, dos Limites e das Fontes. 23
Seção IV.. 24
Da Obrigação Tributária. 24
Subseção I 25
Do Fato Gerador 25
Subseção II 26
Do Sujeito Ativo. 26
Seção V.. 30
Da Incidência, Não-incidência, Imunidade e Isenção. 30
Seção VI 31
Do Crédito Tributário. 31
Seção VII 33
Do Preço Público. 33
LIVRO II 34
TRIBUTOS MUNICIPAIS.. 34
TÍTULO I 34
DISPOSIÇÕES GERAIS.. 34
CAPÍTULO I 34
DEFINIÇÃO DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO.. 34
CAPÍTULO II 36
DAS IMUNIDADES DE IMPOSTOS.. 36
TÍTULO II 37
OS IMPOSTOS.. 38
CAPÍTULO I 38
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.. 38
Seção I 38
Do fato gerador e do contribuinte. 38
Seção II 41
Do aspecto espacial 41
Seção III 43
Das Isenções. 43
Seção IV.. 47
Da Base de Cálculo. 47
Subseção I 47
A Base de Cálculo. 47
Subseção II 49
Da determinação da Base de Cálculo dos Terrenos. 49
Subseção III 52
Da Base de Cálculo das Edificações. 52
Subseção IV.. 56
Disposições Gerais sobre a base de cálculo. 56
Seção V.. 58
Das Alíquotas. 58
Subseção I 59
Da Progressividade das Alíquotas em razão da Função Social da Propriedade. 59
Seção VI 60
Da Inscrição Cadastral 60
Seção VII 66
Do Lançamento. 66
Subseção I 69
Do Programa Bom Pagador 69
Subseção II 70
Do Programa de Consciência Ambiental 70
Subseção III 74
Do Programa de Acessibilidade. 74
Seção VIII 75
Do Arbitramento. 75
Seção IX.. 76
Do Pagamento. 76
Seção X.. 77
Da Fiscalização do IPTU.. 77
CAPÍTULO II 78
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.. 78
Seção I 78
Do Fato Gerador 78
Seção II 101
Da Incidência. 101
Seção III 103
Da não incidência. 103
Seção IV.. 103
Do Local da Prestação. 104
Seção V.. 108
Da Sujeição Passiva. 109
Subseção I 109
Do Contribuinte. 109
Subseção II 112
Do Substituto. 112
Subseção III 117
Da Retenção na Fonte. 117
Subseção IV.. 117
Das Disposições comuns ao Substituto e a Retenção. 117
Subseção V.. 120
Da Obrigação Solidária. 120
Seção VI 122
Da Inscrição. 122
Seção VII 126
Da Base de Cálculo. 126
Subseção I 128
Do Preço do Serviço. 128
Seção VII 131
Da Alíquota Aplicável 131
Seção VIII 132
Do Lançamento. 132
Subseção I 136
Do Arbitramento. 136
Subseção II 139
Da Estimativa. 139
Seção IX.. 141
Da Arrecadação. 141
Seção X.. 144
Da Isenção. 144
Seção XI 146
Dos Documentos Fiscais. 146
Seção XII 148
Das Obrigações Acessórias. 149
Subseção I 150
Da Escrituração. 150
Seção XIII 155
Das Disposições aos Optantes do Simples Nacional 155
CAPÍTULO III 156
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO ITBI 156
Seção I 156
Do Fato Gerador e da Incidência. 157
Seção II 161
Da Não Incidência, da Imunidade e da Isenção. 161
Subseção I 161
Da Não Incidência. 161
Subseção II 163
Da Imunidade. 163
Subseção III 164
Da Isenção. 164
Subseção IV.. 165
Disposições comuns. 165
Seção III 165
Do Sujeito Passivo. 165
Subseção I 165
Do Contribuinte. 166
Subseção II 166
Do Responsável 166
Seção IV.. 167
Da Base de Cálculo. 167
Subseção I 170
Do Arbitramento. 171
Subseção II 171
Do Pedido de Reavaliação. 171
Seção V.. 173
Da Alíquota. 173
Seção VI 173
Do Lançamento. 173
Seção VII 174
Do Pagamento. 174
Seção VIII 175
Da Restituição do Imposto. 175
Seção IX.. 176
Das Obrigações de Terceiros. 176
Seção II 181
Da Base de Cálculo. 181
Seção III 182
Dos Procedimentos Administrativos. 182
Seção IV.. 188
Da Não Incidência. 188
Seção V.. 188
Das Isenções imóveis. 188
Seção VI 189
Do Sujeito Passivo. 189
Seção VIII 191
Da Arrecadação. 191
Seção IX.. 192
Das Disposições Finais. 192
CAPÍTULO II 193
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.. 193
Seção I 193
Da incidência. 193
Seção II 195
Do Sujeito Passivo. 195
Seção II 195
Da Base de Cálculo e Cobrança. 195
Seção III 196
Do Lançamento e Arrecadação. 197
Seção IV.. 198
Da Destinação da Receita. 198
TÍTULO IV.. 200
AS TAXAS.. 200
CAPÍTULO I 200
TAXAS DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.. 200
Seção I 200
TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES.. 200
Subseção I 200
Do Fato Gerador e Lançamento. 200
Subseção II 204
Do Contribuinte. 204
Subseção III 205
Do Licenciamento e da Inscrição. 205
Subseção IV.. 217
Da Base de Cálculo e Alíquota. 217
Subseção V.. 218
Da Isenção. 218
Seção III 220
Da Taxa de Autorização para Exibição Pública de Propaganda e Publicidade. 220
Subseção I 220
Do Fato Gerador e da Incidência. 220
Subseção II 221
Do Contribuinte e Base de Cálculo. 221
Seção IV.. 223
Taxas de licença para execução e de liberação de obras. 223
Subseção I 223
Do Fato Gerador e Contribuinte. 223
Subseção II 224
Da Não Incidência. 224
Subseção III 225
Da Base de cálculo, do Lançamento e Arrecadação. 225
Seção V.. 226
Taxa de vigilância sanitária. 226
Subseção I 227
Do Fato Gerador e do Contribuinte. 227
Subseção II 228
Da Base de Cálculo e do Lançamento. 228
Subseção III 229
Da Inscrição. 229
Subseção IV.. 230
Da Isenção. 230
Subseção V.. 230
Das penalidades. 230
Seção VI 232
Taxa de controle e fiscalização ambiental 232
Subseção I 232
Da Inscrição Municipal 232
Subseção II 235
Da instituição da Taxa e do Fato Gerador 235
Subseção III 237
Do Sujeito Passivo. 237
Subseção IV.. 237
Da Isenção. 237
Subseção V.. 237
Do Lançamento, da Arrecadação e da Compensação. 237
Seção VII 238
Taxa de Fiscalização e Vistorias em Geral 238
Subseção I 238
Do Fato Gerador e do Contribuinte. 238
Subseção II 239
Da Base de Cálculo e Alíquotas. 239
Subseção III 239
Do Lançamento. 239
Subseção IV.. 239
Da Arrecadação. 239
CAPÍTULO II 240
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.. 240
Seção I 240
Taxa de coleta e destinação de lixo domiciliar 240
Subseção I 240
Do Fato Gerador e do Contribuinte. 240
Subseção II 242
Do Lançamento. 242
Subseção III 242
Da Isenção. 242
Seção II 243
Taxa de serviços funerários. 243
Seção III 244
Taxa de Expediente. 244
Subseção I 244
Do Fato Gerador e do Contribuinte. 244
Subseção II 244
Da Isenção. 244
Subseção III 245
Da Base de Cálculo e do Lançamento. 245
Seção IV.. 246
Taxa de Serviços Gerais. 246
Subseção I 246
Do Fato Gerador e do Contribuinte. 246
Subseção II 246
Da Isenção. 246
Subseção III 246
Da Base de Cálculo e do Lançamento. 246
Seção VI 247
Taxa de Licenciamento Ambiental 247
LIVRO III 248
NORMAS GERAIS DE LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 248
TÍTULO I 248
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 248
CAPÍTULO I 248
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 248
Seção I 248
Do Lançamento. 248
Seção II 253
Da Atualização Monetária, Encargos Moratórios e Penalidades. 253
Seção III 257
Da Denúncia Espontânea. 257
CAPÍTULO II 258
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 258
Seção I 258
Disposições Gerais. 258
Seção II 259
Moratória. 259
Seção III 260
O Parcelamento. 260
Seção IV.. 264
O Depósito do Montante Integral do Crédito Tributário. 264
CAPÍTULO III 265
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 265
Seção I 265
Do Pagamento. 265
Seção II 268
Da Compensação. 268
Seção III 269
Da Remissão. 269
Seção IV.. 269
Da Decadência. 270
Seção V.. 270
Da Prescrição. 270
Seção VI 272
Da Dação em pagamento. 272
CAPÍTULO IV.. 273
DA ANISTIA E DA ISENÇÃO.. 273
Seção I 273
A Anistia. 273
Seção II 275
A Isenção. 275
TÍTULO II 276
A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 276
CAPÍTULO I 276
DA DÍVIDA ATIVA.. 276
CAPÍTULO II 280
DA CERTIDÃO NEGATIVA.. 280
LIVRO IV.. 282
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO.. 282
TÍTULO I 282
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.. 282
CAPÍTULO I 283
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES.. 283
Seção I 283
Da Notificação e da Intimação. 283
Seção II 284
Da Notificação e da Intimação por Meio Eletrônico. 284
Seção III 288
Da Notificação de Lançamento. 288
CAPÍTULO II 289
DA FISCALIZAÇÃO.. 289
Seção I 294
Do procedimento Administrativo Fiscal 294
Subseção I 294
Normas Gerais. 294
Subseção II 296
Do Termo de Fiscalização. 296
Subseção III 297
Da Requisição e Apreensão de Documentos Fiscais. 297
Subseção IV.. 299
Do Auto de Infração e Imposição de Multa. 299
Seção II 301
Da Consulta. 301
CAPÍTULO III 304
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES.. 304
Seção I 304
Das Penalidades. 304
Seção II 305
Das Infrações com Multa. 305
Seção III 315
Das Proibições. 315
Seção IV.. 315
Do Regime Especial de Fiscalização. 315
Seção V.. 316
Da Suspensão ou Cancelamento dos Benefícios. 316
CAPÍTULO IV.. 316
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.. 316
Seção I 316
Das Normas Gerais. 316
Seção III 319
Do julgamento em segunda instância administrativa. 319
CAPÍTULO V.. 321
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE.. 321
CAPÍTULO VI 323
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS.. 323
LIVRO V.. 324
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.. 324
ANEXOS. 328
ANEXO I – A.. 329
VALOR VENAL DO TERRENO.. 329
1) Planta de Valores Genéricos de Terrenos: 330
2.5) Fator Profundidade (FP): 334
ANEXO III 341
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS – ITBI 341
ANEXO III – A.. 341
VALORES DA TERRA NUA PARA ITBI RURAL. 341
ANEXO III – B.. 341
VALORES PARA ITBI URBANO.. 341
ANEXO IV.. 341
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS – COSIP.. 341
ANEXO V.. 343
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 343
TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES.. 343
Anexo VI 345
Tabelas de Valores, Alíquotas e Fórmulas.. 345
Taxa de Fiscalização e Vistoria de Estabelecimentos e Funcionamento de Atividades.. 345
ANEXO VII 346
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 346
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO PÚBLICA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.. 346
ANEXO VIII 346
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 346
TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO E DE LIBERAÇÃO DE OBRAS.. 346
A taxa será cobrada, para os itens de 8 até 10.1, aplicando-se a seguinte fórmula: 347
ANEXO IX.. 350
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 350
TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.. 350
1 – Exame a requerimento do interessado. 350
1.1 – de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos. 351
0,10 VRM.. 351
1.2 – bacteriológico de água, visando a potabilidade. 351
0,30 VRM.. 351
1.3 – físico, químico de água, visando a potabilidade. 351
0,40 VRM.. 351
1.4 – microbiológico de alimentos. 351
0,50 VRM.. 351
1.5 – outros, não especificados. 351
0,10 VRM.. 351
2 – Vistorias técnico-sanitária. 351
a) Consultório: médico, odontológico, veterinário; de psicologia; de nutrição e congêneres; fisioterapia; acupuntura; tatuagem e colocação de piercing. 351
0,40 VRM.. 351
b) Clínica sem internação: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia e terapia ocupacional; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratório de prótese dentária; sauna e congêneres. 351
0,50 VRM.. 351
c) Farmácia; drogaria; controle de pragas urbanas; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; limpeza e desinfecção de reservatório de água potável; lavanderias e congêneres; 351
0,40 VRM.. 351
d) Hotel, motel, apart-hotel, pousadas, pensão e similares. 351
1,00 VRM.. 351
e) Distribuidora de produtos farmacêuticos; distribuidora de produtos correlatos; clínica de radiologia; clínica médica com internação; clínica veterinária com internação; hospital; hospital veterinário; prontos-socorros em geral; laboratório industrial farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; farmácias de manipulação de remédios e cosméticos ou similares; laboratório de análises clínicas; banco de sangue, leite, tecidos, sêmen e outros; indústria de saneantes domissanitários; laboratório industrial de correlatos; clínica geriátrica com internação; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e congêneres; Captação, tratamento e fornecimento de água ao consumidor ou intermediário; Coleta, tratamento e destinação de esgoto e dejetos; Controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos; Coleta, transporte e destinação de lixo e refugos industriais e de construções; 351
2,00 VRM.. 352
f) Escolas de qualquer nível de ensino, creches, asilos e casas de repouso. 352
1,00 VRM.. 352
h) Transporte de pessoas e cargas, estações e terminais rodoviários, hidroviários, portuários e aeroportuários. 352
1,50 VRM.. 352
i) Parques de diversões, zoológicos, spa, parques temáticos, circos, casas de show, boates e quadras de esportes. 352
2,00 VRM.. 352
j) Cemitérios, funerárias, capelas mortuárias e similares. 352
1,50 VRM.. 352
k) Outras atividades não compreendidas nos itens anteriores. 352
0,50 VRM.. 352
2.2 – De controle de alimentos: 352
a) Ambulantes em geral 352
0,10 VRM.. 352
b) Açougue e peixaria; bar, lancheria, lanchonetes, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; padarias e confeitarias; depósito de bebidas em geral; comércio de produtos alimentícios em trailers; comércio de frutas e hortaliças e congêneres. 352
0,50 VRM.. 352
c) Indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial; indústria de bebidas e congêneres. 352
2,00 VRM.. 352
d) Comércio eventual de lanches. 352
0,10 VRM.. 352
e) Comércio eventual de produtos alimentícios em geral 352
0,10 VRM.. 352
f) Veículos de transporte de produtos alimentícios em geral 353
0,20 VRM.. 353
g) Produção, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos agropecuários, inclusive não alimentícios. 353
h) Produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de alimentos em geral, inclusive mercadorias e rações para animais. 353
1,00 VRM.. 353
i) Hipermercados ou Supermercados. 353
3,00 VRM.. 353
j) Armazéns ou Minimercados. 353
0,50 VRM.. 353
3 – Fiscalizações de abates de animais. 353
a) bovinos, por unidade. 353
0,01 VRM.. 353
b) ovinos, por unidade. 353
0,01 VRM.. 353
c) caprinos, por unidade. 353
0,01 VRM.. 353
d) suínos, por unidade. 353
0,01 VRM.. 353
e) aves, por lote de 100 (cem) unidades. 353
0,10 VRM.. 353
4 – Fiscalizações de produtos, subprodutos e matérias de origem animal 353
4.1 – Produtos Cárneos: 353
a) para cada 1 (uma) tonelada de embutidos. 353
0,5 VRM.. 353
b) para cada 1 (uma) tonelada de salgados. 353
0,5 VRM.. 353
c) para cada 1 (uma) tonelada de conservas. 353
0,5 VRM.. 353
a) para cada 1 (uma) tonelada de toucinho. 353
0,5 VRM.. 353
b) para cada 1 (uma) tonelada de banha. 353
0,5 VRM.. 353
c) para cada 1 (uma) tonelada de gordura bovina. 353
0,5 VRM.. 353
4.3 – Subprodutos não Comestíveis: 353
a) para cada 1 (uma) tonelada de farinha. 353
0,60 VRM.. 353
b) para cada 1 (uma) tonelada de sebo, óleo e graxa branca. 353
0,60 VRM.. 353
c) para cada 1 (uma) tonelada de peles. 354
0,60 VRM.. 354
0,40 VRM.. 354
0,40 VRM.. 354
0,30 VRM.. 354
0,30 VRM.. 354
0,30 VRM.. 354
ANEXO X.. 354
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 354
TAXAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. 354
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. 354
ANEXO XI 359
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 359
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS EM GERAL. 359
ANEXO XII 359
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 359
TAXA COLETA DE LIXO.. 359
ANEXO XIII 360
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 361
TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.. 361
ANEXO XIV.. 361
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 361
TAXA DE EXPEDIENTE.. 361
DESCRIÇÃO.. 361
VRM.. 361
1 – Atestados, licenças e autorizações diversas e declarações, por unidade. 361
0,02. 361
2 – 2ª via de documentos, por unidade. 362
0,01. 362
3 – Certidões e identificação de imóvel, por unidade. 362
0,10. 362
4 – Fotocópias de legislação, processos e outros documentos, por folha. 362
0,0005. 362
5 – Cópias em meio magnético de documentos ou plantas, por unidade. 362
0,06. 362
6 – Registro de marca de gado. 362
0,08. 362
7 – Autenticação de plantas. 362
0,08. 362
8 – Autenticação de livros. 362
0,08. 362
9 – Requerimentos, recursos ou pedidos diversos à Administração. 362
0,03. 362
10 – Alteração de atividade. 362
0,20. 362
11 – Alteração de razão social 362
0,20. 362
12 – Digitação de documentos CCIR.. 362
0,10. 362
13 – Segunda Via de CCIR.. 362
0,10. 362
14 – Envio de livros à Órgãos Públicos específicos. 362
0,05. 362
15 – Expedição de carta de identificação de veículos. 362
0,05. 362
16 – Outros não previstos. 362
0,10. 362
ANEXO XV.. 362
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 362
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS E PREÇOS PÚBLICOS.. 362
ANEXO XVI 365
TABELAS DE VALORES, ALÍQUOTAS E FÓRMULAS.. 365
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 365
LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Estabelece o Código Tributário do Município de Lago Verde – MA, consolida a legislação tributária e dá outras providências e revoga as leis anteriores e disposiçoes em contrário.
O Prefeito Municipal de Lago Verde – MA, Estado do Maranhão, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS CONCEITOS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com os Arts. 11; 31, IV; 34, II; 39; 46; e 52, III; da Lei Orgânica Municipal, fica, através desta Lei Complementar, estabelecido o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGO VERDE/MA, tendo como objetivo o exercício da competência tributária conferida ao Município pela Constituição da República Federativa do Brasil, em obediência aos limites ali previstos e às normas constantes do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais leis complementares cuja matéria seja relacionada à competência tributária municipal.
Art. 2º. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGO VERDE / MA, compõe-se de cinco livros: o primeiro, denominado “Das Disposições Preliminares”, trata da instituição do Código Tributário Municipal e dos conceitos básicos estruturantes da tributação municipal; o segundo, denominado “Dos Tributos Municipais”, trata dos tributos de competência do Município; o terceiro, denominado “Normas Gerais de Legislação e Administração Tributária”, trata das normas gerais concernentes ao pagamento e à cobrança dos créditos tributários e demais regras de administração tributária; o quarto, denominado “Do Procedimento Tributário”, trata das normas gerais e dos procedimentos básicos da fiscalização dos tributos municipais; o quinto, denominado “Das Disposições Finais e Transitórias”, trata das normas de transição e demais disposições finais pertinentes.
Parágrafo único. A expressão legislação tributária, quando utilizada neste Código, compreende as leis, os decretos, as portarias, as instruções normativas e demais normas que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS ESTRUTURANTES
Seção I
Da Competência e Capacidade Tributária
Art. 3º. A competência tributária no âmbito do município trata-se do poder atribuído pela Constituição Federal para instituir tributos restringindo-se a possibilidade constitucional de instituição do tributo propriamente dito, tendo caráter indelegável, privativa, facultativa, irrenunciável, e possuindo ainda característica de incaducabilidade e inampliabilidade, nos termos dos Arts. 145, 149-A e 156 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A capacidade tributária está associada a possibilidade do município de delegar as atividades administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis, a outra pessoa jurídica, conforme preceitua o Art. 7º da lei Federal nº 5.172/66.
Seção II
Da Vigência no Tempo e Espaço
Art. 4º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município de Lago Verde – Ma vigora no interior do seu território e é regido pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
Parágrafo único. A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território apenas nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade a legislação federal e estadual pertinente e os convênios de que participe.
Seção III
Dos Princípios, dos Limites e das Fontes
Art. 5º. Os princípios básicos que norteiam este Código Tributário Municipal são: o princípio da legalidade, da isonomia, da irretroatividade da lei, da anterioridade da lei, da capacidade contributiva, da uniformidade, do in dubio pro contribuinte, e o princípio da vedação do efeito confiscatório.
Art. 6º. Entende-se por limites de tributação no município a aplicação desse código tributário de sorte que esta Lei Complementar gera o limite de aplicação, incidências, não-incidências e isenções tributárias no território municipal.
Art. 7º. São consideradas fontes do direito tributário para esta Lei Complementar aquelas classificadas pela doutrina como: Fontes Materiais, Reais, Formais e Dogmáticas. São fontes materiais os órgãos habilitados pelo sistema para produção de normas tributárias e criação de regras jurídicas.
§ 2º. São fontes reais as que se constituem dos suportes fáticos as imposições tributárias, onde a própria riqueza ou complexo dos bens, passam a constituir os fatos geradores dos tributos.
§ 3º. São fontes formais as normas de direito tributário positivado em si, tais como Leis, Emendas, Medidas Provisórias, Decretos, Portarias e Instruções Normativas.
§ 4º. São fontes dogmáticas aquelas relacionadas a ciência do Direito, como a Jurisprudência, a Doutrina e os Princípios.
Seção IV
Da Obrigação Tributária
Art. 8º. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, materializa-se pelo lançamento tributário que constitui o crédito tributário em favor do Município, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o adimplemento do crédito dela decorrente por parte do contribuinte ou responsável, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
I – as obrigações acessórias podem ser estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo, ou por Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento desde que autorizada por decreto, ressalvadas as previsões de penalidades e imposições de multas que deverão ser instituídas exclusivamente por lei.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária prevista.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 9º. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 10º. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 11º. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
§ 1º. O Fato Gerador Objetivo é a existência da norma tributária que institui e define o tributo, sua incidência, alíquotas, modalidade de cálculo, formas de lançamento e demais procedimentos administrativos, decorrente da competência Municipal determinada pela Constituição Federal, que autoriza a cobrança de determinado tributo.
§ 2º. O Fato Gerador Subjetivo é o ato do indivíduo, é a prática do indivíduo no mundo dos fatos que se amolda a uma situação hipotética prevista em lei como autorizadora da cobrança de tributos, enquanto elemento subjetivo, também chamado de Fato Gerador Concreto.
§ 3º. A existência do Fato Gerador Propriamente Dito da Obrigação Tributária previsto no caput deste artigo está condicionada à subsunção, onde o indivíduo pratica ou deixa de praticar (incorre) um ato (Fato gerador Subjetivo) que se amolda ao descrito na norma tributária (Fato gerador Objetivo).
§ 4º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos de fiscalização previstos na legislação tributária.
Subseção II
Do Sujeito Ativo
Art. 12º. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Lago verde/MA, é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento.
§ 1º. A competência tributária do Município é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público ao Município, ou deste à outra.
§ 2º. Adiciona-se ao previsto no § 1º deste artigo a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional de formular normas jurídicas em nome do Município, pertinentes, exclusivamente, ao Programa do Simples Nacional.
§ 3º. Por ato do Poder Executivo Municipal, o Município pode delegar a capacidade tributária através de funções de arrecadar tributos em geral às instituições financeiras e à concessionária de distribuição de energia elétrica, esse último em relação à Contribuição de Custeio da Iluminação Pública – CIP, a Taxa de Coleta de Lixo e Sistema de Monitoramento.
§ 4º. A delegação da função de arrecadar não dá direito ao delegatário de gerir os recursos em nome do Município, salvo expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
Subseção III
Do Sujeito Passivo
Art. 13º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária de competência do Município.
§ 1º. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
§ 2º. O sujeito passivo da obrigação principal será responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei:
I – a responsabilidade por substituição ocorre quando a legislação tributária prevê a que terceiro substitua o contribuinte no dever de cumprir com a obrigação principal ou acessória.
II – a responsabilidade por transferência ocorre quando a legislação tributária prevê a transferência da obrigação principal ou acessória a outrem, que não o contribuinte, e pode ocorrer por:
a) Sucessão, os adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
b) Os sucessores a qualquer título ou o cônjuge meeiro;
c) O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
d) Solidariedade, quando a legislação tributária atribuir a mais de uma pessoa física ou jurídica o dever de cumprir a obrigação tributária, em razão destas possuírem interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária, bem como nas demais situações designadas na legislação tributária;
e) Subsidiariedade, quando a legislação tributária prever o benefício de ordem na atribuição do dever de cumprir a obrigação tributária.
§ 3º. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
§ 4º. A capacidade tributária passiva independe:
a) da capacidade civil das pessoas naturais;
b) de achar – se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
c) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 14º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de ato previsto na legislação tributária do Município.
Art. 15º. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário no território deste Município, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como tal:
a) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconecida, o centro habitual de sua atividade;
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições estabelecidas no território deste Município.
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 16º. O domicílio tributário deverá obrigatoriamente ser consignado nas petições, requerimentos, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e outros documentos dirigidos ou apresentados à autoridade administrativa.
Seção V
Da Incidência, Não-incidência, Imunidade e Isenção
Art. 17º. A incidência ocorre quando determinado fato, por enquadrar-se na situação prevista em lei, se perfectibiliza pela subsunção à hipótese prevista no fato gerador objetivo e irradia seus efeitos culminando com o lançamento e constituição do crédito tributário.
Art. 18º. Dá-se a não incidência quando ocorrem fatos não compreendidos nas hipóteses de incidência previstas na legislação tributária.
Art. 19º. A imunidade para os fins desta lei complementar é a retirada da exigibilidade do tributo pelo Município, por disposição expressa da Constituição Federal, sobre fatos incluídos na área de incidência dos Tributos Municipais, nas hipóteses previstas no inciso IV do Art. 150 da própria Constituição Federal.
Art. 20º. A isenção para os fins desta lei complementar é a dispensa da exigência prevista em obrigação tributária principal na qual o contribuinte estava sujeito, com a finalidade de fomentar ou beneficiar determinada área da economia ou da sociedade, sempre justificada e somente para atender uma finalidade social.
Seção VI
Do Crédito Tributário
Art. 21º. O Crédito tributário, para os fins desta Lei Complementar, é considerado como o direito de que é portador o sujeito ativo, Município de Lago Verde/Ma , decorrente de uma obrigação tributária, que nasce pelo lançamento efetuado pela autoridade administrativa competente, e que lhe permite exigir do sujeito passivo, contribuinte, o seu objeto.
Art. 22º. O Lançamento, para os fins desta Lei Complementar, e consoante o que determina o Art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66), é um procedimento administrativo que compete a autoridade administrativa de executar ou conferir os procedimentos tendentes a: verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, em observância ao princípio do tempus regictactum.
§ 2º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 3º. O lançamento poderá ser efetuado, nos termos dos Arts. 147 a 150 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66), por uma ou mais das seguintes modalidades: primeira, de ofício; segunda, por homologação; terceira, por declaração.
§ 4º. Entende-se por lançamento de ofício aquele que se manifesta com exclusividade na atuação da autoridade administrativa, independente de qualquer interferência do sujeito passivo, onde este constata a ocorrência do fato gerador, estabelece a base de cálculo, identifica o sujeito passivo, calcula o tributo devido e propõe a penalidade ao caso aplicável à espécie. O poder público municipal é, nessa modalidade de lançamento, detentor de todos os elementos necessários aos procedimentos administrativos acima especificados que culminam no ato-norma de lançamento, independentemente da entrega de documentos, dados, valores, notas fiscais ou declarações específicas para proceder a liquidez e certeza do direito em exigir o crédito resultante.
§ 5º. Entende-se por lançamento por homologação aquele que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 6º. Entende-se por lançamento por declaração aquele efetuado pela autoridade administrativa com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, preste àquele, informações sobre a matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
Seção VII
Do Preço Público
Art. 23°. Compete ao Poder Executivo Municipal instituir por meio de cobrança de preço público a autorização de uso da área pública e pela utilização de bens públicos ou serviços singulares não alcançados por cobrança tributária, obedecidas às seguintes especificações:
§ 1º. Sempre que possível, a utilização ou ocupação da área pública estará sujeita ao pagamento de um preço resultante da livre concorrência entre os interessados;
§ 2º. São dispensadas do pagamento de preço público as ocupações pertinentes a serviços públicos essenciais, tais como posteamento e cabeamento aéreo de linhas de transmissão de energia elétrica, rede subterrânea de canalização de água, esgoto, gás e energia elétrica;
§ 3º. São passíveis de cobrança de preço público os serviços não- compulsórios prestados pela municipalidade, direta ou indiretamente, tais como, de erradicação de formigueiros, cupinzeiros e de outros insetos, de animais nocivos à saúde, de limpeza de terrenos particulares, de reforma de calçadas frontais a imóveis particulares, de delimitação de áreas de proteção ambiental em terrenos particulares, de retirada de entulhos de obras particulares, de guinchamento de veículos, de recolhimento de animais abandonados ou soltos nas áreas públicas, de cessões de uso temporário de máquinas e equipamentos pertencentes ao Município para uso particular, e outros serviços que o Poder Executivo considerar de interesse próprio e privativo do usuário.
§ 4º. Entende-se por utilização ou ocupação da área pública a instalação ou localização em vias e logradouros públicos de equipamentos, veículos e outros bens, com finalidades econômicas ou exercício de atividades particulares, mesmo quando transitória ou por tempo indeterminado.
§ 5º. A cobrança do preço público não dispensa ao usuário o cumprimento das normas de segurança e higiene determinadas pelos órgãos públicos, relativas às instalações mantidas na área pública, e nem à aprovação prévia da Administração Pública Municipal.
§ 6º. A ocupação da área pública por pessoas naturais ou jurídicas será sempre liberada mediante autorização a título precário do Poder Público Municipal e por prazo determinado, podendo este ser renovado, a critério da autoridade administrativa municipal.
§ 7º. A cobrança e respectivo pagamento de preço público não dispensam o lançamento de tributos aos ocupantes da área pública, quando forem previstos na presente Lei, e nem excluem responsabilidades dos usuários, quando exigidas.
LIVRO II
TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 24°. Ficam instituídos no território do Município de Lago Verde/MA os seguintes tributos:
§ 1º. Os impostos:
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;
c) Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
§ 2º. As Contribuições:
a) contribuição de melhoria;
b) contribuição para custeio do serviço da iluminação pública;
c) contribuição de sistema de monitoramento.
§ 3º. As taxas:
I – taxas de poder de polícia administrativa;
II – taxa de localização de estabelecimento e funcionamento de atividades;
III – taxa de autorização para exibição pública de propaganda e publicidade;
IV – taxas de licença para execução e de liberação de obras;
V – taxa de vigilância sanitária;
VI – taxa de controle e fiscalização ambiental;
VII – taxa de fiscalização e vistoria em geral;
VIII – taxa de licenciamento ambiental;
IX – taxas de prestação de serviços públicos;
X – taxa de coleta e destinação de lixo domiciliar;
XI – taxa de serviços funerários;
XII – taxa de expediente;
XIII – taxa de serviços gerais.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES DE IMPOSTOS
Art. 25º. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
I – o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;
II – os templos de qualquer culto;
III – o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
b) aplicar, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) prever em estatuto que, em caso de extinção, o patrimônio da instituição seja revertido a fim público ou para outra da mesma natureza;
e) prever em estatuto que a instituição não possa transformar-se em empresa de fins lucrativos.
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte pagadora sobre serviço de qualquer natureza , sendo aquele disposto no Capitulo II, sessão I deste código e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º. Para os efeitos referidos no inciso II, considera-se templo de qualquer culto apenas a área ocupada pelo templo e que não sirva de residência familiar.
§ 3º. A não incidência referida no inciso III deste artigo compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
§ 4º. Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados no território do Município, pela União, Estados ou Municípios, diretamente por sociedades de economia mista, entidades de administração indireta ou mediante contratos de delegação, concessão, permissão e autorização firmados com pessoas de direito privado.
§ 5º. Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 6º. O descumprimento de um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo provoca a suspensão da imunidade até a data de sua ulterior regularização, devidamente confirmada pelo Fisco Municipal.
Art. 26º. A imunidade prevista neste Capítulo não abrange a incidência de taxas e contribuições da competência tributária deste Município.
TÍTULO II
OS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 27º. O imposto tem como fato gerador a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, nas zonas urbanizáveis e de expansão urbana, e, também, nos sítios de recreio localizados na zona rural, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º. Nos termos da lei civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
§ 2º. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
§ 3º. Os créditos do imposto, quando existentes, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, em quaisquer de suas modalidades, exceto nos casos de arrematação em hasta pública, quando a sub-rogação ocorrerá sobre o respectivo preço da hasta.
Art. 28º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro de cada ano calendário, repetindo-se anualmente.
§ 1º. Qualquer alteração na natureza do imóvel, provocada por meios naturais ou artificiais, ocorrida durante um exercício, refletirá no valor do imposto, quando for o caso, somente a partir do exercício seguinte.
§ 2º. A constatação material de alteração na natureza do imóvel, confirmada ou presumida pela Administração Fazendária Municipal, dispensa as formalidades de licenciamentos obrigatórios, determinadas por lei federal, estadual e municipal, exclusivamente para efeitos de alteração dos dados cadastrais e do valor do imposto.
§ 3º. Nos termos do parágrafo anterior, qualquer alteração cadastral do imóvel e, consequentemente, no valor do imposto não caracteriza dispensa das exigências de licenciamento ou desobriga o contribuinte das sanções previstas em lei.
Art. 29º. O contribuinte do imposto é o proprietário, o enfiteuta, o possuidor e o superficiário do bem imóvel, sem prejuízo da obrigação solidária dos demais proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e superficiários, do mesmo imóvel.
§ 1º. Nos termos deste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo a autoridade fazendária exigir o pagamento daquele que melhor lhe aprouver.
§ 2º. O disposto neste artigo, no que se refere à solidariedade, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas, e aos usufrutuários perante os proprietários dos imóveis objetos de usufruto.
§ 3º. O pagamento efetuado por um dos obrigados solidário aproveita aos demais.
§ 4º. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados solidários.
§ 5º. Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário, o imposto poderá ser lançado, a critério da Administração Fazendária Municipal, em nome de um destes, sem prejuízo da solidariedade dos demais.
Art. 30º. Para os efeitos desta Lei, considera-se possuidor a pessoa que deter, de fato, o domínio pleno do imóvel com os poderes inerentes à propriedade, podendo fruir do bem imóvel sem oponibilidades e submissões a terceiros.
§ 1º. Devidamente comprovada e constatada a posse, na forma definida neste artigo, pode a autoridade fazendária inscrever o possuidor como contribuinte do imposto, desde que seja desconhecido o legítimo proprietário ou este encontrar-se em local não sabido ou desconhecido.
§ 2º. Entre outros, considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:
I – o compromissário comprador que se encontre imitido na posse, ainda que o imóvel seja de propriedade de uma instituição estatal;
II – o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;
III – o autor de ação de usucapião admitida em juízo e quando a ação ainda não estiver inteiramente formalizada;
IV – o titular do direito real de habitação.
Art. 31º. Enfiteuta é a pessoa que, mediante contrato de enfiteuse, aforamento ou emprazamento, detém o direito de usufruir do imóvel, por domínio útil, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º. O IPTU incide, também, sobre imóveis da União, inclusive terrenos de marinha, que tenham sido objeto de aforamento ou enfiteuse a favor de terceiros, sendo estes os contribuintes do imposto.
§ 2º. Terrenos localizados em área urbana ou urbanizável de proteção ambiental ou de proteção permanente não serão tributados pelo IPTU.
Art. 32º. Considera-se superficiário a pessoa que receber de outrem o direito de construir e usufruir do imóvel, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da gratuidade ou onerosidade da concessão.
§ 1º. O Cadastro Imobiliário fará o registro da escritura e lançará o imposto em nome do superficiário a partir do exercício seguinte em que ocorrer o registro, sob o título “Superficiário”, e manterá o nome do proprietário original, para fins de controle e efeitos de cobrança administrativa e judicial.
§ 2º. Entende-se como solidário na obrigação, para fins de cobrança do imposto, o proprietário que conceder a terceiro o direito de superfície, cumprindo-se o previsto no Art. 9º, e seus parágrafos, desta Lei.
Seção II
Do aspecto espacial
Art. 33º. Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I deste artigo, são, também, consideradas canalizadas as águas pluviais escoadas por canais artificialmente revestidos, de seção transversal fechada ou aberta, inclusive sarjetas.
Art. 34º. São consideradas zonas urbanas, para efeitos de incidência do IPTU, as áreas de urbanização ou urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no Art. 33 desta Lei Complementar.
Art. 35º. O IPTU somente abrangerá os imóveis que sejam utilizados como ‘sítios de recreio’ ou ‘chácaras de lazer’ se estiverem compreendidos dentro da zona urbana do Município.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, o fato de o proprietário estar inscrito como produtor rural não o exime de apresentar provas materiais sobre a exploração do imóvel em atividades agrícolas ou de pecuária.
Art. 36º. Mediante procedimento administrativo plenamente justificado e provocado por requerimento do interessado, dispensa-se a incidência do IPTU de imóvel localizado em áreas urbanizáveis, que for utilizada para exploração agropastoril e o contribuinte for inscrito como produtor rural no Município.
§ 1°. Para comprovar as condições mencionadas no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer anualmente a isenção para o exercício seguinte, de 01 de setembro até 30 de novembro, por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, contendo em sua abertura cópia da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
I – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR – INCRA);
II – 6 (seis) notas do Talão de Notas Fiscais de Produtor, com natureza de operação – venda, em nome do requerente, durante o exercício em curso;
III – Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
IV – Matrícula do Registro de Imóveis atualizada;
V – outros documentos, a critério do fisco.
§ 2°. A não-incidência de que trata o caput deste artigo não será concedida se o imóvel, mesmo atendido os requisitos acima, estiver localizado em área em que o Plano Diretor, ou outra Lei com função desta, destine outro fim que não a produção rural.
Seção III
Das Isenções
Art. 37º. Estão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I – o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, quaisquer atividades exercidas por órgãos públicos da União, do Estado do Maranhão, ou deste Município, ou por suas autarquias ou fundações, desde que cedido a título gratuito, durante o período de funcionamento destes serviços;
II – o proprietário, ou o titular de direito real sobre imóvel de interesse histórico, cultural, urbanístico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, nos termos e condições definidos em legislação específica;
III – o proprietário, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – o imóvel destinado, em sua totalidade, ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que de propriedade da própria instituição e que exerça suas atividades sem finalidades lucrativas;
V – o imóvel de propriedade de entidade beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizadas, sem fins lucrativos.
VI – o imóvel de propriedade ou posse de pessoas reconhecidamente pobres pelo poder público, desde que, conjuntamente:
a) a área construída não seja superior a 70 (setenta) m²;
b) a área total do imóvel não seja superior a 250 (duzentos e cinquenta) m²;
c) seja o único imóvel de sua propriedade ou posse, inclusive do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
d) seja o imóvel onde comprovadamente resida;
e) que o requerente declare ter como única fonte de renda os comprovantes apresentados e que no imóvel não exista outra economia ou outra pessoa economicamente ativa, e que esteja vinculado a programas sociais instituídos pelo Governo Federal e municipal, mediante laudo da Assistência Social Municipal de Lago Verde/MA.
VII – o imóvel onde resida portador de necessidades especiais (PNE), com renda familiar mensal per capta de até 1/4 salário do salário mínimo nacional, com as seguintes condições:
a) que o requerente possua apenas um imóvel neste Município;
b) que o terreno tenha aréa até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e a área da edificação seja inferior a 70 m² (setenta metros quadrados);
c) que o mesmo lhe sirva de residência;
d) que comprove mediante estudo social periódico a persistência da necessidade especial e a residência no imóvel.
I – imóveis utilizados como estacionamento público rotativo, nos termos da regulamentação específica.
II – os imóveis destinados a loteamentos novos em áreas urbana ou de expansão urbana, após aprovação do loteamento, por um período de 5 (cinco) anos, ou até a transferência dos lotes, o que acontecer primeiro.
§ 1º. Nos termos do inciso I deste artigo, considera-se ocupado o imóvel por órgãos do Poder Público Municipal:
I – por meio de contrato de comodato;
II – por força de servidão administrativa, exclusivamente da área de servidão;
III – por força de ocupação temporária, em relação ao tempo ocupado.
§ 2º. Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos III, IV e V, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas, e, devidamente comprovadas as condições mencionadas requerendo por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, contendo em sua abertura cópia da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
I – Carteira de Identidade e CPF do representante legal;
II – Comprovante de Residência do representante legal;
III – Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas;
IV – Ata de posse da atual diretoria;
V – Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano anterior;
VI – Número da Inscrição Cadastral do Imóvel ao qual pretende a isenção ou cópia da guia do IPTU;
VII – Outros documentos, a critério do fisco.
§ 3º. Para comprovar as condições mencionadas no inciso VI e VII deste artigo, o contribuinte deverá requerer bianualmente a isenção para o exercício seguinte, de 01 de abril até 30 de setembro, por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, contendo em sua abertura cópia da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
Carteira de Identidade e CPF;
I – Comprovante de Residência;
II – Número da Inscrição Cadastral do Imóvel ao qual pretende a isenção ou cópia da guia do IPTU;
III – Declaração da Assistência Social Municipal Lago Verde/MA de condição de vulnerabilidade social. Que comprove o número de dependentes que residem no imóvel (certidão de casamento/nascimento);
IV – Comprovante de rendimentos ou proventos referentes aos últimos três meses de seu benefício;
V – Documento que comprove a posse do imóvel;
VI – Outros documentos, a critério do fisco.
§ 4º. Compete ao Poder Público Municipal disciplinar e regulamentar por decreto municipal a matéria relativa às isenções, no que couber, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 5º. Considera-se portador de necessidades especiais aquelas pessoas caracterizadas nos incisos III e IV do Art. 2º da Lei Federal nº 10.098/2000, ou outra que a substituir a nível federal.
Art. 38º. O beneficiário da isenção prevista no artigo anterior é obrigado a comunicar à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram.
Art. 39º. Com exceção dos casos expressamente previstos nesta Lei Complementar, a isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos, inclusive da taxa de coleta de lixo domiciliar, contribuição de iluminação pública e contribuição do sistema de videomonitoramento.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Subseção I
A Base de Cálculo
Art. 40º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado de acordo com Anexo I – Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas, extraídas das condições correntes de mercado, desta Lei Complementar.
§ 1º. Considera-se valor venal total do imóvel a soma da multiplicação da área do terreno, ou fração ideal deste, pelo valor atribuído para o metro quadrado da zona fiscal de sua localização ou do trecho do logradouro ou face de quadra, mais a área construída multiplicada pelo valor atribuído ao tipo de construção de acordo com as características, em conformidade com as tabelas do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º. Para o cálculo do disposto no caput deste artigo, o valor venal dos imóveis será calculado levando-se em consideração os respectivos trechos de logradouros, zonas fiscais ou faces de quadra, os quais serão fixados em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
I – poderá o Executivo Municipal proceder a atualização da Planta de Valores dos terrenos e das construções fixada nesta Lei Complementar por decreto, aplicando-se anualmente a variação da correção monetária pelos índices oficiais incidentes sobre os tributos municipais.
§ 3º. Considera-se, para formação do valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I – no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;
II – no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno;
III – no caso de imóveis com edificações temporárias ou provisórias, que podem ser removidas sem destruição, o valor do terreno;
IV – nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto.
§ 4º. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor das pertenças, assim definidos os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 5º. Para efeitos de base de cálculo do IPTU, não são considerados pertenças para os efeitos da determinação do valor venal, os bens fixados ou aderidos à edificação, piscina, churrasqueira e quadras de esporte, abertas e sem cobertura.
Subseção II
Da determinação da Base de Cálculo dos Terrenos
Art. 41º. A base de cálculo do valor venal de terreno será calculada de acordo com as fórmulas de cálculo constantes no Anexo I desta Lei Complementar, qual seja, pelo produto da área real do terreno, ou fração ideal, pelo preço unitário padrão do m² por trecho de logradouro, zona fiscal ou face de quadra, segundo o estabelecido na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, constante do Anexo I-A desta Lei Complementar e pelos respectivos fatores de homogeneização lá constantes.
§ 1º. O preço unitário padrão por m² de terreno será determinado, em função dos seguintes elementos:
I – Preços correspondentes no mercado imobiliário local;
II – Localização e características do terreno;
III – Índices econômicos representativos de desvalorização da moeda;
IV – Existência ou não de equipamentos urbanos;
V – Outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos.
§ 2º. Para efeitos de cálculo do valor venal de terreno pelo preço do m² por trecho de logradouro, será considerado o valor:
I – Do trecho do logradouro da situação do imóvel;
II – De esquina serão tributados pelo trecho de logradouro ou face de quadra de maior valor, mesmo que o acesso principal ao imóvel seja realizado pelo trecho de logradouro de menor valor; e, quando os valores forem iguais, pela que contenha o acesso principal do imóvel;
III – Do trecho do logradouro ou face de quadra correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado e, na ausência desta, o do logradouro mais próximo, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
§ 3º. A área do terreno considerada no cálculo do imposto relativo a imóveis situados em condomínios fechados é obtida pela soma da área do terreno de uso comum dividida pelo número de condôminos com a área do terreno de uso privativo.
Art. 42º. No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os seguintes fatores de homogeneização, com índices no Anexo I desta Lei Complementar, conforme couber:
I – Fator de Situação;
II – Fator de Topografia;
III – Fator de Pedologia;
IV – Fator Gleba;
V – Fator de Profundidade.
Art. 43º. Para efeitos de aplicação do fator de profundidade de terreno, é obtido mediante a divisão da área total pela testada principal ou, no caso de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, à exceção de terrenos de esquina.
Art. 44º. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I – Terreno de esquina, ou mais que uma testada, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, tendo como testadas duas vias públicas com nomenclaturas distintas;
II – Terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
Art. 45º. Para fins de avaliação venal do terreno, considerando o disposto neste Código, será estabelecida a Planta de Valores Genéricos de Terrenos, contendo fórmulas e critérios de avaliação, de acordo com as normas e métodos ora fixados, e de conformidade com a Norma Brasileira Técnica NBR -14.653-2, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.
Art. 46º. Terrenos originados de novos parcelamentos, cujas ruas não estejam contidas na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, serão tributados com base no valor do m² do trecho de logradouro ou face de quadra da rua com característica semelhante mais próxima, até que nova Planta Genérica de Valores de Terrenos seja instituída.
Art. 47º. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se terreno:
I – o imóvel sem edificação;
II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, ou considerada condenada ou em ruínas;
III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação, considerando-se, neste aspecto, as estruturas rústicas de proteção de veículos em estacionamentos ou para guarda de materiais;
IV – o imóvel com edificação considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
Art. 48º. Os terrenos sem edificação, de área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), são denominados de Glebas, tendo uma redução conforme Fator Gleba constante no Anexo I-A desta Lei Complementar a ser aplicado no valor venal obtido ao ser multiplicado o valor venal unitário pelo total da área.
Subseção III
Da Base de Cálculo das Edificações
Art. 49º. O valor venal da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será obtido através da multiplicação da área construída pelo preço unitário do respectivo padrão tipológico construtivo, devidamente depreciado de acordo com o estado de conservação da mesma, sendo:
I – As áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical.
II – O preço unitário padrão por m² da área construída, segundo a tipologia e padrão construtivo de acordo com os preços unitários dos diferentes padrões construtivos, constante do Anexo I-B, item 1, desta Lei Complementar.
Art. 50º. Na fixação do preço unitário padrão por m² da área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações serão considerados:
I – Valores médios de prédios, segundo transações do mercado imobiliário local;
II – Valores estabelecidos em contratos de construção no Município;
III – Custos unitários básicos da construção civil, informados por órgãos competentes do setor.
Art. 51º. Na determinação da base do cálculo do valor venal não são considerados os valores de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 52º. No cálculo do valor venal do imóvel aplicam-se sobre o valor da edificação, os coeficientes de depreciação, determinado em função do estado de conservação da unidade predial considerada e seu padrão de construção, conforme Anexo I – B.
Art. 53º. O valor venal total do imóvel edificado é constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais, nele existentes, devidamente corrigidas pelo padrão de construção e estado de conservação.
Art. 54º. Para fins de avaliação venal da edificação será fixada uma Planta de Valores Genéricos das Edificações com os preços unitários por m² de área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações, constantes no Anexo I-B, item 1, desta Lei Complementar, bem como estabelecerá índices genéricos e critérios para sua classificação e normas gerais de aplicação.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel edificado:
I – Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
II – Os imóveis com edificações em loteamento, independentemente de ter sido aprovado ou não pela municipalidade;
Art. 55º. Imóveis de utilização ou uso misto são aqueles que possuem mais de uma destinação, sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial.
§ 1º. São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área como indústria, comércio ou prestação de serviços.
§ 2º. São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área em instalações de torres para antenas de telecomunicações, exceto quando se tratar de antenas para uso exclusivo do imóvel ou para uso condominial.
§ 3º. São, também, consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área em instalações de painéis, ou outdoor, de propaganda e publicidade, licenciadas ou não pela Prefeitura.
§ 4º. A existência de placas ou cartazes frontais ao imóvel, indicativas do exercício de atividades econômicas naquele local, já caracteriza e evidencia a sua utilização não exclusivamente residencial.
§ 5º. Compete à Administração Fazendária Municipal a alteração de ofício da classificação dos imóveis, mediante procedimento administrativo e respeitados os direitos de impugnação ou reclamação dos contribuintes, devidamente notificados da alteração ocorrida.
§ 6º. A extinção ou encerramento da atividade econômica na unidade residencial fará retornar o cálculo do IPTU para imóvel exclusivamente residencial, desde que tal fato seja comunicado à Administração Fazendária, por meio de requerimento, e com efeitos a partir do exercício seguinte ao recebimento do comunicado.
Art. 56º. Ressalvado o previsto no §1º do art. 55 desta Lei Complementar, são considerados de uso exclusivamente residencial os imóveis onde o morador, além de residir, exerça atividades profissionais, inclusive de profissões liberais, que não exijam o uso de máquinas ou equipamentos elétricos ou movidos a combustível, e que não descaracterize a finalidade principal de residência do imóvel.
Parágrafo único. Não descaracteriza o imóvel como residencial, nos termos deste artigo, o exercício de atividades não empresariais de cabeleireiro, manicure, confeiteiro, relojoeiro, professor particular, digitador, e outras atividades similares exercidas pelo morador e que não produzam barulho excessivo e consumo exacerbado de energia elétrica no exercício de tais atividades.
Art. 57º. São considerados de utilização não residencial os imóveis destinados às atividades comerciais, industriais, financeiras e serviços em geral, inclusive de atividades sociais, assistenciais, filosóficas e religiosas.
§ 1º. Os imóveis utilizados como repartições públicas governamentais são considerados não residenciais.
§ 2º. São considerados de utilização não residencial os imóveis, edificados ou não, destinados a depósitos, armazéns gerais, trapiches, pátios de estacionamento ou de guarda de materiais e destinações similares, estes últimos quando instalados com edificações fixas de alvenaria e pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto e congênere.
Subseção IV
Disposições Gerais sobre a base de cálculo
Art. 58º. No cálculo do valor venal de terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para cálculo a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial.
Art. 59º. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente.
Art. 60º. As disposições desta Lei Complementar Municipal são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana que venham a ser criadas.
Art. 61º. As edificações que foram construídas de maneira irregular poderão ter suas áreas determinadas a partir da cartografia digital existente.
Art. 62º. As áreas das construções, áreas de preservação ambiental, áreas consideradas de risco pela defesa civil, áreas rurais, os mapeamentos, cartografias e demais informações pertinentes à Administração Municipal de Lago Verde/MA, e ao Fisco, poderão ser conferidas e atualizadas periodicamente por processos eletrônicos de geoprocessamento, georreferenciamento, aerofotogrametria, sensoriamento remoto ou outro método disponível apropriado, cruzando-se esses dados com os existentes nos bancos de dados da Administração Municipal para fins de atualização cadastral, cálculos de tributos, estatísticas, planejamento de políticas públicas e gerenciamento.
Art. 63º. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com esta Lei Complementar, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Administração Fazendária Municipal, a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com o regulamento, considerando-se questionamentos relativos aos seguintes fatores:
I – Localização, área, características e destinação da construção;
II – Valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III – Situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes
no logradouro;
IV – Declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro de cálculo;
V – Outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel.
§ 1º. Os pedidos para a revisão prevista neste artigo deverão ser encaminhados por requerimento devidamente protocolado, até o dia 31 de maio do mesmo exercício da revisão pleiteada.
§ 2º. Para fins de cálculo do imposto, a revisão prevista neste artigo será considerada desde o dia 1º de janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação.
Art. 64º. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
§ 1º. O lançamento do imposto sobre imóveis territoriais ou prediais em situação irregular não dispensa, em hipótese alguma, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de realizar a regularização a que está sujeito em qualquer esfera.
§ 2º. Os lançamentos realizados não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem o direito de a Administração Municipal exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 65º. As alíquotas que deverão ser aplicadas sobre o valor venal dos imóveis são:
I – imóveis territoriais (terrenos não edificados):
d) de 1.001 (um mil e um) até 2.000 (dois mil) m² de área total – 0,85%;
e) de 2.001 (dois mil e um) até 3.000 (quatro mil) m² de área total – 0,90%
f) de 3.001 (quatro mil e um) até 4.000 (quatro mil) m² de área total – 0,95%;
g) acima de 4.000 (quatro mil) m² de área total – 1,00%.
II – imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial – 0,16%;
III – imóveis edificados, de uso industrial, comercial, financeiro ou de serviços – 0,17%;
Subseção I
Da Progressividade das Alíquotas em razão da Função Social da Propriedade
Art. 66º. A alíquota de que trata o Art. 65 desta Lei Complementar, será acrescida de 0,050% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando a Municipalidade considerar a necessidade de loteamento e comercialização do mesmo, sem que o proprietário o faça, nem edifique sobre o imóvel, e nos casos que os terrenos não estiverem devidamente limpos ou que venham a propiciar a proliferação de animais e insetos.
§ 1º. A progressividade da alíquota prevista no caput será computada e aplicada no exercício seguinte, a contar da data da ciência do proprietário do imóvel da notificação por parte da Municipalidade, da necessidade de loteamento ou do devido aproveitamento do mesmo em cumprimento a função social da propriedade.
§ 2º. A Municipalidade regulamentará por Decreto os critérios que considerarão o imóvel como de uso indevido, necessitando loteamento, ou aproveitamento adequado, para os fins da progressividade da alíquota.
§ 3º. Os terrenos baldios, em loteamentos regularizados e disponíveis para a venda, não sofrerão a alíquota progressiva prevista no Art. 65 desta Lei Complementar, exceto nos casos de má conservação.
§ 4º. Não sendo atendida a obrigação descrita na notificação prevista no prazo de cinco anos, o Município poderá, também, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em moeda corrente, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais estipulados oficialmente, ao ano.
Seção VI
Da Inscrição Cadastral
Art. 67º. Os imóveis localizados na área urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município ficam sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos imóveis cujos contribuintes sejam isentos do imposto ou a ele imunes.
Art. 68º. Cada unidade imobiliária autônoma corresponderá a uma inscrição.
§ 1º. Considera-se unidade imobiliária autônoma aquela que permita uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º. As áreas construídas de uso em comum, das edificações que possuírem mais de uma unidade autônoma, serão inscritas da seguinte forma:
I – Com a divisão das áreas comuns entre as unidades autônomas, proporcionalmente às áreas privativas de cada unidade, nos casos de prédios de apartamentos, conjuntos residenciais, condomínios fechados e centros comerciais;
II – Nos casos de centros comerciais com administração independente, haverá uma única inscrição do imóvel como um todo, sem inscrições individuais dos estabelecimentos lojistas nele localizados;
III – Nos casos de “Edifício Garagem” ou “Estacionamento em Condomínio”, a inscrição será única, em nome do Edifício ou do Condomínio, tendo como sujeito passivo a empresa que o explore ou o Síndico do Condomínio, pelo pagamento do imposto do imóvel como um todo, não assumindo o Município qualquer responsabilidade por divisões ou rateios internos do valor do tributo.
Art. 69º. As unidades em condomínio serão inscritas com base na NBR 12721/2006 (antiga NB140/1965) da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.
Art. 70º. A inscrição é promovida:
I – Pelo proprietário;
II – Pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III – Pelo promitente comprador;
IV – Pelo vendedor quando houver previsão expressa no contrato;
V – De ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no Art. 71 desta Lei Complementar e nos seguintes casos: Se tratar de ente federal, estadual ou Municipal;
VI – A inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas.
Parágrafo único. No ato da inscrição é obrigatório à indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
Art. 71º. A inscrição de unidades imobiliárias será promovida a partir de solicitação feita pelo contribuinte, nos termos do Art. 70 desta Lei Complementar, mediante declaração acompanhada do título de propriedade ou outro documento hábil que o qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição do imóvel quanto à localização e características geométricas e topográficas, na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º. No caso de imóveis federais, estaduais ou municipais, a inscrição será requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
§ 2º. A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários a este fim.
§ 3º. A inscrição imobiliária não importa em presunção, pelo Município, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel por possuidor ou superficiário.
§ 4º. Os imóveis edificados não regularizados serão inscritos a título precário e exclusivamente para efeitos fiscais, não significando a inscrição prova de cumprimento das exigências de legalização da edificação.
§ 5º. Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.
§ 6º. Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 7º.O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
§ 8º. Nos casos em que o proprietário do imóvel não possuir documentação comprobatória da posse, o fisco municipal através de seus agentes, fará o levantamento da área ocupada, para lançamento do tributo.
§ 9º. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no cadastro imobiliário, desde que apresentada a matrícula atualizada da área que originou a transmissão:
I – A escritura lavrada registrada ou não;
II – O contrato de compra e venda registrado ou não;
III – O formal de partilha registrado ou não;
IV – As certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis;
V – Nos casos de vendas sucessivas sem escrituração, o contribuinte deve apresentar os contratos retroativos, até a origem que partiu da área escriturada.
Art. 72º. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei Complementar, ou à averbação na ficha de cadastro:
I – A alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II – O desdobramento ou englobamento de áreas;
III – A transferência da propriedade ou do domínio;
IV – A mudança de endereço do contribuinte.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, esta será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 73º. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I – Quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.
II – Quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Art. 74º. O sujeito passivo fica obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos:
I – A aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões;
II – A demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;
III – A mudança de utilização do imóvel, bem como a cessação ou alteração das condições que provocaram anteriormente a redução do imposto;
IV – A averbação, no registro de imóveis, das alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos;
V – Quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do imposto.
Art. 75º. Os sujeitos passivos do imposto relativo a imóveis nos quais foram construídos prédios, ou acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar ao órgão competente as citadas obras quando de sua conclusão, acompanhada de plantas, comprovação de regularidade fiscal e outros elementos elucidativos.
Art. 76º. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pela Administração Municipal, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, a alteração ou a retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.
Art. 77º. O contribuinte ou seu representante legal, bem como os cartórios de Registro de imóveis, deverão comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações efetivas, de que trata o Art. 72 desta Lei Complementar, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I – Indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II – As rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Cartório de Registro Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.
§ 2º. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 3º. No caso de transferência da propriedade, a comunicação que trata o caput desde artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro de título no Registro de Imóveis.
Art. 78º. Os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca deste Município são obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, até o dia 15 de cada mês subsequente, a relação de todas as alterações ocorridas nas matrículas dos imóveis, inclusive averbações de contratos de promessas de compra e venda, contratos de superfície e transmissões de propriedade.
§1º. A relação mensal deverá conter, no mínimo:
I – Nome completo do comprador e do vendedor;
II – Qualificação completa do comprador e vendedor e telefone;
III – Área transacionada de terreno e de construção;
IV – Valor da transação;
V – Número da matricula do imóvel.
§ 2º. Cabe ao Poder Executivo Municipal disciplinar e regulamentar esta matéria, bem como demais dados que o Fisco julgar necessários.
Seção VII
Do Lançamento
Art. 79º. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária, nos termos desta Lei Complementar, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal de Lago Verde/MA, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares.
Art. 80º. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será processado de ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.
Art. 81º. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário do imóvel, observados os dispositivos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I – No caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do imposto;
II – No caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte;
III – Não sendo reconhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 82º. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação.
§ 1º. Considera-se, também, como notificação, para os efeitos da norma prevista no caput deste artigo, o carnê anual de tributos imobiliários para pagamento dos créditos tributários, cuja expedição deverá ser antecedida de previsão em decreto específico.
§ 2º. No caso de envio de carnês pelo Correio, serão considerados efetivamente recebidos pelos contribuintes ao completar dez dias corridos da postagem.
§ 3º. No caso de não recebimento do carnê, cabe ao contribuinte a responsabilidade de comparecer à repartição fiscal municipal para retirá-lo ou solicitar a emissão de segunda via.
§ 4º. Podem os contribuintes solicitar à Administração Fazendária Municipal, mediante requerimento protocolado, o envio de carnês para endereço especial de correspondência, diverso do endereço do imóvel tributado de que se trata, assumindo a responsabilidade por tal solicitação e suas eventuais mudanças.
§ 5º. Os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas não retroagem sob a alegação de não recebimento das guias ou do carnê, dentro dos prazos previstos.
§ 6º. Desde que autorizado formalmente pelos contribuintes, as guias ou os carnês poderão ser entregues diretamente às administradoras imobiliárias, escritórios de contabilidade ou quem os representem no Município.
§ 7º. A notificação também considera-se feita por edital contendo a data do lançamento, os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas e os descontos se fixado
Art. 83º. A impugnação do lançamento do imposto poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação que der ciência do crédito lançado ao contribuinte, inclusive nos casos em que a notificação se efetuar através da emissão de carnê anual para o pagamento do imposto.
Parágrafo único. A tramitação das impugnações obedecerá aos termos descritos nesta Lei Complementar, no Capítulo que trata da matéria.
Art. 84º. Será instituído anualmente por Decreto do Executivo Municipal a data de lançamento e as datas de vencimento, com os devidos descontos.
Art. 85º. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:
I – À vista, em cota única, até a data do primeiro vencimento;
II – Parcelado, o valor do lançamento será dividido em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Subseção I
Do Programa Bom Pagador
Art. 86º. Fica instituído o benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como “Bom Pagador”, relativamente aos imóveis para os quais não conste dívida de qualquer espécie ou natureza, mediante descontos, conforme enquadramento nos parâmetros dos parágrafos deste artigo.
§ 1º. Ficam instituídos os seguintes beneficios:
I – 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento em cota única;
II – parcelamento dos débitos mediante decreto muncipal , sem acresimo de multa e ou juros.
§ 2º. Para usufruir dos descontos previstos neste artigo o contribuinte deverá ter quitado e ou negociado todos os tributos lançados na inscrição cadastral dos exercicios anteriores.
Subseção II
Do Programa de Consciência Ambiental
Art. 87º. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais, na data da publicação da presente Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da comprovação ao órgão fazendário, na forma seguinte:
I – Para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento), quando possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;
II – Possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos: para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento);
III – Para condomínios edificados horizontais ou verticais: até 1% (um por cento).
§ 1º. Quanto à redução prevista no inciso II deste artigo, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
§ 2º. Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.
§ 3º. Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
§ 4º. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 88º. Será concedido desconto de até no máximo 15% (quinze por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais, na data da publicação da presente Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da comprovação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:
I – Sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto;
II – Sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto;
III – Sistea de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto;
IV – Sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto;
V – Construções com material sustentável: 3% (três por cento) de desconto;
VI – Utilização de energia passiva: 3% (três por cento) de desconto;
VII – Sistema de utilização de energia eólica: 5% (cinco por cento) de desconto;
VIII – Instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto;
IX – Separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 5 % (cinco por cento) de desconto.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se: sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
§ 2º. Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
§ 3º. Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;
§ 4º. Sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;
§ 5º. Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
§ 6º. Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
§ 7º. Energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;
§ 8º. Telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo-acústico e redução da poluição ambiental.
§ 9º. O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
§ 10º. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 89º. Os descontos concedidos nos Arts. 87 e 88 desta Lei Complementar podem ser cumulativos, desde que respeitado o limite máximo de até 15% (quinze por cento) de desconto previsto no caput do Art. 88, e o prazo de 5 (cinco) anos do benefício.
Art. 90º. O contribuinte, para usufruir dos descontos previstos nessa subseção, deverá requerer o benefício ao fisco municipal por escrito à Secretaria da Fazenda Municipal, que encaminhará ao Departamento de Meio Ambiente Municipal para verificação e parecer deferindo ou indeferindo o benefício conforme a situação real do imóvel.
Art. 91º. Os benefícios previstos nessa subseção somente serão aplicados a imóveis prediais, e, quando concedidos, poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.
Subseção III
Do Programa de Acessibilidade
Art. 92º. O contribuinte que adaptar o passeio público (calçada) em frente e ao entorno de seu imóvel pelos padrões mínimos definidos para trânsito livre e seguro de pedestres, deficientes visuais e cadeirantes, mantendo de no mínimo 1(um) até 2 (dois) metros para circulação, terá desconto de até 5% (cinco por cento) no valor total do IPTU, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas, na data da publicação da presente Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da comprovação ao órgão fazendário.
§ 1º. Esse benefício é extensivo aos imóveis prediais e territoriais.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os padrões mínimos do passeio público por Decreto.
Subseção IV
Das disposições gerais aos programas de incentivo
Art. 93º. Os descontos previstos nos Arts. 87, 88 e 92 desta Lei Complementar poderão ser cumulativos, desde que respeitados o limite total de 5 (cinco) anos dos benefícios a título de incentivo ambiental e de acessibilidade e, também, o limite máximo de 15% (quinze por cento) de desconto para a soma de todos os benefícios previstos.
Art. 94º. A soma dos descontos prevista no Art. 93 poderá ser cumulativa com os descontos do programa “Bom Pagador” previsto no Art. 86 desta Lei Complementar, desde que respeitados os limites de 5 (cinco) anos concedidos aos benefícios lá previstos, ao findar do que, perderá o contribuinte o direito a cumulatividade aqui prevista, passando a gozar tão somente dos descontos do programa “Bom Pagador”.
Seção VIII
Do Arbitramento
Art. 95º. O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se:
I – O contribuinte impedir o acesso para levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II – O prédio se encontrar fechado por período superior a sessenta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, além das características do imóvel, nos termos desta Lei Complementar.
Seção IX
Do Pagamento
Art. 96º. Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imóveis, construídos ou não, para os quais exista decreto de desapropriação, emanado pelo Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na posse do imóvel.
§ 1º. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto a partir da data da caducidade ou da revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.
§ 2º. Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 97º. O pagamento do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, por possuidor ou superficiário.
Art. 98º. O pagamento de cada parcela não faz presumir a quitação das parcelas anteriores.
Parágrafo único. Caso haja dívida do imposto em mais de um exercício, o primeiro pagamento recairá sobre a dívida mais antiga, ressalvado os casos de impugnação administrativa ou judicial.
Art. 99º. O pagamento do imposto será feito, exclusivamente, através da rede bancária autorizada mediante documento de arrecadação – DAM.
§ 1º. Não cabe ao Município responsabilidade referente a pagamentos efetuados em estabelecimentos conveniados ou contratados por instituições financeiras autorizadas.
§ 2º. Quando o vencimento do pagamento ocorrer nos sábados e domingos, ou em dia de feriado bancário, a data do vencimento será prorrogada automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.
Seção X
Da Fiscalização do IPTU
Art. 100º. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento.
Art. 101º. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário, inclusive utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis de imagens de qualquer tipo.
Art. 102º. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento imobiliário desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
§ 1º. O sujeito passivo que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, quando procedido por servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço a fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade administrativa.
§ 2º. Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 103º. O Imposto Sobre Serviços – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. Considera-se serviço o bem imaterial, de conteúdo econômico, composto e orquestrado por níveis adequados de recursos, competências, engenho e experiência para a realização de benefícios específicos a terceiros tomadores, respeitadas as definições dadas pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, Lei Complementar Federal nº 157/2016, e, em conformidade com a lista descrita nesse artigo.
§ 2º. A critério do fisco poderá ser adotado o Código Nacional de Atividades Empresariais (CNAE) estabelecido pela Receita Federal do Brasil como codificação para as atividades empresariais no município, bem como adotar codificação específica em ordem sequencial crescente numérica para controle de atividades de profissionais autônomos, mantendo-se a sua relação com os itens dos serviços abaixo descritos.
§ 3º. Para efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e no Artigo 156, Inciso II, da Constituição Federal, os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400