Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de São Francisco Do Maranhão
ANO XX Nº 3824 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 0634834949b51673f4dfbc4e10f95205
“Dispõe sobre o pagamento do incentivo financeiro adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, conforme o repasse do Ministério da Saúde, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de Incentivo Financeiro Adicional, o percentual de 100% (cem por cento), do valor anualmente recebido do Ministério da Saúde e previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, no Decreto Federal nº 8.474/2015 e na Portaria GM/MS Nº 3.162 de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional é devido a cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cadastrado no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde manter o cadastro atualizado para fins de cálculo do montante a ser repassado ao Fundo Municipal de Saúde, para cada ACS e ACE, conforme preconiza a Portaria GM/MS nº 674 de 2003 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 3º O repasse do montante do Incentivo Financeiro aos ACS e ACE, ocorrerá no mês subsequente ao depósito em conta, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º O valor a ser repassado aos servidores será rateado em parcelas iguais, a cada servidor que esteja exercendo as funções de ACS e ACE no mês do pagamento.
§ 2º Não será devido o pagamento para o ACS ou ACE que não esteja atuando no desempenho das atribuições dos referidos cargos, ou que esteve afastado do exercício do cargo por prazo superior a 180 dias, durante o ano referência, excetuando o afastamento para licença maternidade ou paternidade.
Art. 4º O Incentivo Financeiro terá a natureza de verba indenizatória, não se incorporando a remuneração do servidor, tampouco será utilizado para fins de cálculos para outras vantagens pecuniárias, ou ainda, para fins previdenciários.
Art. 5º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O Incentivo Financeiro Adicional será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º O Município poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário à sua plena aplicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO- MA, 27 DE MARÇO DE 2026.
FRANCISCO NETO RODRIGUES DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400