Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Sucupira Do Riachão
ANO XX Nº 3928 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: ce713ad091d280051383448ec378d16c
Lei nº 193/2026 Sucupira do Riachão (MA), 31 de agosto de 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE PELA LEI ORGÂNICA LHE SÃO CONFERIDAS, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo, sanciona a seguinte LEI
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebida anualmente por intermédio de repasse específico do Ministério da Saúde.
§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) será realizado uma vez por ano, preferencialmente no mês de dezembro, ou no mês subsequente ao efetivo crédito dos recursos federais na conta do Município, em parcela única e individualizada, mediante rateio entre os ACS e ACE aptos ao recebimento, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício de referência.
§ 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE que, no decorrer do ano de referência do pagamento, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estejam em efetivo exercício das funções de ACS ou ACE há, no mínimo, 3 (três) meses;
II – estejam devidamente cadastrados e com registro ativo no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
III – participem das ações, reuniões, campanhas e treinamentos institucionais promovidos ou oficialmente convocados pela Secretaria Municipal de Saúde, exceto em casos de férias, licença prêmio por assiduidade ou atestado médico;
IV – no caso dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS:
a) mantenham atualizados os cadastros de domicílios e os cadastros individuais, com meta de 85%, nos termos das diretrizes do Componente Vínculo e Acompanhamento Territorial, com avaliação anual;
b) alcancem as metas institucionais diretamente relacionadas às atribuições da categoria (cadastros individuais e domiciliar), conforme normatização do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Entregar mensalmente a coordenação da APS a produção geral de realização de visitas domiciliares;
d) Participar das ações pré-estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, exceto em casos de férias, licença prêmio por assiduidade ou atestado médico;
V – no caso dos Agentes de Combate às Endemias – ACE:
a) alcancem as metas de cobertura de imóveis visitados para o controle vetorial da dengue e de outras endemias, com no mínimo 4 ciclos dos 6 ciclos estabelecidos;
b) cumpram as metas institucionais diretamente relacionadas às atribuições da categoria, conforme normatização técnica vigente;
VI – não se encontrem na hipótese de afastamento previstas nesta Lei.
§ 3º A comprovação e avaliação das condições descritas no §2° será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ao final de cada ano, para efetivação ou não do Incentivo Financeiro Adicional (IFA);
§ 4º Não farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) os agentes que, no período de referência, estiverem afastados do exercício das funções em razão de:
I – penalidade Administrativa;
II – licença por interesse particular;
III – cessão para outro órgão ou entidade;
IV – licença para mandato classista;
V – cessão para outro setor da Secretaria Municipal de Saúde;
§ 5º Excetuam-se da vedação prevista no § 4º os casos de:
I – licença-maternidade;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença prêmio por assiduidade.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e extraordinária, não se incorporando à remuneração, não gerando reflexos trabalhistas, não constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salário ou fins previdenciários.
Art. 3º O valor global a ser distribuído a título de Incentivo Financeiro Adicional (IFA) corresponderá exclusivamente ao montante efetivamente repassado pela União ao Município para essa finalidade.
Art. 4º É vedado ao Município, a qualquer título, utilizar recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) não repassado pelo Ministério da Saúde, ainda que o valor individual resultante do rateio previsto no § 1º do art. 1º seja inferior ao piso nacional da categoria, não gerando tal situação qualquer direito à complementação ou indenização por parte do Município.
Art. 5º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) cessará automaticamente em caso de suspensão, interrupção ou extinção do repasse realizado pela União, não gerando direito adquirido ou obrigação permanente ao Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas aos recursos federais transferidos para essa finalidade específica.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber, para disciplinar procedimentos operacionais, critérios de controle e transparência do pagamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a efetuar o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), referente ao exercício financeiro de 2026, aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, desde que:
I – os recursos tenham sido efetivamente repassados pela União ao Município no exercício de 2026;
II – os beneficiários atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei;
III – haja disponibilidade financeira específica, vinculada ao respectivo repasse federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros inclusive em relação ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) referente ao exercício de 2026, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Gabinete do Prefeito de Sucupira do Riachão, Estado do Maranhão, 31 de agosto de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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