Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Timbiras
ANO XX Nº 3929 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 67325b6265fcf74afc5a072a5bb346e3
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02304/2026) Complemento: Endereço: Rua José Antonio Francis, s/n, Timbiras - MA CNPJ: 06.424.618/0001-65 CEP: 65420-000 Cargo: Prefeito Representante 967.930.743-34 PAULO VINICIUS LIMA DA SILVA Ente Federativo/UF: CPF: Timbiras/MA Bairro: Centro DEVEDOR Telefone: 0983368-1616 Fax: E-mail: gabinete@timbiras.ma.gov.br E-mail: prefeitopaulo@timbiras.ma.gov.br Data início da 01/01/2025 Complemento: Membro do Endereço: Av. José Leal, nº 31, Timbiras – MA CNPJ: 00.612.647/0001-74 CEP: 65420-000 Cargo: Membro do Conselho Representante 015.042.863-40 ANDRE LUIS GABRIEL SANTOS DA SILVA CPF: Bairro: Unidade Gestora: Centro Instituto do Município de Timbiras -MA CREDOR Telefone: 9898110-5711 Fax: (099) 3668-1616 E-mail: andrelgcontabil@gmail.com E-mail: andrelgcontabil@gmail.com Data início da 07/01/2021 As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei nº 348, de 15 de dezembro de 2025 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo : Cláusula Primeira - DO OBJETO O Instituto do Município de Timbiras -MA é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Timbiras da quantia de R$ 2.034.651,84 (dois milhões e trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondentes aos valores de Utilização de Recursos - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2012 a 12/2015, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo. Pelo presente instrumento o/a Municípios de Timbiras confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO O montante de R$ 2.034.651,84 (dois milhões e trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.782,17 (seis mil e setecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira. A primeira parcela, no valor R$ 6.782,17 (seis mil e setecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), vencerá em 10/10/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira. O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data. A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa. Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social. Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 0,00% (zero vírgulazero vírgula por cento), conforme Lei n° Lei nº 348, de 15 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais Página 1 TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02304/2026) simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela. Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 1,00% (um por cento). Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento. Cláusula Quinta - DA RESCISÃO Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo. Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS. Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca. Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Timbiras - MA / 31/08/2026 Página 2 TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02304/2026) RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO CPF NOME RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL 96793074334 PAULO VINICIUS LIMA DA SILVA Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 31/08/2026 01504286340 ANDRE LUIS GABRIEL SANTOS DA SILVA Representante da Unidade Assinado digitalmente em 31/08/2026 01504286340 ANDRE LUIS GABRIEL SANTOS DA SILVA Ordenador de despesa – Assinado digitalmente em 31/08/2026 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2569805&crc=4D649788, informando o código verificador: 2569805 e código CRC: 4D649788. Este documento foi assinado digitalmente por completo em 31/08/2026 10:32:23. Página 3 TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02304/2026) DECLARAÇÃO PAULO VINICIUS LIMA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários nº 02304/2026, firmado entre o/a Timbiras e o Instituto do Município de Timbiras -MA em 31/08/2026, foi publicado em ____/____/________ no ( ) mural ( ) jornal ___________________________ - Edição nº ____________, de ______/______/_______ ( ) Diário Oficial do ______________________ - Edição nº ____________, de ______/______/_______ Por ser expressão da verdade, firma a presente. Timbiras, ____/____/________ RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO CPF NOME RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL 96793074334 PAULO VINICIUS LIMA DA SILVA Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 31/08/2026 01504286340 ANDRE LUIS GABRIEL SANTOS DA SILVA Representante da Unidade Assinado digitalmente em 31/08/2026 01504286340 ANDRE LUIS GABRIEL SANTOS DA SILVA Ordenador de despesa – Assinado digitalmente em 31/08/2026 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2569805&crc=4D649788, informando o código verificador: 2569805 e código CRC: 4D649788. Este documento foi assinado digitalmente por completo em 31/08/2026 10:32:23. Página 4 AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários Acordo CADPREV nº 02304/2026 Data 31/08/2026 Valor consolidado 2.034.651,84 Valor da prestação inicial 6.782,17 Número prestações 300 Vencimento 1ª prestação 10/10/2026 DEVEDOR Ente Federativo Timbiras/MA CNPJ 06.424.618/0001-65 Representante Legal PAULO VINICIUS LIMA DA SILVA CPF 967.930.743-34 Banco do Brasil Agência nº 2725-1 Conta nº 18066-1 Representante Legal 015.042.863-40 Conta para crédito Unidade Gestora Conta nº Instituto do Município de Timbiras -MA CPF 00.612.647/0001-74 2725-1 31531-1 CNPJ CREDOR ANDRE LUIS GABRIEL SANTOS DA SILVA Banco do Brasil Agência nº 1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas 2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento: 2.1 - A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido; 2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido da conta do FPM vinculada ao ente federativo, no dia 10 subsequente, devendo efetuar o respectivo crédito na conta bancária de titularidade do RPPS no prazo estabelecido na Portaria MTP nº 1.467/2022; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e 2.3 – O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes do integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo. 3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta. 4. Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV. Timbiras/MA - 31/08/2026 ASSINATURAS BANCO DO BRASIL (*) (*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula. RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO CPF NOME RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL 96793074334 PAULO VINICIUS LIMA DA SILVA Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 31/08/2026 01504286340 ANDRE LUIS GABRIEL SANTOS DA SILVA Representante da Unidade Assinado digitalmente em 31/08/2026 01504286340 ANDRE LUIS GABRIEL SANTOS DA SILVA Ordenador de despesa – Assinado digitalmente em 31/08/2026 Conta do FPM para A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2569805&crc=4D649788, informando o código verificador: 2569805 e código CRC: 4D649788.
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