Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Brejo
ANO XX Nº 3949 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 9dfea8af1f47cd895d19f14817416fab
Lei n° 919/2026, de 21 de setembro de 2026.
“Institui o Programa Municipal de Educação Integral no âmbito do Município de Brejo, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Brejo, o Programa Municipal de Educação Integral – PMEIn, destinado à implementação, ampliação, acompanhamento e avaliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Educação Integral constitui política pública educacional permanente do Município, destinada à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes, à ampliação das oportunidades de aprendizagem e à garantia do direito à educação com equidade, qualidade social, inclusão e participação.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Integral: concepção de educação que considera o estudante em sua integralidade, contemplando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental, política e cidadã;
II – Educação Integral em Tempo Integral: organização da oferta educacional que assegura jornada escolar ampliada, com duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica;
III – jornada escolar em tempo integral: período diário de permanência do estudante na unidade escolar ou em espaços educativos integrados ao território, destinado ao desenvolvimento de experiências educativas planejadas e intencionalmente articuladas;
IV – território educativo: conjunto de espaços, equipamentos públicos, instituições, organizações, manifestações culturais, ambientais, esportivas e sociais existentes no território que possam contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes;
V – desenvolvimento integral: processo educativo voltado ao desenvolvimento articulado das diferentes dimensões constitutivas dos estudantes, respeitando suas singularidades, potencialidades, necessidades e contextos socioculturais.
Art. 3º. O Programa Municipal de Educação Integral será implementado progressivamente nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, observadas:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – as condições de infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares;
III – a disponibilidade e a adequada alocação dos profissionais da educação;
IV – as necessidades de transporte e alimentação escolar;
V – as características territoriais, sociais, econômicas e culturais do Município;
VI – os indicadores educacionais e sociais das unidades escolares e de seus territórios;
VII – a garantia da inclusão educacional e do Atendimento Educacional Especializado – AEE; e
VIII – a participação da comunidade escolar e local no processo de implementação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º. O Programa Municipal de Educação Integral será orientado pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na legislação educacional vigente, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nas Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 5º. São princípios do Programa Municipal de Educação Integral:
I – garantia do direito à educação e à aprendizagem;
II – desenvolvimento integral dos estudantes;
III – equidade educacional e social;
IV – inclusão educacional e respeito à diversidade;
V – justiça curricular;
VI – gestão democrática e participativa;
VII – articulação intersetorial das políticas públicas;
VIII – integração entre escola, família, comunidade e território;
IX – valorização dos profissionais da educação;
X – sustentabilidade socioambiental;
XI – promoção dos direitos humanos e da cidadania;
XII – respeito às especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
XIII – promoção de práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e contextualizadas;
XIV – utilização pedagógica, ética, crítica e responsável das tecnologias digitais;
XV – monitoramento permanente da política educacional e dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento; e
XVI – participação ativa dos estudantes, das famílias e da comunidade nos processos educativos.
Art. 6º. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a indissociabilidade entre:
I – a ampliação da jornada escolar e a garantia de condições adequadas de infraestrutura, recursos humanos, alimentação, transporte, acessibilidade e materiais pedagógicos; e
II – uma proposta curricular integrada e coerente com os princípios da Educação Integral, assegurando o desenvolvimento pleno dos estudantes.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 7º. São objetivos do Programa Municipal de Educação Integral:
I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em jornada de tempo integral na Rede Municipal de Ensino;
II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;
III – elevar a qualidade social da educação pública municipal;
IV – ampliar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento;
V – reduzir desigualdades educacionais e sociais;
VI – prevenir a infrequência, o abandono e a evasão escolar;
VII – fortalecer a aprendizagem e as ações de recomposição das aprendizagens;
VIII – promover a inclusão e assegurar condições de participação e aprendizagem para todos os estudantes;
IX – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;
X – integrar as políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
XI – ampliar e diversificar os espaços e tempos educativos;
XII – promover práticas pedagógicas interdisciplinares, contextualizadas e inovadoras;
XIII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
XIV – desenvolver ações de educação ambiental, cidadania, cultura digital, cultura, esporte, ciência e tecnologia;
XV – promover o protagonismo estudantil e a construção de projetos de vida; e
XVI – assegurar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação permanente da política municipal de Educação Integral.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 8º. A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 1º A jornada escolar deverá ser organizada de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade de ensino.
§ 2º Integram a jornada escolar e o processo educativo os tempos destinados à alimentação, higiene, descanso, acolhimento, socialização, convivência e transição entre atividades, observada a necessária intencionalidade pedagógica.
Art. 9º. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer:
I – em escolas de tempo integral, nas quais todas as turmas funcionem em jornada ampliada; ou
II – em escolas mistas, nas quais coexistam turmas em jornada integral e turmas em jornada parcial, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar critérios de equidade, priorizando, sempre que possível:
I – escolas e territórios com maior vulnerabilidade social;
II – estudantes em situação de risco de abandono ou evasão;
III – unidades com maiores desigualdades educacionais;
IV – comunidades que apresentem maior demanda social pela ampliação da jornada;
V – unidades que disponham ou possam dispor das condições necessárias à implementação da jornada integral.
Art. 11. A expansão das matrículas em tempo integral não poderá ocorrer em prejuízo da oferta regular das demais etapas e modalidades da Educação Básica, devendo ser planejada de forma articulada com a Educação Especial na perspectiva inclusiva, a Educação do Campo, a Educação de Jovens e Adultos e demais modalidades existentes na Rede Municipal.
CAPÍTULO V
DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 12. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar articulado à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Documento Curricular do Território Maranhense – DCTMA, às normas do Conselho Municipal de Educação e às demais orientações curriculares vigentes.
Art. 13. A organização curricular deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, promovendo a integração dos componentes curriculares, das experiências educativas e dos diferentes tempos e espaços de aprendizagem.
Art. 14. A proposta pedagógica da Educação Integral deverá contemplar, de forma articulada e interdisciplinar:
I – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
II – a alfabetização e o letramento;
III – o desenvolvimento do raciocínio lógico e matemático;
IV – a cultura, as artes e as diferentes linguagens;
V – a educação física, o esporte, o lazer e a promoção da qualidade de vida;
VI – a ciência, tecnologia e inovação;
VII – a educação digital e midiática;
VIII – a educação ambiental e a sustentabilidade;
IX – a educação para a cidadania e os direitos humanos;
X – a valorização da história e da cultura local;
XI – a convivência democrática e a cultura de paz;
XII – o protagonismo estudantil;
XIII – a construção de projetos de vida; e
XIV – ações de recomposição e aprofundamento das aprendizagens.
Art. 15. As atividades pedagógicas poderão ser desenvolvidas em diferentes ambientes e espaços educativos, incluindo, quando pedagogicamente adequado:
I – salas de aula;
II – bibliotecas;
III – laboratórios;
IV – quadras e espaços esportivos;
V – espaços culturais;
VI – praças, parques e áreas verdes;
VII – equipamentos públicos;
VIII – espaços comunitários; e
IX – outros ambientes do território educativo.
Art. 16. As escolas deverão promover práticas pedagógicas inclusivas, assegurando acessibilidade curricular e diversificação de metodologias, materiais, linguagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte.
Art. 17. O Projeto Político-Pedagógico – PPP das unidades escolares que integrarem o Programa deverá ser revisado e atualizado, com participação da comunidade escolar, incorporando a concepção de Educação Integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 18. A coordenação geral do Programa Municipal de Educação Integral caberá à Secretaria Municipal de Educação de Brejo – SEMED, a quem compete:
I – planejar, coordenar, orientar e acompanhar a implementação do Programa;
II – elaborar orientações pedagógicas e administrativas específicas;
III – estabelecer metas e indicadores para a expansão e consolidação da Educação Integral;
IV – promover a articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais;
V – assegurar apoio técnico às unidades escolares;
VI – promover formação continuada dos profissionais da educação;
VII – acompanhar as condições de infraestrutura, alimentação, transporte e recursos humanos;
VIII – monitorar os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral;
IX – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento do Programa; e
X – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação relatório anual de monitoramento da política municipal de Educação Integral.
Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Coordenação Municipal de Educação Integral, como unidade responsável pelo acompanhamento técnico e pedagógico do Programa.
Parágrafo único. A estrutura, as atribuições e a composição da Coordenação Municipal de Educação Integral serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, observada a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 20. O Programa Municipal de Educação Integral será desenvolvido mediante articulação intersetorial entre a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos e políticas públicas municipais relacionados, especialmente, às áreas de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – cultura;
IV – esporte e lazer;
V – meio ambiente;
VI – segurança alimentar e nutricional;
VII – ciência, tecnologia e inovação;
VIII – proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
IX – outras áreas que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar acordos de cooperação, termos de parceria, convênios e outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. As parcerias deverão estar vinculadas aos objetivos pedagógicos do Programa e integradas ao Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Art. 22. A implementação do Programa Municipal de Educação Integral observará os princípios da gestão democrática e da participação da comunidade escolar e local.
Art. 23. As unidades escolares deverão promover mecanismos permanentes de escuta e participação de:
I – estudantes;
II – professores;
III – gestores;
IV – demais profissionais da educação;
V – famílias; e
VI – comunidade local.
Art. 24. As escolas deverão estimular o protagonismo dos estudantes, inclusive por meio de grêmios estudantis, conselhos mirins, assembleias escolares, projetos de participação e outras formas de organização compatíveis com a faixa etária.
CAPÍTULO IX
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 25. A implementação da Educação Integral deverá assegurar a adequada composição das equipes gestoras, docentes e de apoio, considerando as demandas específicas da jornada ampliada.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada em serviço para os profissionais envolvidos no Programa, contemplando, entre outros temas:
I – fundamentos da Educação Integral;
II – currículo integrado;
III – práticas pedagógicas interdisciplinares;
IV – avaliação da aprendizagem;
V – educação inclusiva;
VI – recomposição das aprendizagens;
VII – educação digital e midiática;
VIII – desenvolvimento socioemocional e convivência escolar;
IX – gestão democrática;
X – articulação intersetorial; e
XI – planejamento e avaliação da política de Educação Integral.
Art. 27. Sempre que possível, a organização do trabalho docente deverá favorecer a permanência dos professores em uma única unidade escolar e sua participação nas ações pedagógicas desenvolvidas ao longo da jornada integral.
CAPÍTULO X
DA ALIMENTAÇÃO, DO TRANSPORTE, DA INFRAESTRUTURA E DA ACESSIBILIDADE
Art. 28. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada de planejamento específico da alimentação escolar, considerando a ampliação da permanência dos estudantes na unidade educacional e as necessidades nutricionais correspondentes.
Art. 29. O transporte escolar deverá ser organizado de modo a garantir o acesso e a permanência dos estudantes matriculados em jornada integral, especialmente aqueles residentes na zona rural e em localidades de difícil acesso.
Art. 30. A implementação do Programa deverá considerar a adequação progressiva da infraestrutura física e pedagógica das escolas, contemplando, conforme as necessidades de cada unidade:
I – salas de aula adequadas;
II – espaços de leitura e pesquisa;
III – espaços para práticas esportivas e culturais;
IV – ambientes de convivência;
V – espaços para alimentação;
VI – instalações sanitárias adequadas;
VII – acessibilidade arquitetônica e pedagógica;
VIII – recursos tecnológicos; e
IX – demais ambientes necessários ao desenvolvimento das atividades educativas.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 31. O Programa Municipal de Educação Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, considerando dimensões quantitativas e qualitativas.
Art. 32. O monitoramento deverá contemplar, no mínimo, indicadores relativos a:
I – expansão e distribuição das matrículas em tempo integral;
II – frequência e permanência escolar;
III – abandono e evasão;
IV – aprovação e reprovação;
V – aprendizagem e desenvolvimento integral;
VI – recomposição das aprendizagens;
VII – condições de infraestrutura física e pedagógica;
VIII – atendimento educacional especializado e inclusão;
IX – formação e valorização dos profissionais;
X – participação da comunidade e gestão democrática;
XI – articulação intersetorial; e
XII – qualidade da oferta educacional.
Art. 33. A avaliação do Programa compreenderá processos diagnósticos, formativos e somativos, utilizando dados educacionais e demais informações relevantes para orientar o planejamento e a tomada de decisões.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento e avaliação do Programa, contendo, no mínimo:
I – ações realizadas;
II – metas alcançadas;
III – indicadores educacionais;
IV – dificuldades e desafios identificados;
V – investimentos realizados;
VI – resultados de aprendizagem e desenvolvimento;
VII – estratégias de aperfeiçoamento; e
VIII – metas para o período subsequente.
Parágrafo único. O relatório será apresentado ao Conselho Municipal de Educação e divulgado de forma transparente, observadas as normas legais relativas à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO
Art. 35. As despesas decorrentes da implementação do Programa Municipal de Educação Integral correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação vigente.
Art. 36. O Município poderá utilizar recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado, fundos públicos, programas educacionais, convênios, termos de cooperação e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 37. A expansão do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis às despesas públicas.
CAPÍTULO XIII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 38. Compete às unidades escolares participantes do Programa:
I – implementar a proposta de Educação Integral em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
II – revisar e implementar o Projeto Político-Pedagógico;
III – assegurar a integração entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação;
IV – acompanhar a frequência, a permanência e a aprendizagem dos estudantes;
V – desenvolver ações de prevenção ao abandono e à evasão;
VI – promover a participação das famílias e da comunidade;
VII – garantir práticas pedagógicas inclusivas;
VIII – articular-se com os serviços públicos existentes no território;
IX – promover ações de recomposição das aprendizagens;
X – desenvolver ações voltadas ao protagonismo estudantil;
XI – participar dos processos de monitoramento e avaliação do Programa; e
XII – elaborar planos de ação para o aprimoramento contínuo da Educação Integral.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 39. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Brejo, no âmbito de suas atribuições legais:
I – apreciar a política municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II – analisar e acompanhar os atos normativos decorrentes desta Lei;
III – acompanhar a implementação e o desenvolvimento do Programa;
IV – apreciar os relatórios anuais de monitoramento;
V – propor recomendações para o aperfeiçoamento da política; e
VI – exercer as demais atribuições previstas na legislação municipal e nas normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO XV
DA IMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 40. A implementação do Programa Municipal de Educação Integral será realizada de forma progressiva, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Educação e observadas as condições objetivas de cada unidade escolar.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integral, contendo:
I – diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;
II – metas de expansão das matrículas;
III – critérios de priorização das unidades escolares;
IV – cronograma de implementação;
V – plano de adequação da infraestrutura;
VI – planejamento de recursos humanos;
VII – organização curricular e pedagógica;
VIII – plano de formação continuada;
IX – estratégias de articulação intersetorial;
X – plano de monitoramento e avaliação; e
XI – estimativa de recursos necessários à execução da política.
Art. 43. Os instrumentos normativos, pedagógicos e administrativos da Rede Municipal de Ensino deverão ser gradualmente adequados às disposições desta Lei, incluindo orientações pedagógicas, regimentos escolares, Projetos Político-Pedagógicos e demais instrumentos congêneres.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e suas alterações posteriores.
Art. 45. As situações não previstas nesta Lei serão disciplinadas por normas complementares da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação educacional vigente.
Art. 46. Esta Lei não prejudicará a oferta das demais modalidades e etapas da Educação Básica, devendo sua implementação ocorrer de maneira planejada, equitativa e articulada com as demais políticas educacionais do Município.
Art. 47. O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, para que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Palácio Municipal de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, 156º Aniversário de Emancipação Política-Administrativa.
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THÂMARA ARAÚJO DE CASTRO
Prefeita Municipal
Brejo/MA, 21 de setembro de 2026.
Certifico que nesta data publiquei esta Lei de n° 919/2026, por meio de Edital, tendo sido afixado um exemplar no mural desta Prefeitura e nos demais locais de costume.
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MANOEL JOAQUIM COIMBRA PEREIRA
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400